terça-feira, 26 de novembro de 2024

 

O APOCALIPSE DA IGNORÂNCIA

O inciso XLIV do artigo 5º da Constituição Federal assim reza: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de direito”.

Não cabendo à Constituição tipificar ações delituosas, os crimes “contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de direito” devem ser tipificados através da legislação ordinária. A lei então vigente nessa matéria, quando entrou em vigor a Constituição de 1988, era a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, cujo artigo 17 descrevia como crime “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente, ou o Estado de Direito”.

Essa era a Lei de Segurança Nacional do governo João Figueiredo, que não foi modificada pelo Poder Legislativo, senão 33 anos depois da promulgação da Constituição de 1988. Só foi revogada pela Lei 14.197/21.

A finalidade dessa nova lei foi a de incorporar ao   Código Penal a tipificação dos “Crimes contra o Estado Democrático de Direito”. Fez-se isso no Título XII do referido Código.  Entre esses crimes figura, no artigo 359-L, o de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes institucionais”. No artigo 359-M: “tentar depor por meio de violência, ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”.

Na semana passada se noticiou amplamente que alguns militares ligados ao governo Bolsonaro teriam planejado a morte de Lula, Alkmin e Alexandre Moraes. A velha imprensa, a partir daí, passou a se deleitar com orgasmos múltiplos, colocando em manchetes coisas assim: “indiciamento por golpe de Estado”,  “abolição violenta do Estado de Direito”.

Nem seus editores, nem seus colunistas se entregaram ao trabalho de pesquisar a lei. E não o fizeram, porque os fatos que deram origem ao apocalíptico noticiário estão longe de refletir a tipificação de qualquer crime “contra o Estado de Direito”.

Só analfabetos funcionais leem o verbo “planejar” como sinônimo de “tentar”. Nas condutas delituosas perpetradas “contra o Estado de Direito”, o único o verbo usado é “tentar”. Nenhuma delas emprega o verbo “planejar”.

Não existe “tentativa” sem experimento. Esse é definido na Lei Penal como início da “execução” do crime (art. 14, II do CP). Será que a velha imprensa ignora o que é “execução”? Se não sabe, saiba: execução é a ação que torna realidade o ato planejado.

No caso dos artigos 359 do Código Penal, basta a tentativa para torná-los crimes consumados. Mas, nenhuma notícia há de algum fato concreto, que represente o início da execução da morte do Lula, do Alkmin ou do Moraes, para a “abolição do Estado de direito”, pois esse crime não existe sem emprego de violência ou ameaça.

Sem atos concretos, um plano para dar golpe de Estado, matando alguém, é tão abjeto quanto imbecil. Encurralado na própria irrelevância, um plano desse tipo recusa comentários, porque nem para controvérsia serve. Só o infortúnio da pobreza de linguagem pode lhe emprestar relevo social, político ou jurídico.

 

 

quarta-feira, 20 de novembro de 2024

 

O MORTO FOI JULGADO E CONDENADO

Francisco Wanderley Luiz praticou um ato de loucura, como só uma pessoa destituída do governo da própria vontade, devido à desorganização psíquica, poderia fazê-lo. Conhecimentos mínimos das funções psíquicas são suficientes para concluir que somente alguém movido por surto psicótico grave, queira se entregar à morte, preso a explosivos. A literatura psiquiátrica atribui a esse tipo de comportamento a “perda da noção de realidade”.

Mas, a velha imprensa, que parece haver perdido também as noções da realidade assustadora na área das perturbações mentais, não deu a mínima para a pessoa, para o ser humano chamado Wanderley Luiz. O Estadão, em editorial da semana passada, partiu logo para o julgamento do morto, atribuindo-lhe “malévola intenção de explodir o carro em um dos estacionamentos da Câmara dos Deputados e... no perímetro do edifício do STF”. E não contente com isso, enveredou para a adjetivação mais usual no vocabulário de um carrasco, do que no de um juiz, chamando Wanderley Luiz de “agressor” que “por sorte não fez outras vítimas de sua torpeza”.

Depois de julgado e enxovalhado o morto, o texto do editorial espichou suas ilações, nos moldes das conexões que alimentam um juízo universal, no inquérito do fim do mundo, presidido por Alexandre Moraes. A espichada, sem disfarce nenhum, tinha em mira o alvo preferido do jornal, o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro: “é incontornável vincular o atentado... a uma diligente campanha de estímulo à violência política no País capitaneada por Jair Bolsonaro...”

