sexta-feira, 28 de junho de 2019


O ESPÍRITO DO LULA RONDA O STF?
João Eichbaum

De há muito, o Supremo Tribunal Federal deixou de ser templo de esperança para injustiçados, refúgio de segurança para quem persegue o Direito, foro de sábios, provectos senhores de toga, que primam pela circunspecção, pela reserva e pelo equilíbrio emocional.                                       

Agora virou bagunça institucional. Tribuna para xingamentos e intemperanças, com retórica tipo “vossa excelência é a mistura do mal com o atraso” ou “vossa excelência não está falando com seus capangas de Mato Grosso”, palco para recitação de incongruências, espelho para a reverberação do ego adornado por sobrancelhas desenhadas, ou resplandecentes cabeleiras implantadas, ou acajus que disfarçam cabelos brancos, a Corte Suprema brasileira está estilhaçando o cristal de sua grandeza.

De uns tempos a esta parte, parece que ela só se ocupa ou só se preocupa com o Lula. O que não chega a ser estranho. Lula é fundador e dono do PT. Sem ele o PT não vive. Ele, pessoalmente, ou através do PT que o representa, nomeou nada menos do que oito dos onze ministros atuais. É ruim dizer isso, mas, quem recebeu a toga das mãos do PT, não pode esquecer a origem da própria glória.

E tal é a presença mítica do Lula naquele tribunal, que causa até confusões, atormentando almas e consciências, como na última sessão das imerecidas férias de julho. Primeiro foi um “julga, não julga, tira da pauta, bota na pauta”. Depois, o Gilmar Mendes, que estava com um habeas corpus desde dezembro dormindo no seu computador, propôs a soltura provisória do Lula em outro habeas, de cujo julgamento pediu adiamento, alegando “congestionamento” da pauta.

Causa estupefação o adiamento desse segundo habeas, que reivindica a anulação do processo do Lula por suspeição do juiz Sérgio Moro. Tal é sua indigência jurídica, que permite julgá-lo em 10 minutos. Basta, para isso, a leitura de alguns artigos do Código de Processo Penal e um da Constituição. O artigo 563 do CPP só autoriza nulidade que tenha prejudicado a defesa ou a acusação. O 648, VI, permite habeas, em razão de processo “manifestamente nulo”.

Portanto, habeas corpus não é instrumento para anular processo, mas para obter liberdade em razão de processo manifestamente nulo. Mas, a nulidade só pode ser analisada no processo principal, onde se encontram instruídas as teses de acusação e defesa, sob o crivo do contraditório.

Para discutir suspeição de juiz, existe procedimento específico, no art. 96 e seguintes do CPP, que garante o contraditório. No habeas, a ausência do contraditório fere o direito do juiz, que é parte na exceção de suspeição. A acusação de suspeição macula a honra do magistrado, ao qual não se pode negar o direito de defesa. Tal direito lhe é assegurado no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal.

Ajuizamento de habeas Corpus para anular processo por suspeita é heresia jurídica. Para abatê-la, como se vê, bastam alguns conhecimentos de processo penal e da Constituição Federal. Ah, e sessões de exorcismo para aqueles sobre os quais baixa o espírito do Lula, exigindo gratidão.




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