SOCIEDADE LIVRE
AMORDAÇADA?
A
liberdade de comunicação independente de “censura ou licença”, assegurada no
poema político chamado Constituição Federal de 1988, declamado pelos
constituintes “sob a proteção de Deus”, está prestes a ser revogada por uma
lei, que nem para trova serve, porque não tem sustento em qualquer princípio fundamental
de direito.
Para
quem conhece a Constituição e as leis ordinárias, e tem um pingo de
inteligência, não é difícil enxergar nesse projeto de lei 2630, apelidado de “PL
das Fake News” ou “PL da Censura”, uma heresia jurídica construída sem base
científica.
Qualquer
manifestação através das redes sociais, segundo o maquiavélico projeto, deverá
passar pela censura das empresas mantenedoras dos aplicativos, tais como o Face
Book, o Instagram e o Twitter. Tais empresas serão responsabilizadas pelo
policiamento ou pelo exercício de “moderação” das publicações, para evitar que
haja expressões “potencialmente criminosas”.
Se
essa delegação do poder de censura, expressamente alijado pela Constituição
Federal, não for aprovada, aventa-se a hipótese de ser aprovado o pior: a
censura direta, através de decreto do Executivo. Então estamos assim: se a
gente correr, o bicho pega, se ficar, o bicho come.
A
macaquice, que é uma das formas de evidenciar a falta de capacidade para criar,
esteve sempre presente nos meios jurídicos brasileiros. Copiar leis de outros
países é mais fácil do que criar leis apropriadas para o caráter, os usos e
costumes de um povo. O povo brasileiro, por exemplo, em nada se identifica com
o povo dos Estados Unidos. Nada justifica a cópia pura e simples de uma lei lá
vigente, para aplicá-la em nosso país.
“Fake
News”? Por que macaquear expressões, para as quais nosso vernáculo tem
vocábulos adequados? Notícias falsas outra coisa não são, senão mentiras. Ora,
ora... Se nos é assegurada a “livre expressão de atividade de comunicação” (inc.
IX, do art. 5º da Constituição Federal), temos inclusive o direito de mentir.
Mas, se a nossa mentira violar “a vida privada, a honra e a imagem” de alguém,
a própria Constituição assegura ao prejudicado “o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente” da violação (inc. X do mesmo artigo 5º da
CF).
O Direito
Penal não contempla o ato “potencialmente criminoso”. Ele só prevê o ato
criminoso consumado, ou tentado, ambos definidos na legislação penal. Mas se o
exercício do direito de expressão atiçar ânimos com intenções criminosas, ele será
tratado como conduta delituosa de “incitação ao crime”, prevista no artigo 286
do Código Penal.
O “PL
da Censura” não passa de um filho bastardo da macaquice, uma peça imprestável
no ordenamento jurídico brasileiro. Mas, está enganando a muita gente. Até a
chamada “grande imprensa”, como o Estadão, para o qual, segundo seu editorial
de domingo último, “as redes sociais não são uma terra sem lei”, está caindo na
esparrela das boas intenções desse projeto de lei inconstitucional.
Não será
amordaçando os cidadãos que o Congresso contribuirá para um dos “objetivos fundamentais”
da República brasileira, instituídos pelo art. 3º da Constituição Federal: “construir
uma sociedade livre”.
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