A IMORALIDADE DA INSTITUCIONALIDADE
Não foram as redes sociais, mas o jornal O Globo que
noticiou em primeira mão: “Toffoli assistiu o jogo entre Real Madrid e Borussia
Dortmund, no estádio Wembley, em Londres, junto do empresário Alberto Leite”.
Levantada pela lebre da notícia, a caça não pode fugir da perseguição de
inquisidores, focas e repórteres e passou a ser alvo do “desaforo tirânico”,
que ameaça a “integridade” da democracia concebida sem pecado pela imaculada
dona Carmen Lúcia.
A caça, ops, o senhor Toffoli não pode escapulir, não conseguiu
se evaporar do mundo trevoso das fofocas, que correm pelas línguas soltas das
redes sociais. O cercadinho de sua toga, produto com selo da alta costura do
“notório saber jurídico”, não foi suficiente para livrá-lo de explicações.
Então, para resguardar sua conduta ilibada, aquela que a Constituição exige,
mas só os metidos das redes sociais cobram, ele pegou o chão firme das suas
finanças, mão enroscada na barbicha, para dizer que as despesas de viagem e
hospedagem foram custeadas pelo seu bolso. Dessa forma, Sua Excelência
exorcizou maldosas especulações de relações espúrias, que poderiam dá-lo como
devedor de alguma coisa para seu acompanhante, o tal de empresário Alberto
Leite.
Mas, como não é segredo de Justiça, todo mundo sabe que
os intrépidos, intimoratos ministros nunca andam sem um segurança musculoso,
espadaúdo e bem forrado de peito a tiracolo. Aí, alguém descobriu que não era
uma suspeita vaga, nem conjectura de quem nada tem a fazer na vida: o senhor
Toffoli havia levado para a bela Londres um de seus anjos da guarda de carne e
osso. Como o resguardado ministro omitira tal circunstância, a imprensa cobrou
explicações de Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal. Embretado
na pergunta, Barroso procurou justificar o pagamento do segurança na viagem
recreativa do Toffoli, dizendo que “a agressividade e a hostilidade contra
membros do STF são gravosas à institucionalidade”.
Mas, nenhum jornalista ousou perguntar: “e o artigo 37
da Constituição Federal, que ordena obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade nos atos da administração pública de
qualquer dos Poderes da União, não vale nada”?
A “Instrução Normativa 291/2024” do Supremo Tribunal
Federal, que autoriza gastos com segurança para ministros “em viagens
internacionais” é o avesso do artigo 37 da Constituição federal. “Instrução
Normativa” não pode criar direitos, porque não é lei. Sua validade se esgota na
regulamentação de direitos já criados por lei. A “legalidade” de que trata o
art. 37 da Constituição Federal é a que emana do Poder Legislativo. A função
dos ministros é exercida apenas dentro do país. “Missão institucional” de
juízes fora do país, não passa de fantasia bacharelesca, que vale tanto quanto
botar pingo em “y”. A segurança é destinada à pessoa e não à instituição para a
qual eles prestam serviços. A pessoa não se transforma em instituição, nem a
instituição se dilui na pessoa do servidor. E viagem pessoal, recreativa, posta
na conta do contribuinte, só pode ser um aborto praticado, por náuseas, pela
moralidade...
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