quarta-feira, 18 de junho de 2025

 

DENÚNCIA SEM CRIMES

O processo de Carla Zambelli e Walter Delgatti Neto mostra a realidade nua e cruel da insegurança jurídica no país.

A denúncia assim inicia: “a sra. Carla Zambelli Salgado de Oliveira, de maneira livre, consciente e voluntária, comandou a invasão a sistemas institucionais utilizados pelo Poder Judiciário, mediante planejamento, arregimentação e comando de pessoa de aptidão técnica e meios necessários ao cumprimento de tal mister, com o fim de adulterar informações, sem autorização expressa ou tácita de quem de direito. O sr. Walter Delgatti Neto, de maneira livre, consciente e voluntária, sob o comando de Carla Zambelli Salgado de Oliveira, ao menos no período de agosto de 2022 a janeiro de 2023, invadiu dispositivos informáticos utilizados pelo Poder Judiciário com o fim de adulterar informações, sem autorização expressa ou tácita de quem de direito. Da mesma forma, o sr Walter Delgatti Neto, de maneira livre, consciente e voluntária, sob o comando de Carla Zambelli Salgado de Oliveira, ao menos no período de agosto de 2022 a janeiro de 2023, após a invasão aos sistemas, emitiu documentos ideologicamente falsos, com o fim de prejudicar direitos”.

E mais adiante: “os acusados buscavam obter vantagem de ordem midiática e política, que adviria do projeto de desmoralização da justiça, bem como causar danos ao funcionamento da máquina administrativa judiciária”.

Depois das cópias e colas de adjetivos inúteis, são narradas as ações de Walter Delgatti Netto que, invadindo o sistema informático do CNJ, ali inseriu alvarás de soltura, mandado para prender Alexandre de Moraes, assinado pelo próprio, e ordens de bloqueios de valores do magistrado.

Essa narrativa desemboca na imputação dos delitos descritos nos artigos 154 A e 299 do CP a Carla e Walter. O primeiro artigo pune a invasão de dispositivo informático alheio, “com o fim de... adulterar ou destruir informações...para obter vantagem ilícita”. O segundo define como crime a inserção, em documento público ou particular, “de declaração falsa...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

A regra básica em Direito Penal é a seguinte: o fato deve corresponder literalmente à conduta penal definida na lei.

Portanto, nenhuma conduta atribuída a Carla e Walter é criminosa.  A do art. 154 A, porque nem na cabeça de um ignorante cabe a certeza de que “vantagem de ordem midiática e política” é coisa ilícita. A do art. 299, porque só constitui crime “inserir declaração falsa em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Ora, segundo a própria denúncia, eles só queriam “obter vantagem de ordem midiática e política, que adviria do projeto de desmoralização da justiça, bem como causar danos ao funcionamento da máquina administrativa judiciária”. E não foram denunciados por crime de danos.

Resumindo: a denúncia, além de maltratar o vernáculo, não relatou crimes definidos em lei. A intenção dos acusados era provar a insegurança do sistema informático judiciário, e o fizeram, mostrando que ele se presta inclusive à ridicularização.

 

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