quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

“O juiz não pode”. Não é uma expressão incorreta. Senta muito bem num diálogo, numa mesa de bar, numa briga de casal: “tu não pode fazer isso comigo”! Mas, num texto de lei, a expressão soa corriqueira.

A repetição do “se”, como partícula apassivadora e pronome reflexivo (não se tenha dado às partes... oportunidade de se manifestar... ainda que se trate) trai uma pobreza de estilo que baixa o nível da linguagem jurídica.

Seria mais consentânea com a técnica uma redação assim: é vedado ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha havido manifestação das partes, mesmo sendo matéria que comporte exame de ofício.

Trata-se de uma hipótese fantasiosa. O que não está nos autos não está no mundo - se diz por aí. A petição inicial define e delimita a causa petendi. Sobre matéria que não está na inicial descabe o pronunciamento ou a contestação do réu. Se este o fizer, e o juiz determinar a ouvida do autor, estará sendo aberto o caminho para o fenômeno extra petita.

Ao contrário, se o réu não se pronunciar sobre fundamento arguido na inicial, das duas, uma: estar-se-á eliminando o instituto da revelia ou comprometendo-se a parcialidade do juiz, em lhe fornecendo poderes para acordar o réu dorminhoco, (dormientibus no succurrit jus) complementando a contestação.

Agora: se os assessores, os secretários, os estagiários e a senhora do cafezinho, encarregados de redigir a decisão, forem daqueles que costumam furungar nos autos à cata de coisas que não foram ditas, tudo pode acontecer.


Observação: não havendo nulidade cominada para o caso de descumprimento da formalidade, o dispositivo abre brecha para o recurso especial. O que era para ser formal se torna, então, essencial, mesmo sem ter força de nulidade.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

NEM O PAPA TEM CERTEZA

João Eichbaum

Desde que nos entendemos por gente, ouvimos dizer que “Deus é bom, é poderoso, é misericordioso, é protetor”, para ficar só nesses adjetivos, já que seria impraticável, além de aborrecível, a enumeração de todas as boas qualidades desse “Deus”, que é imposto às crianças.

Até hoje ninguém provou isso. Ninguém nasceu, cresceu, estudou, arrumou emprego, casou, e foi feliz a vida inteira, poupado de dores, de perdas, de doenças, de dificuldades, de desesperos e...da morte. Um deus ornado com virtudes, que vão da bondade à misericórdia, jamais permitiria o mais insignificante senão na vida daquelas criaturas que foram “criadas” por ele, sem terem pedido para vir ao mundo. Ele lhes teria dado a vida, para serem inteiramente felizes e gratas a seu criador por tal felicidade. Isso seria normal, assim na terra como no céu.

Na verdade, são as religiões, principalmente as cristãs, que provam a inexistência desse “Deus”. Pintam-no como sendo a solução de todos os problemas, a redenção de todas as dores, mas até hoje não apresentaram um caso que comprove todas as boas qualidades dessa divindade. Pelo contrário, trazem como exemplo da “bondade” do Pai, o sacrifício que ele impôs ao próprio filho, Jesus Cristo, para a “remissão dos pecados”.

Duas perguntas: ele, “Deus” todo poderoso, não poderia ter resolvido o problema dos pecados da humanidade de outro jeito, a não ser com o sangue de seu filho? Você aí,teria coragem de matar o seu filho, para “salvar” uma humanidade que não tem jeito?

Todo esse blablablá é a propósito do que aconteceu em Roma ontem, por ocasião da abertura do “ano do jubileu”, uma cerimônia presidida pelo papa. Roma estava blindada. Nenhum avião poderia cruzar os céus do Vaticano, a polícia, armada até os dentes, estava de prontidão nas ruas. Atiradores de elite a postos nos pontos mais altos da praça de São Pedro, rijos como estátuas, poderiam ser confundidos com os santos. Nem filmagens cinematográficas, com atores portando armas, poderiam rodar na cidade eterna Tudo para proteger o Vaticano contra um possível ataque do “terror islâmico”.
Conclusão: nem o papa tem certeza de que “Deus” existe.



terça-feira, 8 de dezembro de 2015

A REPÚBLICA DA VINGANÇA

João Eichbaum

O jornalista Cláudio Humberto foi muito feliz ao abrir seu espaço, na quinta passada, com o título CUNHA ABRIU AS PORTAS DO INFERNO. Todos os pecados do Estado brasileiro estão expostos nessa mostra do espírito das trevas: vingança, mentira e roubo.

O instrumento usado para abrir esse antro de horrores foi a chave da vingança. Cunha estava sentado em cima dos pedidos de impeachment da Dilma, à espera do momento propício para jogar a marionete do Lula no caldeirão do diabo. Queria ter moeda de troca para entregar sua alma ao príncipe das trevas.

A declaração da guerra de escremento, com os políticos atirando bosta um contra o outro, foi dada a partir do momento em que os petistas da Comissão de Ética se manifestaram pela abertura do processo de cassação do Cunha.

Dias antes, o STF se esforçara para dar nó em pingo d’água, a fim de botar o senador Delcídio Amaral na cadeia, sem que isso parecesse um espontâneo e verdadeiro ato de vingança. O senador linguarudo andara insinuando que havia nódoas na conduta ilibada das vestais do Supremo.

