terça-feira, 8 de agosto de 2023

 

SUPREMO NÃO É SINÔNIMO DE EXCELENTE

 

Há certos órgãos da imprensa que procuram lançar o máximo possível de luzes sobre determinados cargos e Excelências que os ocupam, como se os cargos fossem dotados de força para emprestar a melhor qualidade para quem os exerce.  Por exemplo, mereceu destaque de capa, em alguns jornais, a posse de Cristiano Zanin como ministro do chamado Supremo Tribunal Federal.

 

Esses jornais certamente partem dos sinônimos do adjetivo “supremo” e são dominados pela ideia de que se trata de um tribunal diferenciado por ser “sumo, alto, altíssimo, celeste, divino, absoluto, completo, perfeito”, mais atrelado ao sublime do que ao banal.

 

Claro, todos os tribunais compostos por juízes sóbrios, sábios, circunspectos, cientes de seus limites e de seus deveres, deveriam inspirar respeito. Nesses tribunais não deveria haver lugar para juízes que se jactam de derrotar adversários políticos, têm a personalidade maltratada pela mistura do “mal com o atraso”, banqueteiam com quem tem litígios pendentes na Justiça, confundem ciência jurídica com ideologia política, se deixam dominar por simpatias ou antipatias, ou talham a si mesmos como senhores da última palavra.

 

Para quem domina a ciência jurídica e o vernáculo, o Supremo Tribunal Federal não tem essa dominação por ser composto por “excelências”, por senhores e senhoras diante de cujo nome o restante dos mortais se deva curvar sob o peso da humildade. Nada disso. O adjetivo “supremo”, que compõe a designação da referida Corte de Justiça, significa “último”. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, é última instância a que se pode recorrer. Apenas isso.

 

Do ponto de vista do vernáculo, a significação desse nome de Supremo Tribunal Federal é equivocada. O adjetivo “supremo”, jungido ao substantivo “tribunal” já qualificado pelo adjetivo “federal”, restringe as atividades da dita corte à área federal. Quer dizer: da maneira como é denominado, em português correto, o STF é a última instância dos tribunais federais e não a de todos os tribunais do país. Então, ele foi mal denominado porque, na verdade, a Constituição lhe confere jurisdição sobre litígios com origem em tribunais estaduais. Rigorosamente, ele deveria se chamar Supremo Tribunal Brasileiro, da mesma forma como se denomina a The American Supreme Court.

 

Partindo-se da competência que lhe é definida no art. 102 da Constituição Federal, o STF é o tribunal que deveria decidir, em última instância, somente as questões que envolvessem a incidência de normas constitucionais. Litígios que não impliquem violação de dispositivos constitucionais fugiriam de sua competência. Então, a lógica não lhe ditaria outro nome senão o de Tribunal Constitucional Brasileiro, a exemplo da inteligente designação alemã para sua Suprema Corte: Bundesverfassungsgericht.

 

Mas, infelizmente, o mau domínio do vernáculo, o mesmo defeito que lhe emprestou uma equivocada denominação, percorre todas as instâncias governamentais deste país por dificuldades com a hermenêutica jurídica, e acaba levando para o STF até a separação de marido e mulher, envolvendo contendas que retiram toda a sublimidade do julgamento, tipo assim: quem é que fica com o filho e quem é que fica com o cachorro...

 

 

            

 

sábado, 5 de agosto de 2023

 

O ARTIGO 37

 

Não vamos falar de automóveis que custam R$ 358.000,00, tipo Audi 4S Line, híbrido, potência de 203 cavalos, motorização mínima nominal 2.0, câmbio automático, com distância de 2.820mm, comprimento de 4.760mm, largura de 1.846mm, altura de 1.400mm, capacidade para cinco pessoas, quatro portas laterais, direção elétrica ou hidráulica. Cinco desses carrinhos, somando R$ 1.790.000,00 por conta dos contribuintes, eram objeto de desejo do Tribunal de Justiça do RS. Mas, uma ação popular, embora atrofiada pela ausência da direção do Tribunal no polo passivo, arrastou o negócio para a fila dos desejos adiados.

Vamos falar de coisas amenas, recordar o vernáculo, o significado de alguns vocábulos desconhecidos, embora tenham sido usados no artigo 37 da Constituição “cidadã” do finado Ulysses Guimarães. Quem domina o idioma português e por isso não tem dificuldades com a hermenêutica no Direito, às vezes fica pensando que os peixes engoliram também esses vocábulos. Moralidade e impessoalidade são palavras fora de uso na administração pública brasileira. Mal o doutor Ulysses morreu, essas palavras sumiram do vocabulário de muitos agentes públicos.