O adjetivo “incontornável”, na falta de recursos de redação, foi empregado naturalmente como anteparo, para fugir da injúria, por atribuir a Bolsonaro a “incitação ao crime”, prevista no artigo 286 do Código Penal. Tanto que, ao se dar conta dessa acusação, o jornal não teve escapatória, senão reconhecer que “o ex-presidente, por óbvio, não inaugurou a violência política no Brasil nem muito menos tem relação direta com as explosões.”

Mas, para não deixar assim, de graça, o dito pelo não-dito, o jornal busca refúgio em grotesca desculpa, se desdizendo: “após a ascensão de Bolsonaro à Presidência da República, a violência política passou a assombrar o país em uma escala jamais vista”.

Então, a gente se dá o direito de concluir que a memória do jornal já está ficando desbotada. A violência política, essa sim, verdadeira violência política, em tempos de cadeiradas, todo mundo sabe que foi praticada exatamente contra o próprio Bolsonaro, durante sua campanha como candidato à presidência da República. Violência, sim, porque deixou uma pessoa entre a vida e a morte, enquanto seu autor teve reconhecida “sua incapacidade de entender o caráter criminoso do fato”. Só para refrescar a memória do jornal: o nome do autor é Adélio Bispo.

Nessa linha de indiferença por pessoas acometidas de doenças mentais, talvez se considerando imune à “torpeza” desse mal, a colunista Eliane Cantanhede segue seus empregadores e ainda colabora para a torpe jurisprudência do “juízo universal”, com esse fecho: “isso é coisa de louco, sim, mas louco terrorista que não merece anistia”.

terça-feira, 12 de novembro de 2024

 

SABES LER?

O jurista Ives Gandra Martins está a responder processo por falta de ética profissional. A Associação Brasileira de Imprensa e o Movimento Nacional dos Direitos Humanos lhe atribuíram a “incitação de militares” à prática de golpe.

A denúncia foi oferecida com base em arquivo encontrado no celular do ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, o coronel Mauro Cid. “Análise Ideia Ives Gandra” é o título do arquivo no qual se encontra a interpretação do jurista sobre o artigo 142 da Constituição.

Submetida a denúncia ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo ela foi rejeitada, sob o argumento de que o jurista usara do direito de interpretação, direito esse que não lhe é vedado pelo Código de Ética.

Os denunciantes não se conformaram, e interpuseram recurso, que será analisado pelo Conselho da OAB de São Paulo. A alegação contida no recurso é de que “o direito de expressão é limitado pelo Código de Ética.

Mas, vamos começar pelo artigo 142 da Constituição Federal. Ali se lê: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Apesar da prolixidade, esse artigo, um emaranhado que contém mais de cinquenta palavras num só período, é de tirar o fôlego, mas não permite qualquer interpretação que leve à incitação de golpe. Não há glosa, por mais mágica que seja, que permita extrair dela, com aqueles poderes extraordinários próprios de uma linguagem de camelô, uma ideia que seja, de golpe.

O que o doutor Ives Gandra Martins explicou no seu parecer foi o seguinte, que não precisava de explicação: qualquer um dos três Poderes poderá se socorrer das Forças Armadas, quando a garantia da lei e da ordem o exigir.

O Judiciário, por exemplo, em período de eleições, costuma usar dessa prerrogativa, solicitando a presença das Forças Armadas em determinados lugares.

No Código de Ética da Advocacia não pode haver lugar para dislates do tipo “o direito de expressão não é absoluto”. Quem sabe ler, não encontrará, no inc. IX do artigo 5º, reforçado pelo artigo 220 da Constituição Federal, outro adjetivo para “a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação”, que não seja esse: “livre”.

O grande mal dos catecúmenos da esquerda é enxergarem fantasmas em toda a parte. Então eles se valem de instituições, como a OAB, para exorcizar os demônios que lhes tiram o sono. E são extremamente cuidadosos com suas inclinações e gostos por determinados costumes. Os egos, costurados pelos mesmos desejos, se valem de partidos políticos ou entidades privadas, a quem a Constituição assegura o foro do Supremo Tribunal Federal. Lá, abstraídos os escrúpulos quanto à duvidosa competência daquela Corte, eles se enxarcam de confiança para se saciar nos fartos ubres da já desvirginada Constituição de 1988.

