sexta-feira, 23 de agosto de 2024

 

O PODER DOS HACKERS

Levantada pelo jornal Folha de São Paulo, uma notícia surgiu como bomba, na semana passada. O gabinete do ministro do STF Alexandre de Moraes, segundo o jornal, teria usado mensagens de modo “não oficial”, para que a Justiça Eleitoral produzisse relatórios sobre a atuação de aliados de Jair Bolsonaro. Esses documentos teriam servido para embasar decisões do referido ministro no famigerado inquérito das fake News, levado a efeito no Supremo Tribunal Federal.

O texto jornalístico pareceu meio receoso, usando uma expressão amena, ao afirmar que os assessores teriam usado mensagens “de modo não oficial”.

No mundo de hoje, graças à tecnologia e ao domínio dos hackers, é muito difícil tapar o sol com a peneira: falou ao telefone ou escreveu em computador, o sujeito estará exposto a chuvas e trovoadas. Como está agora o tal ministro, numa situação que se assemelha a excremento de passarinho sobre a careca.

O Gilmar Mendes, aquele que, para o senhor Barroso, “é uma mistura do mal com o atraso”, em sessão do STF, cuja pauta principal parece ter sido a plena defesa do espírito de corpo, disse que “a censura que se tem dirigido ao ministro Alexandre, na sua grande maioria, parte de setores que buscam enfraquecer a atuação do Poder Judiciário... e qualquer tentativa deliberada e infundada de intimidar ou desacreditar um ministro do Supremo deve ser veementemente repudiada”

Ora, o Poder Judiciário não precisa ser “enfraquecido”, ninguém consegue deixá-lo mais fraco do que já está. Que o diga quem precisa de Justiça, quem morre esperando por ela. E mais: ninguém precisa tentar “desacreditar” ministros daquela Corte. A Corte é que deve se fazer acreditar, operando justiça dentro da lei, seguindo o devido processo legal, e não deixando margem para supor parcialidade, favorecimentos. Se quiserem se tornar juízes respeitáveis, os ministros devem se desatrelar da ambição de serem personagens da história como figuras públicas intocáveis, donos absolutos da verdade, imunes a críticas.

Por seu turno, Barroso, o acima mencionado senhor, que até para xingar faz poesia, apresentou, ao distinto público, certificado de seus conhecimentos de Direito Eleitoral. Na referida sessão em que se levantavam vozes para engrossar o espírito de corpo, (“de corpo”, não pensem outra coisa) Barroso atribuiu a Moraes o “poder de polícia”, constante do artigo 41 da Lei nº 9.504/97.

Melhor seria que Sua Excelência tivesse calado, para não enfraquecer o Judiciário. No § 1º do artigo 41, a Lei 9.504/97 estabelece: “o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. E o § 2º: “o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia”...

O “poder de polícia” tem limites: seus detentores são os juízes eleitorais, com a finalidade de “inibir práticas ilegais” na propaganda. O presidente do TSE não é juiz eleitoral. Na instância colegiada, as funções do “juiz eleitoral” são cometidas ao Tribunal. E “inibir” nunca foi sinônimo de punir, ou instruir inquéritos criminais.

 

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

 

        A MORTE SORRATEIRA

A mudez da caixa preta do avião tristemente despedaçado em Vinhedo, provavelmente dirá tudo: não houve comunicação de pouso de emergência. A tragédia não se fez anunciar. A trama dos acasos, que urdem fatalidades, não permitiu qualquer tentativa de salvação.

Ninguém teve tempo, nem consciência, para sofrer a pressão torturante do pavor, a gélida agonia do fim. A morte chegou sorrateira, de improviso. Veio para colocar um ponto final inesperado em histórias de amor ou de ódio. Nem ela, a morte, se concedeu o tempo de aguçar em suas vítimas o terror diante de uma dor física inevitável e da certeza de que estava tudo acabando.

Ninguém teve tempo, nem consciência, para se desfazer de todas as preocupações, traumas, carências, culpas e medos porque, antes desses, o que os levara para aquela viagem tinham sido sentimentos impulsionados pela razão de viver.  E foram esses sentimentos que os acasos reuniram numa viagem, cujo ponto final seria a morte.

Ninguém teve tempo, nem consciência, para notar que a razão começava a se embotar, ao impulso de uma vertigem. Ninguém teve tempo, nem consciência, para se sentir asfixiado. Ninguém teve tempo, nem consciência de se sentir entorpecido com a indiferença pela vida ou pela morte.