Em nome de uma coisa chamada “governabilidade”, os políticos preferem os versos de Francisco de Assis, “é dando que se recebe”, como se a política fosse suruba, ao invés das palavras que o finado escreveu no artigo 37 da Constituição cidadã: “a administração pública direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.

Jair Bolsonaro até tentou fugir do imperativo dessa “governabilidade”, que não passa de um eufemismo para a “politicagem”. Mas não aguentou o tranco e se entregou ao velho vício. Já Lula, doutor que é  em “diálogos e acordos”, faz uso dele, como se fosse a coisa mais normal do mundo. Para obter a maioria na aprovação de seus projetos, ele não mostra o mínimo acanhamento. De seu dicionário foi varrida a palavra “escrúpulo”, substituída pela expressão “toma lá e dá cá.” Então, em troca de votos, chovem verbas e cargos.

Mas, vamos aos vocábulos esquecidos, ou ignorados por aqueles que só sabem ler na superfície. A moralidade não comporta um conceito absoluto, que valha para o planeta inteiro, no tempo e no espaço. Mas, no que diz respeito à administração pública em sistema democrático, ela se desfaz dessa relatividade, por uma razão muito simples: quem lida com o dinheiro do povo têm a obrigação de fazer o melhor pelo povo.

A força da moralidade traz consigo a impessoalidade. Os servidores públicos exercem seus cargos a serviço das instituições, e não para tomar delas o que não podem dar para o povo, como, por exemplo, “segurança pessoal”. Toda a lei, decreto ou norma que beneficie a pessoa do servidor, do faxineiro ao presidente da República, é inconstitucional.

Mas, pouquíssimos são os que não se deixam deslumbrar pelo poder, pelo “status” de autoridade. Pouquíssimos são os que, atrelados ao art. 37, não posam de ricos, enquanto o tempo não chega para desfazer suas ilusões.

 

quarta-feira, 26 de julho de 2023

                                                                    CENAS DE UM DEFLORAMENTO

O Direito, como ciência, está sumindo do Brasil. A Constituição do Ulysses está sendo violada. O devido processo legal já não existe. A tipificação de crimes já não depende de lei: está sendo criada por jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal se dá o direito de reformar a Constituição. E não fica só nisso: arvora-se também no direito de determinar ao Poder Executivo o que ele deve ou o que ele não deve fazer, se atribui competência para estabelecer normas que a Constituição reserva exclusivamente para o Poder Legislativo.

E tudo começou, sabem com quem? Com dois senhores que, por terem feito algum cursinho em Harvard e aprendido alguma coisa com a operação “mãos limpas” na Itália, acharam que tinham poder e capacidade para erradicar a corrupção que mina a política brasileira. Em outras palavras: acharam que os fins justificam os meios.

Várias pessoas foram levadas para a cadeia por força desse lema, e lá deixadas, como se não houvesse lei que condiciona e limita a supressão da liberdade. E lá ficaram, enquanto não abriram o bico, delatando e vomitando culpa, em troca de uma pena branda ou da liberdade imediata. Por um milagre, ainda não devidamente explicado, até dinheiro havido em corrupção foi devolvido.

Só que esse dinheiro, saído do bolso ou das contas do corrupto para o corrompido, teve um curso de muitas voltas e mãos várias, que lhe subtraíram a face linear de fato concreto, com circunstâncias próprias, definidas, destrincadas, libertas de qualquer sombra de dúvida. Então, a denúncia do Ministério Público, sob a batuta de um procurador da República chamado Deltan Dallagnol, não conseguiu a clareza, a objetividade e a simplicidade do art. 41 do Código de Processo Penal: necessitou de um complicado “power point”. Assim, embora desprendida das rédeas do referido art. 41, foi recebida, levando à condenação dos réus, entre os quais Lula, por sentença de Sérgio Moro.

Dos condenados, só o Lula não se conformou. E, com seu poder de sedução, arrastou muitos poderosos para o seu lado. E aí começaram as variações sobre o mesmo tema: os fins justificam os meios. Um inquérito instaurado no STF, cuja injuridicidade lhe valeu, por parte de um ministro daquela Corte, o apelido de “inquérito do fim do mundo”, tomou o mesmo rumo da Lava Jato. E serviu como um modelo ajeitado para cassar o mandato de Deltan Dallagnol. Agora, as mesmas bases desse Direito por linhas tortas parece apontar o guante da cassação de mandato parlamentar para Sérgio Moro, o juiz que condenou Lula.

