MAIS UMA DO STF
A “Contribuição Social sobre Lucros Líquidos”, parida pela Lei nº 7.689, de dezembro de 1988, sob a inspiração da Constituição socialista promulgada naquele ano, deu muito o que falar, na semana passada.
Trata-se de um monstrengo jurídico, enjambrado por péssimo vernáculo. A verba arrecadada através dela é destinada - vejam só! - a “ações e instituições de seguridade social, que inclui previdência social, assistência social e saúde pública”. Ora, ora, para que servem então as loterias, as contribuições sociais específicas do trabalhador e do empregador? Como se isso não bastasse, ela tem a mesma natureza do imposto de renda, que é cobrado das empresas, uma circunstância que a expõe ao vício da bitributação. Quem a sancionou foi um maranhense que nunca administrou nada na vida. É mais conhecido por ter acomodado toda a família na política e por ter patrocinado a maior inflação da história deste país.
De conformidade com o inciso I do artigo 154 da Constituição Federal, é permitida a instituição de impostos, mediante lei complementar, “desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”.
Pobre vernáculo! É a língua de Camões apanhando dos bacharéis, doutores, juristas e professores que compuseram o texto constitucional. Ou será o português do Lula, então constituinte, que sobrepujou a linguagem dos doutores?
Há juristas que, tendo pleno domínio do vernáculo, podem extrair do referido texto a certeza de que se trata de óbice à bitributação, um princípio jurídico consagrado no Direito Romano e ainda vigente nos dias de hoje. Mas, outros há que não mantêm grande intimidade com a arte de escrever e extraem da embaraçosa redação seja o que for que lhes calhe no bestunto.
Assim sendo, alguns juízes e tribunais consideraram inconstitucional a tal de “Contribuição Social sobre Lucros Líquidos”, certamente porque viram nela o mesmo “fato gerador” ou a mesma “base de cálculo” do imposto de renda. Afinal, “lucros líquidos” outra coisa não são, senão “renda”. E as empresas, assim como as pessoas físicas” pagam imposto de renda.
Não é demais informar que essas sábias decisões foram proferidas pessoas que, em sua maioria, prestaram concurso e não ingressaram na magistratura por apadrinhamento.
Pois bem. Essas decisões transitaram em julgado, mas 19 anos depois, o STF considerou a lei descontaminada do vício de inconstitucionalidade. E agora, passados mais 16 anos, ou seja 36 anos depois, seguindo a voz de veludo do José Roberto Barroso, decretou a invalidade das decisões transitadas em julgado.
Jurisprudência desse quilate tinha que gerar celeuma. E uma das vozes que se ergueram contra ela foi a de Luiz Fux, atribuindo ao STF “a destruição da coisa julgada”. Tal manifestação foi assim criticada pelo Estadão: “ao expressar fora da Corte sua contrariedade com a decisão sobre a coisa julgada, Fux prejudica a autoridade do Supremo”.
Só que não. Quem prejudicou, mais uma vez, sua autoridade foi o próprio STF, ao desdenhar de um princípio constitucional, para beneficiar o fisco, em detrimento da sociedade.