quarta-feira, 16 de abril de 2025

 

DA IMORALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

O vídeo que circula nas redes sociais mostra a figura de um homem de cenho cerrado, aquela cara que todo mundo faz quando tem incômodos com os intestinos, o boné puxado até o meio da testa e vestido com a camiseta do Corinthians. Dizem que é Alexandre de Moraes, vendo o jogo Corinthians x Palmeiras.

A notícia que saiu nos jornais é de que o dito senhor Alexandre teria se utilizado de um avião da FAB para assistir àquele jogo. Nenhum desmentido apareceu da parte dele ou da instituição a que ele pertence, o Supremo Tribunal Federal. A única notícia conhecida, referente ao assunto, é de que a Procuradoria Geral da República arquivou o pedido de investigação, formulado por um advogado, a fim de ser apurado uso de avião da FAB, para se submeter a catarses futebolísticas.

No artigo 2º do Decreto 10.267, de 5 de março de 2020, que dispõe sobre transporte aéreo de autoridades em aeronaves do comando da Aeronáutica, não constam como beneficiários dessa mordomia os ministros do STF. Só seu presidente poderá requerer o transporte, nos casos especificados no artigo 3º do referido decreto: emergência médica, segurança, viagem em serviço. Esse Decreto, assinado por Bolsonaro, revoga decretos anteriores e proíbe uso de aeronaves para viagens aos municípios de residência das autoridades.

Mas, segundo informação de Marina Verenicz do InfoMoney 25, desde 2023 Lula autoriza ministros do STF a se utilizarem de aeronaves da Força Aérea Brasileira, apesar de não estarem eles incluídos na regulamentação vigente, “para deslocamentos frequentes, principalmente entre São Paulo e Brasília”. Acrescenta a jornalista que “parte da lista de passageiros permanece sob sigilo por até cinco anos, com a justificativa de proteger a integridade dos magistrados”.

Para quem não sabe: decreto não é lei. O decreto não passa de mero ato administrativo. E, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, os atos da administração direta da União, Estados e Municípios devem obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Até hoje ninguém arguiu a inconstitucionalidade dessa mordomia, desse repulsivo privilégio. E se foi arguida, provavelmente  obteve recusa imediata, por motivos que só a imoralidade poderia explicar.

“Todos são iguais perante a lei”. Para esse “todos” a que se refere o artigo 5º da Constituição, não há, nem pode haver, diferenças. O cargo público não transfigura o animal humano, não o torna superior. “Emergência médica” e “segurança” são problemas inteiramente pessoais, sem qualquer distinção:  todo e qualquer cidadão está sujeito a tais necessidades. E não pode haver “imoralidade” maior do que se servir do dinheiro do contribuinte para resolver problemas pessoais.

A imoralidade que está no Decreto contamina a conduta de quem o aproveita em benefício próprio.

Na escala descendente do “ruim” só existe o “pior”. Foi o que o Lula fez: além da impessoalidade, ele varreu a transparência, tapando a imoralidade com o sigilo.

Isso só acontece num país onde, por causa de suposto golpe revolucionário com batom, crianças são condenadas à dor da ausência da mãe.

 

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