Sim, senhores: ontem a Lava Jato substituiu os rigores do Direito pela força dos fins; hoje impera o apocalíptico “inquérito do fim do mundo”. E quem conhece a lei e a Bíblia vê o inverso do Juízo Final, descrito no livro do Apocalipse: na fila da direita os maus, que são contra o Estado Democrático de Direito sem direitos, e na fila da esquerda os bons, os que imolam, no altar da deusa Democracia, o hímen da Constituição.

  

quarta-feira, 12 de julho de 2023

 

           A AULA MAGNA DO SENHOR BARROSO

Ele desembarcou na semana passada em Porto Alegre para ministrar “Aula Magna” destinada à plateia selecionada de alunos do Direito da UFRGS, onde se concentra o maior número de estudantes esquerdistas por metro quadrado, nesta querência amada. É aquela faculdade que lembra a velha história de uma caverna onde só entrava quem conhecia a senha. Pois a Faculdade de Direito da UFRGS é assim: ali só entra quem foi agraciado com a senha da sorte: os filhos dos ricos e os contemplados pelo sistema que seleciona coitadinhos.

Pois ele, o senhor Luiz Roberto Barroso lá se apresentou de corpo presente, para pronunciar essa tal de “aula magna”. O tema? Ora, o tema não podia ser outro que não fosse do agrado dos esquerdistas: aquele que foi usado como Resolução, para transformar o passado do Lula numa cândida história, como a da inocente Branca de Neve. Lembram? Lembram que a oposição não podia usar, em propaganda eleitoral, os antecedentes do torneiro mecânico que perdeu um dedo e protagonizou a farsa de uma prisão, numa sala VIP da Polícia Federal?

Pois é. Foi a partir dali que começou a tomar corpo uma velha ideia do Lula: a de amordaçar os do contra, sob o nome de “regulamentação da imprensa”, agora transformada em campanha para cobrar responsabilidade das chamadas “plataformas das redes sociais”.

Então o senhor Barroso veio mostrar sua habilidade em declamar poesias, com feições inalteradas e a voz afinada em veludo, como aquela, já decorada por milhões de brasileiros, porque lembra sambas-canções da Maísa: “me deixa fora desse seu mau sentimento, você é uma pessoa horrível,  uma mistura do mal com o atraso”.

Ao tema da “aula magna” foi emprestado o título de “Democracia, Mídias e Liberdade de Expressão”. Dela, jornalistas extraíram as ideias do professor, que assim se exprimiu: “é claro que tem que regular conteúdo; não pode ter pedofilia na internet, não pode ter terrorismo na internet. E tem que ter o que em inglês se chama de fairness que eu traduziria em português como razoabilidade, igualdade, que não pode se discriminar em razão de raça, de orientação sexual, qualquer discriminação. Deve haver uma regulação estatal sendo mais genérica e mais principiológica...”

Segundo a imprensa, Barroso é pela “criação de um órgão independente e não governamental para monitorar as redes e ver se elas estão cumprindo tanto a regulação estatal quanto os termos de uso das plataformas, fazendo recomendações, críticas e eventualmente aplicando sanções”. Ou seja: censura.

Deixando de lado as impurezas do vernáculo, como a “regulação estatal mais principiológica”, fica a pergunta da gente: e na Constituição, senhor professor de Direito Constitucional, não vai nada? Fica a cargo de quem a pura e simples supressão do inc. IX do art. 5º, que proíbe censura?

E mais: ninguém avisou ao ministro que pedofilia, terrorismo e discriminação racial são crimes puníveis com sanções impostas pelas leis penais? Ninguém lhe avisou que o “bis in idem” é ilegal? Deviam ter-lhe avisado, antes da “aula magna”.

 

 

terça-feira, 20 de junho de 2023

 

NEGOCIA-SE UM MINISTRO PARA O STF

A colunista Vera Rosa, do jornal Estado de São Paulo, denuncia para o país inteiro uma negociata em andamento, para que o advogado de Lula, Cristiano Zanin, vista a toga de ministro do Supremo Tribunal Federal.

O principal negociador não poderia ser outro que não fosse o senador David Alcolumbre, a reboque de seus interesses pessoais. Para quem não sabe, ou não se lembra dessa figura, Davi Alcolumbre, é senador eleito pelo Estado de Macapá, que fica lá no norte do país, fazendo fronteira com o Suriname e a Guiana Francesa. Macapá tem uma população menor que a de Porto Alegre, mas fornece atores, como esse Alcolumbre, para a política de um país com mais de duzentos milhões de habitantes.

