sexta-feira, 20 de novembro de 2015

 O NÉRIO SABE DAS COISAS

 Não sei o que vocês acham disso tudo. Pobre Brasil. Ora o Aldo Rabello Ministro da Defesa. Vamos convir que é o homem errado no lugar errado. Uma pena. Tinha tanta gente para titular da Pasta da Defesa e  foram colocar um comunista declarado, assumido, de carteirinha. Tudo bem. Lógico que mexeu com os generais quatro estrelas e que na sua totalidade, por formação desde a academia de Agulhas de Negras, não são comunistas. Azar. O Brasil é assim. A Intentona Comunista, de 1935, ainda está bem viva e presente nos meios militares, nas escolas e na oficialidade mormente os generais de quatro estrelas, generais de exército que têm o dever do alto Comando. Luis Carlos Prestes se deu mal em 1935, em Natal, Recife e no Rio de Janeiro. Militar matou militar, dentro do quartel, de inopino e à traição. Este fato, a Intentona Comunista dividiu o Exército, até hoje. Comunistas e não comunistas. Cada um pense como for de seu agrado e de suas ideologias e cores políticas, mas há uma realidade no Brasil   inocultável. A Chefia do Exército, seja ela qual for não é comunista. Deu. Ponto final. E o Aldo Rabello é comunista, ativo, membro do Partido, com ficha assinada e tudo e ele mesmo confessa. Portanto, muito difícil que um general quatro estrelas, bata continência e se ponha em posição de sentido para o Aldo Rabelo. Jamais. E daí. O nosso Brasil é assim. Não adianta.

 Nunca esquecendo que estes militares não comunistas, que ganham pouco, arriscaram a vida, no meio da selva do Araguaia, para combater e destruri a guerrilho rural, no meio da mata, instalada no pai, com Genuino e tantos outros. E foi o único país no mundo cujas forças armadas, bem organizadas e disciplinadas, desde os paraquedistas do Exército, fuzileiros navais da Marinha, pilotos da FAB, todos os nossos corpos de exército profissionais  -  ( tipo os mariners americanos, tropas de assalto bem preparadas)   - entraram mata a dentro, e se misturaram com a população local, e num bem estruturado plano estratégico combateram a guerrilha rural do Araguaia e a destruiram. O plano hoje já conhecido de todos e divulgado faz inveja a qualquer exército, pois, se tratava de combater uma guerrilha, bem armada, fanática, de jovens e que se meteram no local próprio. No meio da mata, dos rios.  Os soldados tiveram apoio da população local e ajudaram a localizar os guerrilheiros embretados na mata. O esquema para debelar a guerrilha é considerado, hoje, até pelos americanos e russos, em matéria de estratégia militar, como seguro e firme, e acertado para combater e ganhar a guerra de guerrilha, o que não é fácil, no meio da mata. Precisa conhecer o terreno. Saber o que está fazendo e ter comando firme e uno.

 Os outros países, não conseguiram, como Perú, Colômbia ( FARC) , México, Cuba, etc... Imaginem se a guerrilha armada do Araguaia tivesse vencido a guerra. E o nosso Exército e as Forças Armadas, tivessem sido derrotadas...... Como estaríamos hoje. Cada um pense conforme os ditames de sua consciência.


Nério “dei Mondadori” Letti

quinta-feira, 19 de novembro de 2015


Texto reeditado em razão de defeitos na diagramação original

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Guardem essa palavra: decisão. Em seguida trataremos dela.

O legislador, no “caput” do dispositivo, quis dar realce ao princípio do contraditório para, logo depois, dizer que... não é bem assim. E a deficiência técnica continuou, passando a irrecusável impressão de que este Código foi redigido por amadores.

Não existem partes fora do processo. Quem não foi citado, parte não é. Como a maioria dos pedidos unilaterais ocorre antes da citação, exige a técnica que não se fale em “partes”. A redação correta do “caput” do artigo acima transcrito deveria ser: “não se proferirá decisão contra quem não foi ouvido previamente no procedimento”.

O professor, doutor e pós-doutor Artur Torres, deixando de lado a  deficiência técnica do legislador, prefere discorrer sobre a importância do contraditório. A seu modo, claro, agredindo regras de pontuação, enchendo o texto com palavras desnecessárias e escolhendo um caminho confuso para suas ideias:

1. O contraditório, certamente, figura como o elemento balizador do processo, representando, em boa medida, sua própria razão de ser. É a partir dele que chega (ou deveria chegar) ao juízo a notícia da existência tanto de versões conflitantes como de interesses contrapostos. O contraditório, hoje, espelha a necessidade de o magistrado ouvir aquilo que as partes têm a dizer, inclusive, no que diz com suas convicções ou tendências (convicções e tendências do julgador), de forma a delinear, sem surpresas, o caminho que provavelmente seguirá ao decidir. Nem mesmo as ditas matérias de ordem pública escapam dessa diretriz (art. 10), ressalvados os casos expressamente previstos em lei, para os quais o contraditório (que jamais poderá ser afastado) ocorrerá em sua dimensão ulterior.

