quarta-feira, 22 de agosto de 2012

OUTRA MANCADA DO RELATOR DO MENSALÃO




João Eichbaum

O advogado Luiz Francisco Corrêa Barbosa, o Barbosinha, - não o ministro que dormia durante as sustentações orais - estava coberto de razão, quando proclamou alto e bom som: “se os mensaleiros forem absolvidos, o serão por culpa do Procurador Geral da República”.
Como conhecedor do Direito, ele sabia o que estava dizendo.
Olhem só o que diz, com relação a Henrique Pizzolato, a ambígua, sinuosa e pobremente gongórica “denúncia”, acolhida pelo Joaquim Barbosa: 
Henrique Pizzolato desviou os valores em prol do grupo liderado por Marcos Valério, pois tinha pleno conhecimento que citada quadrilha aplicava os valores correspondentes à comissão BV em benefício do núcleo central da organização delitiva, caracterizando um dos mecanismos para alimentar o esquema criminoso ora denunciado.
Por esse motivo, de forma deliberada e consciente, deixou de desempenhar as suas atribuições funcionais, consistente em impedir o desvio desses vultosos valores.
Agora confiram o tipo penal, descrito no caput do art. 312 do Código Penal, delito pelo qual foi também condenado Henrique Pizzolato:
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Henrique Pizzolato desviou os valores... Como o fez? A denúncia esclarece, na segunda oração: pois tinha pleno conhecimento que citada quadrilha aplicava os valores correspondentes à comissão BV em benefício do núcleo central da organização delitiva.
 A conjunção subordinativa “pois” aqui está empregada no sentido causal, explicando o modo como eram “desviados os valores”. Pode?
Ah, e a quadrilha aplicava os valores... em benefício do núcleo central da organização delitiva.
Então temos dois beneficiários: uma quadrilha e um “núcleo central”. Ninguém tem nome. Dá para entender?
E para deixar embasbacada qualquer pessoa que conheça um mínimo de vernáculo e de Direito  Penal e Processual, assim conclui a peça acusatória, atribuindo a Henrique Pizzolato o crime de peculato:
Por esse motivo, de forma deliberada e consciente, deixou de desempenhar as suas atribuições funcionais, consistente em impedir o desvio desses vultosos valores.
Viram? Primeiro o Pizzolato tinha desviado os valores, depois não tinha impedido que os desviassem. Qual das duas condutas vale na denúncia?
E só para não deixar passar em branco a agressão ao vernáculo: alguém aí pode me dizer que substantivo está sendo modificado pelo adjetivo consistente?
Lembrem-se de que o crime de peculato, definido no artigo 312 do Código Penal, só pode ser praticado por funcionário público que se apropria de valores de que tem a posse, ou os desvia.
Segundo o Procurador Geral e o Joaquim Barbosa, o Diretor de Marketing do Banco do Brasil (cargo de Henrique Pizzolato na época) é um “funcionário público” que tem a chave e o segredo do cofre. Ah, e é guarda também: com base no artigo 312 do Código Penal, foi condenado por não “impedir o desvio de valores, aplicados (?) por uma quadrilha, em benefício do núcleo central duma organização criminosa”.
É mole ou querem mais?

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