Pois com essa credencial, que representa um grão de areia, num imenso país, o Alcolumbre já foi presidente do Senado. Pelo jeito, chegou lá porque deve ter uma língua de ouro, dessas que seduzem, hipnotizam e dobram o interlocutor em qualquer negócio.

Membro do União Brasil, um partido que joga em qualquer posição que lhe dê proveito, Davi Alcolumbre é o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Ele não tem formação jurídica, mas ocupa esse cargo certamente graças aos dons que lhe foram subvencionados pela natureza, na arte de “negociar”, e não pelo currículo universitário.

Como se sabe, a primeira prova imposta a quem pretende se ornar com a toga de ministro do Supremo Tribunal Federal, é passar pela tal Comissão de Constituição e Justiça, agora presidida pelo Alcolumbre. Então, o político macapaense, usando como moeda de troca o seu prestígio perante os membros daquela Comissão, agora se vale do cargo, para fazer negócios com o Lula. Ele promete emplacar o advogado do presidente como ministro do STF, mas quer tirar algum proveito desse apadrinhamento.

Alcolumbre está de olho na vaga de presidente do Senado, mas para isso, Rodrigo Pacheco, o atual presidente, muito conhecido por engavetar pedidos de impeachment de ministros do STF, tem que largar aquela baita boca. Então o Alcolumbre quer o Dnit, a CEF, a Secretaria de Patrimônio da União, para si, e a toga de ministro do Supremo Tribunal Federal para Rodrigo Pacheco. Esse é o preço que ele pede, para dar como favas contadas a posse de Cristiano Zanin no STF. Lula quer uma mulher, mas Alcolumbre quer Pacheco na futura vaga da Rosa Weber. E aí o Alcolumbre vai botar seu instinto de dar qualquer coisa, para ter qualquer outra coisa em troca.

Como é que entra o povo nessas negociatas? Todo mundo sabe que não existe democracia sem povo, e a Constituição Federal desse país chamado Brasil, diz que aqui temos democracia.

 Ora, o papel do povo nessas negociatas é o mais importante: o de pagador. Sem o povo, que garante o dinheiro da Nação, não existiriam essas instituições chamadas Fazenda Federal, Caixa Federal, etc, e outros meios que patrocinam negociatas e apadrinhamentos, dos quais brotam ministros para o Supremo Tribunal Federal.

 

sexta-feira, 16 de junho de 2023

 

A BALANÇA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 

Não poderia haver símbolo melhor para o Judiciário brasileiro do que a balança. Simplesmente porque ele balança mesmo, ora para um lado, ora para o outro. Não temos segurança jurídica. Às vezes vem à lembrança um programa cômico da Rádio Nacional, que fazia o Brasil inteiro morrer de rir: o edifício “Balança, mas não cai”. A comparação, porém, tem uma diferença: no caso do Judiciário, a gente só ri, para não chorar.

Na semana passada uma decisão chamou muita atenção, porque revela exatamente isso: a falta de segurança jurídica.

Tratava-se das “desistências” do Procurador Geral da República, Augusto Aras. A palavra “desistência”, usada no blog do Fausto Macedo, do jornal Estado de São Paulo, é inapropriada para o caso. Não é um termo jurídico próprio do Processo Penal.

 Augusto Aras tem “desistido”, segundo aquele blog, de algumas denúncias oferecidas por seus antecessores. Sendo matéria de jornal, se tolera, porque os jornalistas não são obrigados a conhecer o Direito, a usar os termos técnicos, a dominar a linguagem jurídica. Mas, intolerável é ouvir da boca de ministro do STF um substantivo que é até pior do que “desistência”: arrependimento.

Foi o que fez Alexandre de Moraes, em sessão na qual se discutia o tema. Segundo o blog, são palavras textuais do ministro: “O Ministério Público é titular da ação, não do processo. De tempos para cá, nós estamos vendo vários arrependimentos de denúncias ofertas anteriormente”...

Primeiro vamos ao vernáculo do ministro. Arrependimento é sentimento íntimo. O que está no íntimo do indivíduo é invisível.  O que se pode é deduzir, imaginar, sentir, notar, não no indivíduo, mas na ação dele, ou da ação dele, inferir seu arrependimento.