Todos, até aquele momento, só se ocupavam de alegrias, expectativas, sonhos, planos, desejos e esperanças. Como a menina, de apenas três aninhos, embalada na alegria de ficar ao lado do pai, no dia dele. Como o menino que viajava com a mãe, a avó e o cachorrinho. Como as médicas, que ali estavam, seduzidas pelo aperfeiçoamento em pesquisas para escorraçar a morte de pacientes seus, que depositavam nelas a esperança de viver. Eram médicas especializadas em oncologia, o mais temível e terrível anúncio do fim da vida. Todos estavam no mesmo avião, mas cada qual com o seu destino, seu objetivo e suas razões para fazer da vida um instrumento de alegria.

O avião, aquela potência metálica gerada pela inteligência humana para encurtar distâncias na busca de conhecimentos científicos, negócios, encontros sentimentais e tantas outras necessidades humanas, se transformara, num átimo, em mísera folha de papel que, desgovernada pelo vento, girava em torno de si mesma, envolta em chamas, destruindo vidas, das quais sobraram apenas saudades que só as lágrimas conseguem descrever.

A súbita mudança de posição da aeronave, de horizontal para vertical, em altíssima velocidade, despencando em parafuso na direção do solo, deve ter desencadeado vertigem em todos seus ocupantes, independentemente da despressurização. A consciência de estarem vivos deve tê-los abandonado, desaparecendo em frações de segundos, sem lhes dar tempo para qualquer sensação física ou psíquica.

Ninguém teve tempo de pedir perdão ou de dizer adeus. Ninguém teve medo e nem consciência, para recitar sequer uma oração suplicante, resumida em duas palavras, ainda que fossem ditadas mais pelo impulso do desespero do que por fé: “meu Deus”!

Ninguém teve tempo e nem consciência para saber que estava morrendo. Esse é o único consolo, que a dor de quem os perdeu para sempre deixa escapar.

 

segunda-feira, 22 de julho de 2024

 

BAGUNÇA INSTITUCIONAL

 

Raríssimas são as notícias alusivas a decisões do Supremo Tribunal Federal que, se não causam estupefação, produzem amargas críticas àquela Corte. E a razão disso é uma só: de um momento para o outro, parece que seus membros, os ministros, esqueceram regras primárias de hermenêutica jurídica. Ou, talvez, seduzidos pela ambição de participarem como protagonistas principais da história deste país, se aventuraram a iniciativas que não cabem em suas atribuições.

O primeiro passo para que a Constituição fosse colocada em plano inferior ao das ideias dos ministros foi dado por Luiz Fux, quando expungiu a literalidade do artigo 226, § 3º do texto promulgado em 1988. Ali está escrito em palavras inteligíveis, para quem sabe ler: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A exegese jurídica exige proficiência e erudição. Ela não permite violar a expressão literal da lei, para dali extrair um juízo de valor que não esteve nas cogitações do legislador, máxime uma acepção evidentemente adversa aos elementos mórficos da palavra.

O STF, nesse caso, não interpretou o texto constitucional, como era de seu dever, mas criou uma ideia não contida na Constituição. Mais ou menos assim: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre  pessoas de qualquer sexo como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O texto constitucional continua o mesmo. Nada nele foi modificado. Sem que nenhuma lei alterasse as regras do casamento estatuídas no Código Civil, o CNPJ pegou carona na bagunça institucional, fazendo também o que lhe não cabia: editou normas para permitir o que nem a Constituição, nem o Código permitem.

E como ninguém reclamou, porque essa “reforma” caiu no gosto e nos regalos de muita gente, o STF continuou atropelando o artigo 2º da Constituição Federal, se arrogando uma atribuição que não lhe é outorgada legitimamente: legislando e se intrometendo na administração, da competência do executivo.

No governo Bolsonaro, a oposição, sem número para fazer frente ao Executivo, usou do Supremo Tribunal Federal para impedir até a nomeação de ministro. Agora, enquanto Lula e Janja vivem nababescamente como rei e rainha à custa do contribuinte, e o Legislativo só se interessa por verbas e cargos, o Supremo, à falta de quem lhe apare as unhas, autoriza, através de “normas”, o pagamento de diárias a seguranças a seus ministros, quando esses viajam ao exterior.

Cobrado pela imprensa, Luís Roberto Barroso não menciona lei, mas diz que a hostilidade e a agressividade contra os ministros “justificam” tais pagamentos. Na mesma ocasião, indagado sobre o inquérito sem fim e sem limites que investiga supostas ameaças a ministros, ele se perdeu, tentando explicar o inexplicável: “não gosto da continuidade (de inquéritos no STF), mas é inevitável, é preciso punir”.