 

quarta-feira, 6 de novembro de 2024

 

UM EDITORIAL A SERVIÇO DO VITIMISMO

A velha imprensa disfarça, mas não consegue esconder sua repulsa por Jair Bolsonaro e todos aqueles a quem ela se refere, em tom depreciativo, como “bolsonaristas”. Critica o Lula, sim, mas, quando se trata do Bolsonaro, ela resvala para a desqualificação pessoal, ainda que dissimulada com eufemismos, abandonando a verdadeira glosa jornalística, que pode ser severa, sem deixar de ser prudentemente criteriosa. Se olhassem para o próprio umbigo, aqueles órgãos de imprensa não sucumbiriam à fraqueza de mostrar seus defeitos através de editoriais tendenciosos.

“Primus inter pares” nessa parte da imprensa que se infla de grandeza, o Estadão, em editorial encharcado de superioridade moral, soando a palmatória do mundo, investiu na semana passada contra o governador Tarcísio Freitas. Em entrevista para a CNN, segundo o próprio Estadão, o governador dissera: ¨teve o salve, houve interceptação de conversa e de orientações que eram emanadas de presídios por parte de uma organização criminosa, orientando determinadas pessoas em determinadas áreas a votarem em detDIREITOerminados candidatos”.

Desse dito acima, atribuído ao governador, o jornal concluiu que ele “deixou-se guiar pela cartilha indecente do bolsonarismo no dia do segundo turno da eleição para a Prefeitura de São Paulo, ao vincular Guilherme Boulos (Psol), o adversário de seu candidato, prefeito Ricardo Nunes (MDB), ao PCC”.

Como se vê, o jornal miou palavras que não saíram da boca do governador. De qualquer leitor que conheça o vernáculo não se pode tirar o direito de perguntar: será isso coisa da Inteligência Artificial ou é burrice natural mesmo?

Ao contrário do que diz o Estadão, o entrevistado teve o cuidado de não citar nomes, quer de candidatos, quer de partidos, quer da “organização criminosa”.

O próprio jornal produz argumentos para suas contradições, informando que “o governador foi questionado por jornalistas sobre um comunicado emitido pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, que interceptou supostos bilhetes assinados por membros do PCC orientando o voto em algumas cidades.” Mas, atesta solene ignorância em administração pública, ao cobrar silêncio do governador sobre o tema. Ora, as secretarias são braços do poder e do dever do governador. Se o governador “foi questionado” sobre ato de sua administração, não poderia ele negar resposta.  E o fez exatamente com a discrição que o momento recomendava: sem citar nomes.

O assunto já era “de domínio público”, segundo informação do próprio jornal, referindo que “os tais bilhetes” tinham sido “publicados no dia anterior pelo portal Metrópoles”. Então, não foi conversa cavada com a finalidade específica de angariar votos em favor do candidato Ricardo Nunes.

De tudo isso o Estadão extraiu a seguinte conclusão: “não há nada que pareça justificar a atitude do governador, que a um só tempo desrespeitou o cargo que ocupa, o processo eleitoral e o adversário, tudo o que não pode acontecer numa democracia...”

Será preciso lembrar aos editores do jornal que o “direito de expressão” ainda não foi riscado da Constituição e que “democracia” é um regime de governo, e não um manual de postura política?

 

quarta-feira, 30 de outubro de 2024

 

 O RIDÍCULO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA

O único instrumento indispensável para a construção do Direito, através de juízos de valor, é o pleno domínio da linguagem. E isso, por uma razão muito simples: a interpretação da lei que, no silogismo jurídico, é a premissa maior, exige esse domínio. Assim, o conhecimento pleno da língua portuguesa está para o Direito brasileiro, como um instrumento deve estar para a orquestra: bem afinado.

Nos últimos tempos, considerado o idioma assim, como instrumento, tem ocorrido desafinação na orquestra do Supremo Tribunal Federal, que um dia foi chamado de Pretório Excelso por algum gongórico puxassaco.

Olhem essa publicação no site do STF: “O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quinta-feira (17), que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida pelos hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos inclusivos, para englobar a população transexual.”