 2. Facultar aos interessados a participação na construção da solução do caso concreto representa, destarte, a mola mestra do processo contemporâneo. Sublinhe-se, no entanto, que o contraditório nem sempre ocorrerá de forma prévia, podendo apresentar-se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de forma ulterior ou eventual. A regra, contudo, é que se dê, sempre que possível, de maneira prévia.

3. Em suma, é possível asseverar que a partir de sua (re)leitura, o contraditó- rio passou a figurar como o núcleo dos sistemas processuais modernos (há quem, ESA - OAB/RS 30 inclusive, sustente ser o processo um procedimento em contraditório (vide, portodos, em tradução para o português: FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006). Da previsão deriva o direito de as partes influenciarem, ao longo de todo o desenrolar do processo, na tomada da decisão. Independentemente da forma como venha se apresentar (prévio, posterior ou eventual) não há falar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, na possibilidade de supressão ou violação do direito epigrafado.




quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Em razão de defeitos de diagramação, repetiremos as duas últimas postagens sobre o novo CPC

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Aqui, ao invés de adjetivos, o legislador esbanja substantivos, confundindo judicatura com sociologia. O texto se presta mais para uma utópica poesia sociológica do que para uma norma de direito processual. Eleito sacerdote ou feiticeiro do bem, o juiz deverá “promover” a dignidade da pessoa humana, presumivelmente quando esse valor não emergir do processo. Por exemplo, quando uma das partes for um canalha, o juiz deverá transformá-la em santo.
Constatada a existência da tal dignidade, incumbe ao magistrado-sacerdote resguardá-la.

É muita conversa fiada para o um Código de Processo. Para o indivíduo que vai a juízo buscar seu direito privado, pessoal, muitas vezes personalíssimo, nada sobra nesse dispositivo, que prefere exaltar as “exigências bem comum”.

O texto não estabelece relação de conteúdo para tantos substantivos, que os doutores preferem chamar de “princípios”: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Com esse ataque de verborreia, é impossível esquecer o pensamento de Tati Bernardi: “é muita música para pouco papel higiênico”.


terça-feira, 17 de novembro de 2015

A INQUISIÇÃO E O EXÉRCITO ISLÂMICO

João Eichbaum

O Exército Islâmico faz hoje o que a Inquisição fez ontem. A mesma sanha de sangue, que alimentou Javé desde o começo do mundo, a tem Alá. Ambos, para todos os efeitos, são deuses, conhecem todas as coisas da vida e da morte – no dizer de seus seguidores.

Talvez tenham a mesma identidade. Mas é distinto o catecismo de um e de outro. Javé promete a vida eterna para quem não desejar a mulher do próximo, seja ele um crente, ou não. Alá não só permite comer a mulher do infiel, como promete umas cinco mil virgens para quem matar os que não seguem sua cartilha.

O Javé da Inquisição mandava matar a quem não acreditasse nele ou zombasse da cruz. O mesmo faz o Alá do Exército Islâmico em relação aos infiéis, que zombam do Profeta e desprezam as regras do califado. Só há uma diferença nesse mau costume de mandar matar. Javé usava a fogueira. Alá prefere a tecnologia: bombas e fuzis. Para  casos singulares, o pescoço é bem servido com uma baioneta afiada.

Assim são os deuses inventados pelos homens: à sua imagem e semelhança, desprovidos de grandeza, dignidade, consciência e respeito. E, como invólucro dessa natureza miserável, um peito estofado de ódio.

O ódio de Alá, que varreu Paris com um temporal de pânico e depois a deixou num calado estupor, mexeu com o mundo, suscitando reações diferentes nos seguidores das divindades islâmica e judaico-cristã. Mas o ódio é o mesmo: é o ódio do homem, falsamente atribuído aos deuses por ele criados.


segunda-feira, 16 de novembro de 2015

PLANETACHO

Na esquina

Com a crise política que assola o país, um  mar do boatos pelas ruas.
 Duas senhoras conversam esquina. Uma fala para a outra:
-Tu viste quantos estragos ele tem feito... E eu soube que este tal de El Niño é o guri do Lula...
A outra comenta:
- Ah, eu queria ter um filho como o Eduardo Cunha. Ele nunca esquece sua mãe...
Talvez seja por isso que ele usou o nome dela como senha da conta na Suíça...