Então agora a missão do Supremo Tribunal Federal não é mais a de julgar. Se sua finalidade é só punir. O Tribunal se transformou em cadafalso.

 

quarta-feira, 10 de julho de 2024

 

INDIGESTA APOLOGIA

Sob o título “A Luz de Lisboa”, em artigo publicado no Estadão, o advogado paulista Nicolau da Rocha Cavalcanti se entregou à inglória tarefa de elogiar a realização do tal de “Fórum Jurídico de Lisboa”, aqui apelidado de “Gilmarpalooza”.

Tamanha temeridade só podia colher, como colheu, uma enxurrada de exacerbadas e desairosas críticas ao referido bacharel, que poderia ter dormido sem elas.

O texto do advogado, realmente, soa incomodamente como deboche ao pensamento de todos quantos sabem como, por quem, e em que circunstâncias é realizado aquele evento. Quer como peça literária, quer como juízo de valor, a publicação não resiste à mais perfuntória análise.

O próprio título revela que o autor do artigo não é dotado de respeitável criatividade. “A Luz de Lisboa” é um tema de que se têm ocupado, há muitos anos, poetas, escritores e vários artistas de outros ramos. Movida por tal inspiração, a direção do Museu de Lisboa usou-a para assim denominar grandiosa exposição que reúne obras de pintura, desenho, fotografia, cinema, vídeo, documentário e literatura. Sem dizer que o título não era de sua lavra, fruto de seu talento literário, o advogado Cavalcanti se valeu da poética expressão para ilustrar seu artigo.

É evidente que a deficiência de criatividade dificulta a elaboração de argumentos, de razões deveras convincentes. Então lá veio ele dizer que “sendo um espaço de reflexão e debate, a distância permite ver, com outras luzes, o objeto discutido, o Brasil”.

Ora, o Brasil é um país, simplesmente. Que tipo de discussão exigiria um país? O que pode ser objeto de discussão, sim, é a realidade vivida no país, a realidade política, social, financeira, étnica. Mas a realidade não pode ser vista, ou pintada, “com outras luzes”, como a “luz de Lisboa”, por exemplo, à distância, sob pena de ser tida como uma realidade disfarçada.

Toda a dialética se torna indigente, quando se socorre de presunções como premissas para juízos de valor. Ao afirmar que “nos tempos atuais de embrutecimento, realizar esse fórum no Brasil de forma serena e pacífica tornou-se simplesmente  impossível”, o advogado articulista navega numa afirmação vazia. Embrutecimento? Como assim? Quem está praticando “embrutecimento”?

O advogado faz circunvoluções para não chegar ao ponto crucial do “Gilmarpalooza”: os gastos públicos, as viagens e diárias com guarda-costas pagas com o dinheiro do contribuinte. A imensa comitiva que voou para Lisboa foi composta, por “160 autoridades dos três Poderes e outros 20 assessores”, segundo a UOL Notícias.

Quem pagou isso tudo? O advogado não diz. Quando se trata mandar às favas o artigo 37 da Constituição Federal, é melhor calar, porque não há explicações que possam ser consagradas como argumentos.

Mas há em Portugal jornalistas atentos para os desvios das funções públicas.  O colunista João Carlos Batalha, da revista lisboeta Sábado, em publicação sobre o “Gilmarpalooza”, intitulada “O Festival do arranjinho”, alude à “orgia da promiscuidade” no evento.

Por sorte ele não é brasileiro, nem mora aqui. Senão, já estaria enquadrado no “inquérito do fim do mundo” por crimes antidemocráticos...

 

sexta-feira, 5 de julho de 2024

 

NOTÓRIA INSCIÊNCIA

 

Em matéria publicada sobre a questão das drogas, que esteve em julgamento no STF, a Zero Hora traz a público as principais circunstâncias que cercam a referida causa.

Como diz aquele ditado, o que começa mal, não tem como terminar bem. A ação foi proposta pela Defensoria Pública de São Paulo, questionando a constitucionalidade do art. 28 da Lei das Drogas. Tratava-se da condenação de um homem que portava consigo três gramas de maconha.

O Recurso Extraordinário só pode analisar questões de Direito atinentes à Constituição Federal. A condenação pelo porte de 3 gramas de maconha é uma questão exclusivamente de Direito Penal, que depende de provas. Se houve ofensa foi ao Direito Penal e não ao Constitucional. Extrair a fórceps, desse fato, uma questão de Direito Constitucional, exige um destrinche pior do que separar minhocas entranhadas em prazeroso processo de suruba.

