O RIDÍCULO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA
O único
instrumento indispensável para a construção do Direito, através de juízos de
valor, é o pleno domínio da linguagem. E isso, por uma razão muito simples: a
interpretação da lei que, no silogismo jurídico, é a premissa maior, exige esse
domínio. Assim, o conhecimento pleno da língua portuguesa está para o Direito
brasileiro, como um instrumento deve estar para a orquestra: bem afinado.
Nos
últimos tempos, considerado o idioma assim, como instrumento, tem ocorrido
desafinação na orquestra do Supremo Tribunal Federal, que um dia foi chamado de
Pretório Excelso por algum gongórico puxassaco.
Olhem essa
publicação no site do STF: “O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta
quinta-feira (17), que a Declaração de Nascido Vivo (DNV) expedida pelos
hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos
inclusivos, para englobar a população transexual.”
Segundo
o mesmo site, a decisão foi proferida na Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) ajuizada pelo PT, sob alegação de que transexuais com órgãos
reprodutores femininos, mas nomes masculinos, não recebiam atendimento médico
de ginecologia e obstetrícia, e a transexuais com órgãos reprodutores
masculinos, mas nomes femininos, eram negados atendimentos em urologia e
proctologia. O fundamento da ação foi violação dos direitos à saúde, à
dignidade e à igualdade.
Em
liminar, Gilmar Mendes ordenou ao Ministério da Saúde a substituição do termo
“mãe”, pelo de “parturiente” no DNV. Em julho de 2024, a ação foi julgada
procedente. Segundo o site do STF “no voto o ministro Gilmar Mendes observou que, após o ajuizamento da
ação, o SUS mudou o cadastro do DNV, e, com isso, considerou inicialmente que o
STF não teria mais de discutir esse ponto”. Mas, ainda conforme o site, “o
ministro Edson Fachin ponderou que, como a troca se deu em caráter
administrativo, poderia ser desfeita se não houvesse uma ordem judicial para
torná-la obrigatória.”
Se
Gilmar já havia ordenado em liminar a substituição do nome de “mãe” por
“parturiente” no DNV, evidentemente “a troca não se deu em caráter
administrativo”. E, para atender ao dislate do Fachin, Gilmar Mendes fez o pior:
ordenou a inclusão das opções “parturiente/mãe” e “responsável/pai” naquele
documento.
Ora, nenhum
vocabulário registra outro significado para “parturiente”, que não seja “mãe”.
O único modelo de filho que não foi parido por mãe, se perdeu. Javé não revelou
o truque de produzir bípede falante com barro. E mais: ao nascer uma criança, o
pai é, automaticamente, o “responsável” por ela, salvo se for desconhecido ou
já falecido.
Será
preciso avisar aos berros ao STF que ele não tem competência para modificar as
leis 12.662/2012 e 6015/73, nas quais são regulados, respetivamente, o DNV e os
Registros Públicos? Será preciso avisar que elas só exigem o nome do pai e da
mãe como dados relativos à paternidade e à maternidade do recém-nascido? Outra
coisa: ninguém está obrigado a apresentar certidão de nascimento para obter prestação
de serviços de saúde do SUS.
Moral do
acórdão: confundiram o cólon sigmoide com as têmporas...
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