Quem conhece o Código de Processo Penal sabe que o Ministério Público, titular da ação penal, tem a faculdade de oferecer ou não a denúncia. Se entender que não deve promover a ação penal, o que lhe cabe é enviar o inquérito para o Judiciário, pedindo seu arquivamento. O arquivamento compete ao Judiciário, não ao Ministério Público. O titular da ação não pode simplesmente engavetar o inquérito.

Do caso examinado pela Segunda Turma do STF, se infere, pela notícia, que se tratava de ação penal contra Arthur Lira. O presidente da Câmara respondia a processo, ou seja, já tinha sido denunciado, sob a acusação do recebimento de propinas da Companhia Brasileira de Transportes Urbanos. A Turma deferiu o pedido de “desistência” da ação penal, como já havia deferido em favor de Aécio Neves. Mas, agora avisou que não vai aceitar mais “desistências” ou “arrependimentos”.

Aí está a balança do Judiciário: hoje pode, amanhã não pode mais. Acontece, porém, que a lei jamais autorizou a “desistência” de denúncia. “A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia” (art. 25 do CPP). Ora, se é proibida a “desistência” em ação privada, como seria possível havê-la em ação pública, que é de interesse público? Ou alguém imagina que o Ministério Público pudesse “desistir” da denúncia, por exemplo, no caso da Boate Kiss?

 

terça-feira, 13 de junho de 2023

 

A BALANÇA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 

Não poderia haver símbolo melhor para o Judiciário brasileiro do que a balança. Simplesmente porque ele balança mesmo, ora para um lado, ora para o outro. Não temos segurança jurídica. Às vezes vem à lembrança um programa cômico da Rádio Nacional, que fazia o Brasil inteiro morrer de rir: o edifício “Balança, mas não cai”. A comparação, porém, tem uma diferença: no caso do Judiciário, a gente só ri, para não chorar.

Na semana passada uma decisão chamou muita atenção, porque revela exatamente isso: a falta de segurança jurídica.

Tratava-se das “desistências” do Procurador Geral da República, Augusto Aras. A palavra “desistência”, usada no blog do Fausto Macedo, do jornal Estado de São Paulo, é inapropriada para o caso. Não é um termo jurídico próprio do Processo Penal.

 Augusto Aras tem “desistido”, segundo aquele blog, de algumas denúncias oferecidas por seus antecessores. Sendo matéria de jornal, se tolera, porque os jornalistas não são obrigados a conhecer o Direito, a usar os termos técnicos, a dominar a linguagem jurídica. Mas, intolerável é ouvir da boca de ministro do STF um substantivo que é até pior do que “desistência”: arrependimento.

Foi o que fez Alexandre de Moraes, em sessão na qual se discutia o tema. Segundo o blog, são palavras textuais do ministro: “O Ministério Público é titular da ação, não do processo. De tempos para cá, nós estamos vendo vários arrependimentos de denúncias ofertas anteriormente”...

Primeiro vamos ao vernáculo do ministro. Arrependimento é sentimento íntimo. O que está no íntimo do indivíduo é invisível.  O que se pode é deduzir, imaginar, sentir, notar, não no indivíduo, mas na ação dele, ou da ação dele, inferir seu arrependimento.

Quem conhece o Código de Processo Penal sabe que o Ministério Público, titular da ação penal, tem a faculdade de oferecer ou não a denúncia. Se entender que não deve promover a ação penal, o que lhe cabe é enviar o inquérito para o Judiciário, pedindo seu arquivamento. O arquivamento compete ao Judiciário, não ao Ministério Público. O titular da ação não pode simplesmente engavetar o inquérito.

Do caso examinado pela Segunda Turma do STF, se infere, pela notícia, que se tratava de ação penal contra Arthur Lira. O presidente da Câmara respondia a processo, ou seja, já tinha sido denunciado, sob a acusação do recebimento de propinas da Companhia Brasileira de Transportes Urbanos. A Turma deferiu o pedido de “desistência” da ação penal, como já havia deferido em favor de Aécio Neves. Mas, agora avisou que não vai aceitar mais “desistências” ou “arrependimentos”.

Aí está a balança do Judiciário: hoje pode, amanhã não pode mais. Acontece, porém, que a lei jamais autorizou a “desistência” de denúncia. “A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia” (art. 25 do CPP). Ora, se é proibida a “desistência” em ação privada, como seria possível havê-la em ação pública, que é de interesse público? Ou alguém imagina que o Ministério Público pudesse “desistir” da denúncia, por exemplo, no caso da Boate Kiss?