O casamento do sol

Conta a fábula que, embora os animais  detestassem o leão, todos foram ao seu aniversário pois, afinal, ele era o rei do pedaço. No meio dafesta, com todos bebendo muito. Principalmente os gambás. Uma ararinha azul, temendo o destino que aguardava os companheiros, achou por bem desviar a atenção dos bichos para uma causa maior. Então pediu a atenção de todos:
- Amigos, recebi a notícia de que o sol vai se casar.
Todos começaram a se lamentar:
- Isto é um castigo para nós por termos nos unido ao mal. O sol casando vai ter filhos. Imagine meia dúzia deles. Secarão os rios, os mares, lagos, lagoas e brejos...Morrerão as florestas. Vamos embora daqui e rogar para que o sol desista dessa união que será uma desgraça para todos.
E foram embora...
Lembrei dessa antiga fábula quando soube da separação de Joelma e Chimbinha. Agora passarão a existir não mais uma banda Calipso, mas duas...

Para refletir


No Brasil, a busca de novos caminhos vem sempre acompanhada de velhos pedágios

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Guardem essa palavra: decisão. Em seguida trataremos dela.

O legislador, no “caput” do dispositivo, quis dar realce ao princípio do contraditório para, logo depois, dizer que... não é bem assim. E a deficiência técnica continuou, passando a irrecusável impressão de que este Código foi redigido por amadores.

Não existem partes fora do processo. Quem não foi citado, parte não é. Como a maioria dos pedidos unilaterais ocorre antes da citação, exige a técnica que não se fale em “partes”. A redação correta do “caput” do artigo acima transcrito deveria ser: “não se proferirá decisão contra quem não foi ouvido previamente no procedimento”.

O professor, doutor e pós-doutor Artur Torres, deixando de lado a  deficiência técnica do legislador, prefere discorrer sobre a importância do contraditório. A seu modo, claro, agredindo regras de pontuação e escolhendo um caminho confuso para suas ideias:

1. O contraditório, certamente, figura como o elemento balizador do processo, representando, em boa medida, sua própria razão de ser. É a partir dele que chega (ou deveria chegar) ao juízo a notícia da existência tanto de versões conflitantes como de interesses contrapostos. O contraditório, hoje, espelha a necessidade de o magistrado ouvir aquilo que as partes têm a dizer, inclusive, no que diz com suas convicções ou tendências (convicções e tendências do julgador), de forma a delinear, sem surpresas, o caminho que provavelmente seguirá ao decidir. Nem mesmo as ditas matérias de ordem pública escapam dessa diretriz (art. 10), ressalvados os casos expressamente previstos em lei, para os quais o contraditório (que jamais poderá ser afastado) ocorrerá em sua dimensão ulterior.
 2. Facultar aos interessados a participação na construção da solução do caso concreto representa, destarte, a mola mestra do processo contemporâneo. Sublinhe-se, no entanto, que o contraditório nem sempre ocorrerá de forma prévia, podendo apresentar-se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de forma ulterior ou eventual. A regra, contudo, é que se dê, sempre que possível, de maneira prévia.
3. Em suma, é possível asseverar que a partir de sua (re)leitura, o contraditó- rio passou a figurar como o núcleo dos sistemas processuais modernos (há quem, ESA - OAB/RS 30 inclusive, sustente ser o processo um procedimento em contraditório (vide, portodos, em tradução para o português: FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006). Da previsão deriva o direito de as partes influenciarem, ao longo de todo o desenrolar do processo, na tomada da decisão. Independentemente da forma como venha se apresentar (prévio, posterior ou eventual) não há falar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, na possibilidade de supressão ou violação do direito epigrafado.




quinta-feira, 12 de novembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Aqui, ao invés de adjetivos, o legislador esbanja substantivos, confundindo judicatura com sociologia. O texto se presta mais para uma utópica poesia sociológica do que para uma norma de direito processual. Eleito sacerdote ou feiticeiro do bem, o juiz deverá “promover” a dignidade da pessoa humana, presumivelmente quando esse valor não emergir do processo. Por exemplo, quando uma das partes for um canalha, o juiz deverá transformá-la em santo.

Constatada a existência da tal dignidade, incumbe ao magistrado-sacerdote resguardá-la.
É muita conversa fiada para o um Código de Processo. Para o indivíduo que vai a juízo buscar seu direito privado, pessoal, muitas vezes personalíssimo, nada sobra nesse dispositivo, que prefere exaltar as “exigências bem comum”.

O texto não estabelece relação de conteúdo para tantos substantivos, que os doutores preferem chamar de “princípios”: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Com esse ataque de verborreia, é impossível esquecer o pensamento de Tati Bernardi: “é muita música para pouco papel higiênico”.