Mas, isso é o que mais se faz nesse país: o que menos se respeita é a lei. Como o STF nada encontrou de inconstitucional, procurou uma saída pior, para remendar o erro de julgar o que não era de sua competência: resolveu modificar o texto do art. 28 da Lei de Drogas, para suprir lacunas ali deixadas pelo legislador.

A ZH entrevistou “especialistas” no assunto, uma professora da UFRGS e um da PUC. Para a professora, a lacuna na lei “colabora para problemas sociais, como o racismo, e dificulta o tratamento de dependentes químicos que, em certos momentos, podem ser enquadrados como traficantes”. Segundo o professor, a lacuna é suprida pela visão subjetiva dos juízes, gerando “uma discricionariedade absurda”. E exemplifica:  um rico, se apanhado com 50 gramas de maconha, é considerado “usuário”. Já um pobre, flagrado com 10 gramas, é condenado traficante.

Nenhuma palavra disseram os professores sobre a competência do STF para julgar a questão. Nenhum mencionou a inconstitucionalidade da lei.

O problema, se assim é, está na interpretação dos fatos. E a Constituição nada tem a ver com isso, porque a questão é de fato e não de Direito, já que o exercício da jurisdição faculta interpretação subjetiva. E se o problema está na lacuna da lei e não na Constituição, compete ao Legislativo resolver e não ao STF.

A errônea interpretação dos fatos não gera inconstitucionalidade nas decisões judiciais. Para isso há os recursos e, além desses, a ação rescisória, instrumento processual próprio para corrigir erros de fato.

Mas, mesmo não sendo o STF competente para julgar a questão, oito de seus ministros a colocaram sob sua jurisdição. De certo, se consideraram escolhidos para lavrar a crônica da humanidade, na condição de arautos do humanitarismo. Agiram como se a toga fosse régua moral para medir a equanimidade, ou alavanca para colocar no mesmo nível todas as diferenças. E quando usaram a balança da justiça para pesar maconha, liberando 40 gramas de alucinógenos para quem quiser, fantasiaram de certeza suas opiniões, sem argumentos científicos.

O julgamento foi certamente festejado pelos traficantes: mais de 50 baseados para cada portador alimentarão consideravelmente seu comércio.

 

quarta-feira, 26 de junho de 2024

 

UM PODER ACIMA DE TRÊS

A organização previa pontualidade nos pormenores. O avião, trazendo 30 milhões de reais, depois de aterrissar, iria para o hangar, onde um carro-forte receberia a milionária carga. Então, por volta das 19:30 eles se dirigiram ao hangar. Abrigados nos veículos com dísticos da Polícia Federal e fardados como integrantes daquela força, tiveram livre acesso ao aeroporto, sem qualquer exigência que os inibisse. A essa altura dos acontecimentos, a Polícia Federal é a longa mão de ferro do Supremo Tribunal Federal, sempre pronta para cumprir ordens de lá emanadas. Então, não há quem se atreva a pedir identificação ou barrar-lhe a entrada, sob pena de responder por “crime antidemocrático”.

Por isso, não foram necessárias muitas palavras, nem grandes explicações aos vigilantes do carro-forte. Ao verem aqueles fuzis, já com dedos nos gatilhos apontados para eles, não tiveram tempo sequer de se preparar para uma desgraça. Ensaiaram uma troca de tiros mas, em número menor do que aqueles senhores fardados com uniformes da Polícia Federal, nem mesmo abrigados dentro do carro-forte blindado, puderam lhes fazer frente. Enquanto alguns dos recém chegados se apossavam dos malotes com o dinheiro e os jogavam para dentro dos veículos que os haviam trazido, outros tinham como alvo os vigilantes.

Pilotos e funcionários do aeroporto, tiritando até a medula dos ossos, foram então tomados como reféns, com a chegada da Brigada Militar, que exigiu fogo cerrado de ambas as partes. Usando armamento mais pesado e tendo reféns como escudo, os assaltantes disfarçados em policiais fizeram tombar a primeira vítima, um sargento da Brigada. Não podendo deixar sem socorro o colega, os brigadianos foram obrigados a uma trégua momentânea. Disso se aproveitaram os assaltantes para encetar fuga. Mas um de seus veículos foi atingido, sendo morto seu ocupante. Dos 30 milhões, 15 se encontravam nesse veículo.

