O PREÇO DA HONRA
Se não ultrapassasse os limites da circunspecção, da compostura
discreta, do recato, as mais sublimes virtudes que a função jurisdicional exige
de um juiz, o Judiciário atual se circundaria de uma aura de merecido respeito.
Não estaria sujeito a críticas, exposto como um Judas maleado, vilipendiado,
desvalorizado.
Ao abandonar a reserva, a discrição, a parcimônia, para assumir o
papel de protagonista de uma história política, o Judiciário se põe como alvo
de apupos ejetados pelos intestinos.
Nos
últimos dias, teve ampla divulgação na imprensa e nas redes sociais a sentença
proferida por uma juíza de Brasília, condenando um brasileiro que, numa cafeteria
em Lisboa, gravara um vídeo em que destilava essa minicatilinária: “Gilmar, você já sabe, mas não custa relembrar. Só
dizer que você e o STF são uma vergonha para o Brasil e para todo povo de bem.
Só isso, tá? Infelizmente, um país lindo como o nosso tá sendo destruído por
pessoas como você”.
Claro, o vídeo foi
parar nas redes sociais e dali a se transformar em objeto de ação indenizatória
ajuizada por Gilmar Mendes foi questão de pouco tempo.
Entre
outras considerações, diz a
sentença que “a conduta do requerido resultou em violação à honra, gerando
também comentários negativos angariados e amplificados em razão das
circunstâncias em que a declaração foi apresentada (filmagem em local de ampla
circulação de pessoas)”. E em tom conclusivo afirma a magistrada de Brasília
que houve “abuso de direito e violação indevida da imagem do autor, provocando
uma lesão aos direitos de personalidade do requerente, notadamente a dignidade
e a vida privada, nos termos do artigo 187 do Código Civil, motivo pelo qual se
impõe a condenação do demandado a ressarcir os prejuízos extrapatrimoniais
causados ao demandante”.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o artigo 187, citado pela juíza na
sentença, assim reza: “também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Nenhum desses artigos menciona “lesão aos direitos de
personalidade”, vistos como tais a “dignidade e a vida privada”. Somente o
artigo 12 do Código Civil menciona lesão a “direitos de personalidade”.
A sentença mistura “direito de imagem” com “violação à honra”,
aludindo a “comentários
negativos angariados e amplificados em razão das circunstâncias”. Mas nenhum
comentário sobrou para o artigo art.
953 do Código Civil, segundo o qual “a indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.
Então a gente não fica sabendo se os 30 mil reais
são o preço da honra ou da imagem do Gilmar Mendes. E se lhe pespegassem coisas
tipo “você é uma pessoa horrível, mistura do mal com o atraso, com pitadas de
psicopatia”, em quanto estaria orçada sua honra, no mercado das ações
indenizatórias?
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