O ESPÍRITO DO LULA RONDA
O STF?
João Eichbaum
De
há muito, o Supremo Tribunal Federal deixou de ser templo de esperança para injustiçados,
refúgio de segurança para quem persegue o Direito, foro de sábios, provectos
senhores de toga, que primam pela circunspecção, pela reserva e pelo equilíbrio
emocional.
Agora
virou bagunça institucional. Tribuna para xingamentos e intemperanças, com
retórica tipo “vossa excelência é a mistura do mal com o atraso” ou “vossa
excelência não está falando com seus capangas de Mato Grosso”, palco para
recitação de incongruências, espelho para a reverberação do ego adornado por
sobrancelhas desenhadas, ou resplandecentes cabeleiras implantadas, ou acajus
que disfarçam cabelos brancos, a Corte Suprema brasileira está estilhaçando o
cristal de sua grandeza.
De
uns tempos a esta parte, parece que ela só se ocupa ou só se preocupa com o
Lula. O que não chega a ser estranho. Lula é fundador e dono do PT. Sem ele o
PT não vive. Ele, pessoalmente, ou através do PT que o representa, nomeou nada
menos do que oito dos onze ministros atuais. É ruim dizer isso, mas, quem
recebeu a toga das mãos do PT, não pode esquecer a origem da própria glória.
E
tal é a presença mítica do Lula naquele tribunal, que causa até confusões, atormentando
almas e consciências, como na última sessão das imerecidas férias de julho. Primeiro
foi um “julga, não julga, tira da pauta, bota na pauta”. Depois, o Gilmar
Mendes, que estava com um habeas corpus desde dezembro dormindo no seu
computador, propôs a soltura provisória do Lula em outro habeas, de cujo
julgamento pediu adiamento, alegando “congestionamento” da pauta.
Causa
estupefação o adiamento desse segundo habeas, que reivindica a anulação do
processo do Lula por suspeição do juiz Sérgio Moro. Tal é sua indigência
jurídica, que permite julgá-lo em 10 minutos. Basta, para isso, a leitura de
alguns artigos do Código de Processo Penal e um da Constituição. O artigo 563
do CPP só autoriza nulidade que tenha prejudicado a defesa ou a acusação. O
648, VI, permite habeas, em razão de processo “manifestamente nulo”.
Portanto,
habeas corpus não é instrumento para anular processo, mas para obter liberdade
em razão de processo manifestamente nulo. Mas, a nulidade só pode ser analisada
no processo principal, onde se encontram instruídas as teses de acusação e
defesa, sob o crivo do contraditório.
Para
discutir suspeição de juiz, existe procedimento específico, no art. 96 e seguintes
do CPP, que garante o contraditório. No habeas, a ausência do contraditório
fere o direito do juiz, que é parte na exceção de suspeição. A acusação de
suspeição macula a honra do magistrado, ao qual não se pode negar o direito de
defesa. Tal direito lhe é assegurado no inc. LV do art. 5º da Constituição
Federal.
Ajuizamento
de habeas Corpus para anular processo por suspeita é heresia jurídica. Para
abatê-la, como se vê, bastam alguns conhecimentos de processo penal e da
Constituição Federal. Ah, e sessões de exorcismo para aqueles sobre os quais
baixa o espírito do Lula, exigindo gratidão.