SUPREMO NÃO É SINÔNIMO DE EXCELENTE
Há certos órgãos da imprensa que procuram lançar o máximo possível
de luzes sobre determinados cargos e Excelências que os ocupam, como se os
cargos fossem dotados de força para emprestar a melhor qualidade para quem os
exerce. Por exemplo, mereceu destaque de
capa, em alguns jornais, a posse de Cristiano Zanin como ministro do chamado
Supremo Tribunal Federal.
Esses jornais certamente partem dos sinônimos do adjetivo “supremo”
e são dominados pela ideia de que se trata de um tribunal diferenciado por ser
“sumo, alto, altíssimo, celeste, divino, absoluto, completo, perfeito”, mais
atrelado ao sublime do que ao banal.
Claro, todos os tribunais compostos por juízes sóbrios, sábios,
circunspectos, cientes de seus limites e de seus deveres, deveriam inspirar
respeito. Nesses tribunais não deveria haver lugar para juízes que se jactam de
derrotar adversários políticos, têm a personalidade maltratada pela mistura do
“mal com o atraso”, banqueteiam com quem tem litígios pendentes na Justiça,
confundem ciência jurídica com ideologia política, se deixam dominar por
simpatias ou antipatias, ou talham a si mesmos como senhores da última palavra.
Para quem domina a ciência jurídica e o vernáculo, o Supremo
Tribunal Federal não tem essa dominação por ser composto por “excelências”, por
senhores e senhoras diante de cujo nome o restante dos mortais se deva curvar
sob o peso da humildade. Nada disso. O adjetivo “supremo”, que compõe a
designação da referida Corte de Justiça, significa “último”. Ou seja, o Supremo
Tribunal Federal, é última instância a que se pode recorrer. Apenas isso.
Do ponto de vista do vernáculo, a significação desse nome de
Supremo Tribunal Federal é equivocada. O adjetivo “supremo”, jungido ao
substantivo “tribunal” já qualificado pelo adjetivo “federal”, restringe as
atividades da dita corte à área federal. Quer dizer: da maneira como é
denominado, em português correto, o STF é a última instância dos tribunais
federais e não a de todos os tribunais do país. Então, ele foi mal denominado
porque, na verdade, a Constituição lhe confere jurisdição sobre litígios com
origem em tribunais estaduais. Rigorosamente, ele deveria se chamar Supremo
Tribunal Brasileiro, da mesma forma como se denomina a The American Supreme
Court.
Partindo-se da competência que lhe é definida no art. 102 da
Constituição Federal, o STF é o tribunal que deveria decidir, em última
instância, somente as questões que envolvessem a incidência de normas
constitucionais. Litígios que não impliquem violação de dispositivos
constitucionais fugiriam de sua competência. Então, a lógica não lhe ditaria
outro nome senão o de Tribunal Constitucional Brasileiro, a exemplo da
inteligente designação alemã para sua Suprema Corte: Bundesverfassungsgericht.
Mas, infelizmente, o mau domínio do vernáculo, o mesmo defeito que
lhe emprestou uma equivocada denominação, percorre todas as instâncias governamentais
deste país por dificuldades com a hermenêutica jurídica, e acaba levando para o
STF até a separação de marido e mulher, envolvendo contendas que retiram toda a
sublimidade do julgamento, tipo assim: quem é que fica com o filho e quem é que
fica com o cachorro...
Nenhum comentário:
Postar um comentário