sexta-feira, 7 de junho de 2019



DE GOZOS E PRAZERES NO STF
João Eichbaum

Está assim escrito no art. 5°, inc. LXXI da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Com base nesse dispositivo, uma entidade que representa interessados em fazer sexo diferente, ou em posições distintas daquela em que se pratica o “papai e mamãe”, pediu ao Supremo Tribunal Federal “a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia”. Putz... “transfobia”, alguém sabe o que significa esse amontoado de letras?

Vamos por partes. O que é “norma regulamentadora”? Norma é princípio, preceito, regra. Dentro dessa significação, toda a lei é uma norma, mas nem toda a norma é lei. Ora, na linguagem jurídica, em se tratando de tema técnico, não se admite sinônimos: deve ser empregada a palavra certa. No texto constitucional em exame, não se trata de “lei”, mas de norma. Mas, não de qualquer norma e sim de uma norma “regulamentadora”. O adjetivo aqui limita o significado do substantivo “norma”.

Regulamentar significa colocar dentro da regra, adaptar à regra. Então, para que haja a ação de “regulamentar” é preciso que haja a correspondente norma, ou regra. Acontece que não existe qualquer norma, dentro do ordenamento jurídico, que exija regulamentação, no tocante a práticas sexuais.

Até porque, sexo é uma coisa íntima. Só deslumbrados fora da casinha saem por aí, espalhando aos quatro ventos, como, quando, onde e com quem gostam de fazer sexo. Então, não existe norma alguma que exija regulamentação nessa parte da animalidade humana.

Em suma, a inexistência de norma não permite a regulamentação de coisa alguma no que diz respeito a sexo. Mas isso nada impede o “exercício do direito e da liberdade constitucional” de fazer sexo. Ninguém está impedido de copular ou de se entregar a qualquer outra forma de satisfazer essa, que é uma das necessidades do animal humano.

Mas, num país onde a justiça com seu andar de lesma custa a chegar, há quem se arrogue o privilégio de submeter ao Supremo Tribunal Federal o problema de seus orgasmos. E o pior é que o tribunal, espancando regras primárias de exegese, se verga para atender intimidades, enquanto crimes de colarinho branco são entregues à prescrição. E mais: esse tema, que já ocupa três ou quatro sessões do STF, mostra quão parcas são as perspectivas de que os valores naquele tribunal se meçam pelas necessidades e não pelos prazeres. Haveria pior radiografia da Suprema Corte brasileira?






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