Segundo o mesmo site, a decisão foi proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo PT, sob alegação de que transexuais com órgãos reprodutores femininos, mas nomes masculinos, não recebiam atendimento médico de ginecologia e obstetrícia, e a transexuais com órgãos reprodutores masculinos, mas nomes femininos, eram negados atendimentos em urologia e proctologia. O fundamento da ação foi violação dos direitos à saúde, à dignidade e à igualdade.

Em liminar, Gilmar Mendes ordenou ao Ministério da Saúde a substituição do termo “mãe”, pelo de “parturiente” no DNV. Em julho de 2024, a ação foi julgada procedente. Segundo o site do STF “no voto o ministro Gilmar Mendes observou que, após o ajuizamento da ação, o SUS mudou o cadastro do DNV, e, com isso, considerou inicialmente que o STF não teria mais de discutir esse ponto”. Mas, ainda conforme o site, “o ministro Edson Fachin ponderou que, como a troca se deu em caráter administrativo, poderia ser desfeita se não houvesse uma ordem judicial para torná-la obrigatória.”

Se Gilmar já havia ordenado em liminar a substituição do nome de “mãe” por “parturiente” no DNV, evidentemente “a troca não se deu em caráter administrativo”. E, para atender ao dislate do Fachin, Gilmar Mendes fez o pior: ordenou a inclusão das opções “parturiente/mãe” e “responsável/pai” naquele documento.

Ora, nenhum vocabulário registra outro significado para “parturiente”, que não seja “mãe”. O único modelo de filho que não foi parido por mãe, se perdeu. Javé não revelou o truque de produzir bípede falante com barro. E mais: ao nascer uma criança, o pai é, automaticamente, o “responsável” por ela, salvo se for desconhecido ou já falecido.

Será preciso avisar aos berros ao STF que ele não tem competência para modificar as leis 12.662/2012 e 6015/73, nas quais são regulados, respetivamente, o DNV e os Registros Públicos? Será preciso avisar que elas só exigem o nome do pai e da mãe como dados relativos à paternidade e à maternidade do recém-nascido? Outra coisa: ninguém está obrigado a apresentar certidão de nascimento para obter prestação de serviços de saúde do SUS.

Moral do acórdão: confundiram o cólon sigmoide com as têmporas...

 

terça-feira, 22 de outubro de 2024

 

A FÉ NÃO REMOVE MONTANHAS, MAS MOVE MULTIDÕES

O homem criou a Internet à sua imagem e semelhança: somos uma rede, com chips próprios, denominados neurônios. Os quase 100 bilhões de neurônios, armazenados em nosso cérebro, se comunicam através de, aproximadamente, 100 trilhões de sinapses. As sinapses, etimologicamente formadas pelo prefixo “syn” (sigma, upsilonn, ni) do grego, que indica ligação, união, exercem a função de condutores das mensagens entre os neurônios, os impulsos nervosos.  Funcionam como roteadores, seja através de reações químicas, seja por estímulos elétricos, que movimentam fluxos de íons entre as células. É essa rede de neurônios, interligados por sinapses, a responsável por nossa consciência e nossos sentimentos. E nessa dinâmica neurobiológica está embutida a religiosidade, a crença, também chamada fé, de que não abre mão a maioria absoluta da humanidade.

Segundo pesquisas publicadas na Biological Psychiatry, o circuito cerebral que proporciona a manifestação da fé está localizado numa parte bastante primitiva do nosso cérebro. Donde se pode concluir que, antes de chegar ao estado atual de “homo sapiens”, no curso de sua evolução, o animal humano já tinha propensão para acreditar em algo que não conhecia, algo materialmente impalpável, criado por suas imaginações. Ou seja, antes mesmo de surgirem as “religiões”, que são instituições organizadas com vistas à regulamentação das crenças, o homem já reunia condições para aceitar doutrinas e produzir fantasias. Que o diga a riqueza da mitologia, fonte na qual algumas religiões se abeberaram.