Isso só acontece num país onde “bandalheira” é sinônimo de “governabilidade”. Onde projetos do Executivo são aprovados na proporção dos cargos oferecidos aos partidos políticos e da verba destinada aos parlamentares, por meio de conversas em linguagem de cifrão, com aberto desrespeito ao dinheiro dos contribuintes. E a Justiça, de sua parte, descomprometida com a realidade, usa os sentimentos como premissa de   seus juízos de valor. Em primeiro lugar, os “direitos humanos” dos bandidos. Depois, podem ser analisados eventuais direitos das vítimas do crime ou da dor que ele provoca. Mas, bandido tem direito a prisão confortável, a visitas íntimas, a audiência de custódia, a saidinhas de Páscoa, de Natal, no dia da mamãe ou do papai...

Quando os Poderes da República, não conseguindo dominar o crime, permitem o comércio de pequenas porções de alucinógenos que, multiplicadas por milhões, fomentam o tráfico proibido, além de infligirem lancinantes torturas, causadas tanto pelo consumo como pela abstinência da droga, às famílias dos dependentes, formando embriões de violência e criminalidade.

Então a morte anunciada pela incompetência estatal se cumpre: enquanto policiais são equipados com vulneráveis coletes antibalísticos, o crime se arma com fuzis capazes de dividir um elefante pelo meio.

quarta-feira, 19 de junho de 2024

 

A IMORALIDADE DA INSTITUCIONALIDADE

Não foram as redes sociais, mas o jornal O Globo que noticiou em primeira mão: “Toffoli assistiu o jogo entre Real Madrid e Borussia Dortmund, no estádio Wembley, em Londres, junto do empresário Alberto Leite”. Levantada pela lebre da notícia, a caça não pode fugir da perseguição de inquisidores, focas e repórteres e passou a ser alvo do “desaforo tirânico”, que ameaça a “integridade” da democracia concebida sem pecado pela imaculada dona Carmen Lúcia.

A caça, ops, o senhor Toffoli não pode escapulir, não conseguiu se evaporar do mundo trevoso das fofocas, que correm pelas línguas soltas das redes sociais. O cercadinho de sua toga, produto com selo da alta costura do “notório saber jurídico”, não foi suficiente para livrá-lo de explicações. Então, para resguardar sua conduta ilibada, aquela que a Constituição exige, mas só os metidos das redes sociais cobram, ele pegou o chão firme das suas finanças, mão enroscada na barbicha, para dizer que as despesas de viagem e hospedagem foram custeadas pelo seu bolso. Dessa forma, Sua Excelência exorcizou maldosas especulações de relações espúrias, que poderiam dá-lo como devedor de alguma coisa para seu acompanhante, o tal de empresário Alberto Leite.

Mas, como não é segredo de Justiça, todo mundo sabe que os intrépidos, intimoratos ministros nunca andam sem um segurança musculoso, espadaúdo e bem forrado de peito a tiracolo. Aí, alguém descobriu que não era uma suspeita vaga, nem conjectura de quem nada tem a fazer na vida: o senhor Toffoli havia levado para a bela Londres um de seus anjos da guarda de carne e osso. Como o resguardado ministro omitira tal circunstância, a imprensa cobrou explicações de Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal. Embretado na pergunta, Barroso procurou justificar o pagamento do segurança na viagem recreativa do Toffoli, dizendo que “a agressividade e a hostilidade contra membros do STF são gravosas à institucionalidade”.

Mas, nenhum jornalista ousou perguntar: “e o artigo 37 da Constituição Federal, que ordena obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade nos atos da administração pública de qualquer dos Poderes da União, não vale nada”?

A “Instrução Normativa 291/2024” do Supremo Tribunal Federal, que autoriza gastos com segurança para ministros “em viagens internacionais” é o avesso do artigo 37 da Constituição federal. “Instrução Normativa” não pode criar direitos, porque não é lei. Sua validade se esgota na regulamentação de direitos já criados por lei. A “legalidade” de que trata o art. 37 da Constituição Federal é a que emana do Poder Legislativo. A função dos ministros é exercida apenas dentro do país. “Missão institucional” de juízes fora do país, não passa de fantasia bacharelesca, que vale tanto quanto botar pingo em “y”. A segurança é destinada à pessoa e não à instituição para a qual eles prestam serviços. A pessoa não se transforma em instituição, nem a instituição se dilui na pessoa do servidor. E viagem pessoal, recreativa, posta na conta do contribuinte, só pode ser um aborto praticado, por náuseas, pela moralidade...