Realmente, as portas do inferno se abriram para o Estado brasileiro, que deixou de ser uma Instituição, para se transformar numa aldeia amotinada por vinganças, mentiras e roubos. Mas quem vai se queimar mesmo nesse inferno será o povo: sem dinheiro, sem saúde, sem educação, sem segurança, sem emprego, e cheio de contas para pagar.


segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

PLANETACHO

A CRISE É TANTA QUE ATÉ OS AÇOUGUES ESTÃO CORTANDO NA CARNE.

O VELHO DO SACO DO SÉCULO XXI
Antigamente  existia a lenda urbana que as mães utilizavam para fazer com que os filhos se comportassem. Era a história de um velho que andava pelas ruas com um saco nas costas cheio de crianças. Os anos se passaram e o velho do saco foi substituído pelo japa da Polícia Federal.

DICIONÁRIO 2015
Morosidade: lentidão da Justiça nos casos de corrupção política antes do juiz Moro.
Temeridade: a possibilidade de, no caso de impeachment, Temer assumir a presidência.

BOA MESMO ERA A ADMINISTRAÇÃO DE ALI BABÁ, QUE TINHA APENAS 40 LADRÕES.

Preencheu o seu vazio interior com botox.

O retrocesso na economia é tão grande que o especial de fim de ano do Roberto Carlos
vai ser a reprise do de 2003.

VOCÊ SABIA...
A primeira delação premiada de que se tem notícia aconteceu no ano 33 na Galileia. Um tal de Judas Escariotes.




sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

“Hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;  III-  à decisão prevista no art. 701”

Hipóteses? Mas, desde quando se aplica a lei a “hipóteses”? Será o processo uma simples “hipótese” frente ao Código de Processo Civil?

Não. A lei processual vigente se aplica a casos reais e não a “hipóteses”. O processo não admite “hipóteses”, porque ele é desencadeado por uma realidade. A questão de mérito pode ser mera hipótese. Enquanto não for provada nos autos, não passa de hipótese. Mas o processo se torna uma realidade chamada a ordenar a discussão de uma causa. Se a realidade pintada no processo se ajusta ou não às alternativas elencadas na lei, é outra história.

Ao redigir os incisos II e III do parágrafo em exame, o legislador comete uma gafe, que recusa explicações e desculpas. No inc. II, ele denomina as decisões judiciais de hipóteses de tutela da evidência. Já no inc. III, ele emprega o termo correto:  decisão prevista no art. 701.

Por que num caso é “hipótese de tutela” e no outro, “decisão”?

Esse absurdo foi o preço que o legislador pagou, pelo uso de metáforas, ao invés do nome técnico, na linguagem processual: pode-se concluir, inadvertidamente, que ele chamou as decisões judiciais de “hipóteses”.

Conjurem-se os substantivos “hipóteses” e “tutela”, elimine-se o inc.III, desnecessário, porque a remissão, que nele se faz, pode abranger mais de um dispositivo, e tudo poderá ser resumido assim, no inc. II do art. 9º, imune a disparates: às decisões  autorizadas pelos artigos 311, incisos II e III, e 701.


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

Tutela provisória de urgência? (continuação)

O emprego de um vocábulo em sentido diverso daquele que lhe empresta a raiz é uma violação (ou, pior do que isso, ignorância) de primárias regras de morfologia.
O vocábulo “tutela”, empregado como sinônimo de “decisão judicial” ou “juízo de valor”, não passa de metáfora. E a linguagem jurídica não é lugar para metáforas, pela singela razão de que a “metáfora” não passa de um faz de conta. Metáfora senta em poesia e discurso de político. Mas a lei não é um cenário próprio para plantar ilusões e fantasias.

Tutela significa “proteção” – repita-se. A decisão judicial não passa de um juízo de valor, composto de premissa maior, (lei) premissa menor, (fato) e conclusão. Ela não protege o direito, mas apenas o assegura. E na ação declaratória ela faz menos do que isso, porque se limita a declará-lo. Daí vem a palavra “jurisdição” – juris dictio.

Ao invés de “tutela provisória de urgência”, portanto, leia-se no inc. I do parágrafo único do art. 9º: decisão provisória de urgência



quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

A CARA  DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

“Tutela provisória de urgência”. O que significa isso?
Quem conhece os institutos do Direito de Família há de se surpreender porque, a menos que tenha havido alguma modificação da noite para o dia, não existe essa espécie de “tutela” no Código Civil.

Como nem todos os bacharéis em Direito e talvez nem os redatores do novo CPC (os do de 1975 também) sabem, é bom lembrar o conceito de “tutela”.
Denomina-se tutela a administração da pessoa e dos bens de menores incapazes, cuja guarda é confiada a terceiros. Em outras palavras, a tutela consiste na proteção jurídica e pessoal de menores incapazes, em razão da morte dos pais ou de sua destituição do poder familiar.

O termo “tutela” tem raiz etimológica no verbo latino tuere, que significa “ter debaixo da vista, defender, proteger”. Portanto, é correto o uso do vocábulo “tutela”, usado no Código Civil, para designar a proteção jurídica e pessoal do menor incapaz.


Mas, no Código de Processo Civil, é uma indesculpável aberração o emprego do termo “tutela” com outro sentido. Em primeiro lugar, porque ele provoca confusão. A linguagem jurídica, como qualquer linguagem técnica, não pode se prestar para confusões. A segurança jurídica exige que assim o seja. O ordenamento jurídico que emprega vocábulos com mais de um sentido perde em qualidade, técnica e confiabilidade.