sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

 

E O LULA, NEM AÍ

Conforme notícia do Jornal de Brasília, o juiz plantonista da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal foi “intimado” pelo ministro Lewandowski a “compartilhar com a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) as mensagens obtidas na Operação Spoofing contra o grupo de hackers que invadiu celulares de autoridades...”

Quem conhece Direito Processual sabe que o juiz, não sendo parte no processo, não pode ser “intimado”, para coisa nenhuma. Qualquer ordem vinda da instância superior deve ser cumprida através de “determinação” e não através de “intimação”.

Não se sabe em que faculdade o senhor Lewandowski conseguiu seu diploma de “bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais”. Autorizando as circunstâncias a suposição de que se trata de um estabelecimento sem bons professores na área processual, não deve ser recomendado para quem quiser dominar o Direito como ciência.

Entretanto, para alunos desassistidos de inteligência lá matriculados, convém esclarecer o que é “intimação”, antes que desperdicem seu tempo em aulas de processo civil, e a faculdade lhes confira diploma.  Não precisa ser bacharel em direito, nem doutor. Basta saber ler. Está escrito no artigo 269 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.

Dar ciência significa “comunicar”, simplesmente isso. E “comunicar” nunca foi sinônimo de “determinar”. Então, quem recebe “intimação” não está obrigado a coisa nenhuma.

Pelo que se vê, tudo começou com uma “Reclamação”, instituto regulado no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil. A notícia do jornal não usa esse termo, mas isso se depreende do texto. Ora, a Reclamação, nos termos do § 1º do artigo 988 “pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. E o § 2º ordena que Reclamação seja “... dirigida ao presidente do tribunal”.

A competência para o julgamento da Reclamação, conforme se vê acima, é do Tribunal e não do relator. Por isso deve ser “dirigida ao presidente do Tribunal”. Recebendo o processo, ao relator compete somente “requisitar informações” à autoridade responsável pelo ato reclamado (art. 989, inc.I). E ainda, “se for necessário” determinar a supensão do processo ou de ato lesivo, para evitar “dano irreparável” (989, II).

No caso, nada havia a “suspender”, porque o objetivo era a realização de um ato. A Reclamação que tenha em mira objetivo desse gênero só pode ser recebida restritivamente, mercê de interpretação por analogia, senão, uma vez praticado o ato, nada mais resta ao Tribunal.

Além de confundir determinação com “intimação”, Lewandowski revelou sérias dificuldades com a hermenêutica, se arrogando o julgamento de uma causa, que é da competência do Tribunal. Mesmo que fosse ordem emanada do STF, não caberia sua execução, no recesso judiciário. O beneficiário dela, Lula, não carecia de urgências por “dano irreparável”. De mulher nova a tiracolo, ele estava entregue aos desígnios da felicidade no Caribe, naquele paraíso dos ricos e inferno dos pobres, chamado Cuba.

 

 

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