DE GOZOS E PRAZERES NO STF
João Eichbaum
Está assim escrito no
art. 5°, inc. LXXI da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Com base nesse
dispositivo, uma entidade que representa interessados em fazer sexo diferente,
ou em posições distintas daquela em que se pratica o “papai e mamãe”, pediu ao
Supremo Tribunal Federal “a criminalização específica de todas as formas de
homofobia e transfobia”. Putz... “transfobia”, alguém sabe o que significa esse
amontoado de letras?
Vamos por partes. O
que é “norma regulamentadora”? Norma é princípio, preceito, regra. Dentro dessa
significação, toda a lei é uma norma, mas nem toda a norma é lei. Ora, na
linguagem jurídica, em se tratando de tema técnico, não se admite sinônimos:
deve ser empregada a palavra certa. No texto constitucional em exame, não se
trata de “lei”, mas de norma. Mas, não de qualquer norma e sim de uma norma
“regulamentadora”. O adjetivo aqui limita o significado do substantivo “norma”.
Regulamentar
significa colocar dentro da regra, adaptar à regra. Então, para que haja a ação
de “regulamentar” é preciso que haja a correspondente norma, ou regra. Acontece
que não existe qualquer norma, dentro do ordenamento jurídico, que exija
regulamentação, no tocante a práticas sexuais.
Até porque, sexo é
uma coisa íntima. Só deslumbrados fora da casinha saem por aí, espalhando aos
quatro ventos, como, quando, onde e com quem gostam de fazer sexo. Então, não
existe norma alguma que exija regulamentação nessa parte da animalidade humana.
Em suma, a
inexistência de norma não permite a regulamentação de coisa alguma no que diz
respeito a sexo. Mas isso nada impede o “exercício do direito e da liberdade
constitucional” de fazer sexo. Ninguém está impedido de copular ou de se
entregar a qualquer outra forma de satisfazer essa, que é uma das necessidades
do animal humano.
Mas, num país onde a
justiça com seu andar de lesma custa a chegar, há quem se arrogue o privilégio
de submeter ao Supremo Tribunal Federal o problema de seus orgasmos. E o pior é
que o tribunal, espancando regras primárias de exegese, se verga para atender
intimidades, enquanto crimes de colarinho branco são entregues à prescrição. E
mais: esse tema, que já ocupa três ou quatro sessões do STF, mostra quão parcas
são as perspectivas de que os valores naquele tribunal se meçam pelas
necessidades e não pelos prazeres. Haveria pior radiografia da Suprema Corte
brasileira?
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