NOTÓRIA
INSCIÊNCIA
Em matéria publicada sobre a questão das drogas, que esteve
em julgamento no STF, a Zero Hora traz a público as principais circunstâncias
que cercam a referida causa.
Como diz aquele ditado, o que começa mal, não tem como
terminar bem. A ação foi proposta pela Defensoria Pública de São Paulo,
questionando a constitucionalidade do art. 28 da Lei das Drogas. Tratava-se da
condenação de um homem que portava consigo três gramas de maconha.
O Recurso Extraordinário só pode analisar questões de Direito
atinentes à Constituição Federal. A condenação pelo porte de 3 gramas de
maconha é uma questão exclusivamente de Direito Penal, que depende de provas.
Se houve ofensa foi ao Direito Penal e não ao Constitucional. Extrair a fórceps,
desse fato, uma questão de Direito Constitucional, exige um destrinche pior do
que separar minhocas entranhadas em prazeroso processo de suruba.
Mas, isso é o que mais se faz nesse país: o que menos se
respeita é a lei. Como o STF nada encontrou de inconstitucional, procurou uma
saída pior, para remendar o erro de julgar o que não era de sua competência:
resolveu modificar o texto do art. 28 da Lei de Drogas, para suprir lacunas ali
deixadas pelo legislador.
A ZH entrevistou “especialistas” no assunto, uma professora
da UFRGS e um da PUC. Para a professora, a lacuna na lei “colabora para
problemas sociais, como o racismo, e dificulta o tratamento de dependentes
químicos que, em certos momentos, podem ser enquadrados como traficantes”. Segundo
o professor, a lacuna é suprida pela visão subjetiva dos juízes, gerando “uma
discricionariedade absurda”. E exemplifica: um rico, se apanhado com 50 gramas de maconha,
é considerado “usuário”. Já um pobre, flagrado com 10 gramas, é condenado
traficante.
Nenhuma palavra disseram os professores sobre a competência
do STF para julgar a questão. Nenhum mencionou a inconstitucionalidade da lei.
O problema, se assim é, está na interpretação dos fatos. E a
Constituição nada tem a ver com isso, porque a questão é de fato e não de
Direito, já que o exercício da jurisdição faculta interpretação subjetiva. E se
o problema está na lacuna da lei e não na Constituição, compete ao Legislativo
resolver e não ao STF.
A errônea interpretação dos fatos não gera
inconstitucionalidade nas decisões judiciais. Para isso há os recursos e, além
desses, a ação rescisória, instrumento processual próprio para corrigir erros
de fato.
Mas, mesmo não sendo o STF competente para julgar a questão, oito
de seus ministros a colocaram sob sua jurisdição. De certo, se consideraram escolhidos
para lavrar a crônica da humanidade, na condição de arautos do humanitarismo. Agiram
como se a toga fosse régua moral para medir a equanimidade, ou alavanca para
colocar no mesmo nível todas as diferenças. E quando usaram a balança da
justiça para pesar maconha, liberando 40 gramas de alucinógenos para quem
quiser, fantasiaram de certeza suas opiniões, sem argumentos científicos.
O julgamento foi certamente festejado pelos traficantes: mais
de 50 baseados para cada portador alimentarão consideravelmente seu comércio.
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