Favorecida por essa matéria biológica, a religiosidade foi dominando o ser humano, sem muita dificuldade. Não é por outra razão que se acumulam multidões em Meca, na praça de São Pedro, em Fátima, em Lourdes e por aí afora. Não poucas vezes, a realidade da vida, a pesada soma dos acasos ou a impensada ousadia da criatura humana levam a tragédias, para as quais contribui, contraditoriamente, a fé. Não passa ano sem que se tenha notícias de pessoas que morrem a caminho de Meca. O calor escaldante da Arábia Saudita, com temperatura que pode chegar a mais de 50º à sombra, responde pelo excessivo número de mortes. Nesse ano, segundo a agência de notícias AFP, morreram pelo menos 922 pessoas.

No Brasil, volta e meia acontecem acidentes trágicos com ônibus transportando pessoas que se dirigem a eventos religiosos. Na semana passada, a caminho da romaria da “padroeira do Brasil”, pessoas morreram atropeladas na Via Dutra. No Santuário, onde se acumulavam cerca de 35 mil pessoas, o Arcebispo de Aparecida orou, nesse vernáculo parecido com o da Dilma: “ó Mãe, Mãe das flores, tornai o mundo um grande jardim, pela graça da ecologia, que és também a Mãe da Amazônia, e aqui estão os biomas esperando a própria terra a ser cuidada e respeitada”.

Sendo a fé um dispositivo cerebral primevo, nem todo “homo sapiens”, inspirado pela razão, a usa. É inexplicável a ineficácia dela na proteção aos devotos, como inexplicável é o motivo pelo qual a Senhora Aparecida esperaria a oração do arcebispo para, só então, começar a proteger a Amazônia...

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

           O ABSURDO DOS ABSURDOS

A estupidez do Código Eleitoral se escancarou em São Leopoldo: o candidato mais votado para vereador e o terceiro colocado na apuração não foram incluídos entre os eleitos. Não que tenha havido irregularidades ou impugnações. Tamanho despautério se deve aos artigos 106 e 107 da Lei 4737, Código Eleitoral, de 15 julho de 1965, que pariu o quociente eleitoral.

Para quem não sabe: essa lei, do tempo do regime militar, elaborada especificamente para garantir maioria legislativa ao governo, traz a assinatura do então presidente, marechal Humberto de Alencar Castelo Branco.

Tal lei deveria ter sido limitada ao tempo necessário para garantir sua finalidade, dada a natureza do regime de governo então vigente. Mas, quer por ignorância dos legisladores, quer porque os governantes, seja em que regime for, são movidos pela embriaguez do poder, ela foi mantida.

Em 1988, entre vivas e foguetes, foi promulgada a Constituição do Ulysses Guimarães, como um esplêndido modelo de democracia, trazendo de volta para o Brasil os valentes prófugos que se borravam de medo do governo militar. Nela estabelece o parágrafo único do artigo 1º: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. E, para completar e reforçar a ideia de que se trata de um regime democrático, cujo titular é o povo, diz o artigo 14: “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”

Então surge a pergunta: se, por ordem expressa da Constituição, o voto direto e secreto tem “valor igual para todos”, a que se deve a distinção entre os que votaram com a sigla do partido A e os que o fizeram com a sigla do partido B? Se o voto é o único instrumento que serve para o exercício do poder, por que só se aproveitam dele os partidos políticos, quando o titular da soberania é o povo?

A proporcionalidade da representação legislativa não está prevista expressamente na Constituição de 1988. Em razão disso, os artigos 106 e 107 do Código Eleitoral perdem a razão de ser, porque excluem uma parte do povo do exercício do poder, através de uma diferenciação proibida. Além de desqualificarem o conceito de democracia, estabelecido no parágrafo único do art. 1º e no artigo 14 da CF, aqueles dispositivos constroem o absurdo dos absurdos. Assim: os votos conquistados pelos candidatos mais votados são válidos para a formação do quociente eleitoral, mas ao mesmo tempo têm o desvalor de nulos, se o partido deles não alcançar aquele coeficiente, atingindo-os com uma inelegibilidade não prevista no §4º do artigo 14 da Constituição Federal.

“In claris cessat interpretatio” reza um secular axioma latino. É desnecessária a interpretação daquilo que está claro. Basta saber ler sob o ângulo teleológico, quando se trata de dispositivo constitucional. Se o poder é do povo, instrumentalizado pelo voto, “com valor igual para todos”, só a ganância pelo poder, ou o analfabetismo funcional, explicam o “quociente eleitoral”.