DENÚNCIA SEM CRIMES
O processo de Carla Zambelli e Walter
Delgatti Neto mostra a realidade nua e cruel da insegurança jurídica no país.
A denúncia assim inicia: “a sra.
Carla Zambelli Salgado de Oliveira, de maneira livre, consciente e voluntária,
comandou a invasão a sistemas institucionais utilizados pelo Poder Judiciário,
mediante planejamento, arregimentação e comando de pessoa de aptidão técnica e
meios necessários ao cumprimento de tal mister, com o fim de adulterar
informações, sem autorização expressa ou tácita de quem de direito. O sr.
Walter Delgatti Neto, de maneira livre, consciente e voluntária, sob o comando
de Carla Zambelli Salgado de Oliveira, ao menos no período de agosto de 2022 a
janeiro de 2023, invadiu dispositivos informáticos utilizados pelo Poder
Judiciário com o fim de adulterar informações, sem autorização expressa ou
tácita de quem de direito. Da mesma forma, o sr Walter Delgatti Neto, de
maneira livre, consciente e voluntária, sob o comando de Carla Zambelli Salgado
de Oliveira, ao menos no período de agosto de 2022 a janeiro de 2023, após a
invasão aos sistemas, emitiu documentos ideologicamente falsos, com o fim de
prejudicar direitos”.
E mais adiante: “os acusados buscavam
obter vantagem de ordem midiática e política, que adviria do projeto de
desmoralização da justiça, bem como causar danos ao funcionamento da máquina
administrativa judiciária”.
Depois das cópias e colas de adjetivos
inúteis, são narradas as ações de Walter Delgatti Netto que, invadindo o
sistema informático do CNJ, ali inseriu alvarás de soltura, mandado para
prender Alexandre de Moraes, assinado pelo próprio, e ordens de bloqueios de
valores do magistrado.
Essa narrativa desemboca na imputação
dos delitos descritos nos artigos 154 A e 299 do CP a Carla e Walter. O
primeiro artigo pune a invasão de dispositivo informático alheio, “com o fim
de... adulterar ou destruir informações...para obter vantagem ilícita”. O
segundo define como crime a inserção, em documento público ou particular, “de
declaração falsa...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
A regra básica em Direito Penal é a
seguinte: o fato deve corresponder literalmente à conduta penal definida na
lei.
Portanto, nenhuma conduta atribuída a
Carla e Walter é criminosa. A do art.
154 A, porque nem na cabeça de um ignorante cabe a certeza de que “vantagem de
ordem midiática e política” é coisa ilícita. A do art. 299, porque só constitui
crime “inserir declaração falsa em documento público ou particular, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante”.
Ora, segundo a própria denúncia, eles
só queriam “obter vantagem de ordem midiática e política, que adviria do
projeto de desmoralização da justiça, bem como causar danos ao funcionamento da
máquina administrativa judiciária”. E não foram denunciados por crime de danos.
Resumindo: a denúncia, além de
maltratar o vernáculo, não relatou crimes definidos em lei. A intenção dos
acusados era provar a insegurança do sistema informático judiciário, e o
fizeram, mostrando que ele se presta inclusive à ridicularização.
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