E O LULA, NEM AÍ
Conforme notícia do Jornal de Brasília, o juiz plantonista da 10ª
Vara Federal Criminal do Distrito Federal foi “intimado” pelo ministro
Lewandowski a “compartilhar com a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva (PT) as mensagens obtidas na Operação Spoofing contra o grupo de hackers
que invadiu celulares de autoridades...”
Quem conhece Direito Processual sabe que o juiz, não sendo parte
no processo, não pode ser “intimado”, para coisa nenhuma. Qualquer ordem vinda
da instância superior deve ser cumprida através de “determinação” e não através
de “intimação”.
Não se sabe em que faculdade o senhor Lewandowski conseguiu seu
diploma de “bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais”. Autorizando as
circunstâncias a suposição de que se trata de um estabelecimento sem bons
professores na área processual, não deve ser recomendado para quem quiser
dominar o Direito como ciência.
Entretanto, para alunos desassistidos de inteligência lá
matriculados, convém esclarecer o que é “intimação”, antes que desperdicem seu
tempo em aulas de processo civil, e a faculdade lhes confira diploma. Não precisa ser bacharel em direito, nem
doutor. Basta saber ler. Está escrito no artigo 269 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência
a alguém dos atos e dos termos do processo”.
Dar ciência significa “comunicar”, simplesmente isso. E
“comunicar” nunca foi sinônimo de “determinar”. Então, quem recebe “intimação”
não está obrigado a coisa nenhuma.
Pelo que se vê, tudo começou com uma “Reclamação”, instituto
regulado no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil. A notícia do
jornal não usa esse termo, mas isso se depreende do texto. Ora, a Reclamação,
nos termos do § 1º do artigo 988 “pode ser proposta perante qualquer tribunal,
e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. E o § 2º ordena que Reclamação
seja “... dirigida ao presidente do tribunal”.
A competência para o julgamento da Reclamação,
conforme se vê acima, é do Tribunal e não do relator. Por isso deve ser
“dirigida ao presidente do Tribunal”. Recebendo o processo, ao relator compete
somente “requisitar informações” à autoridade responsável pelo ato reclamado (art.
989, inc.I). E ainda, “se for necessário” determinar a supensão do processo ou
de ato lesivo, para evitar “dano irreparável” (989, II).
No caso, nada havia a “suspender”, porque o objetivo
era a realização de um ato. A Reclamação que tenha em mira objetivo desse
gênero só pode ser recebida restritivamente, mercê de interpretação por
analogia, senão, uma vez praticado o ato, nada mais resta ao Tribunal.
Além de confundir determinação com “intimação”,
Lewandowski revelou sérias dificuldades com a hermenêutica, se arrogando o julgamento
de uma causa, que é da competência do Tribunal. Mesmo que fosse ordem emanada
do STF, não caberia sua execução, no recesso judiciário. O beneficiário dela,
Lula, não carecia de urgências por “dano irreparável”. De mulher nova a
tiracolo, ele estava entregue aos desígnios da felicidade no Caribe, naquele
paraíso dos ricos e inferno dos pobres, chamado Cuba.
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