sexta-feira, 11 de outubro de 2019


STF: UM PODER SEM LIMITES?
João Eichbaum

Há evidências que não escapam nem ao menos letrado dos analfabetos funcionais que operam na área do Direito, neste país. Uma delas é a regra dogmática sobre as nulidades, instituída pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. O texto é claro, óbvio. Sua redação é tão sóbria quanto eficaz, para afastar abstrações ou ilações distintas do sentido literal das palavras: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

A despeito de tanta clareza, parece que o caráter nitidamente axiológico dessa norma não é assimilado por alguns doutores ou mestres da ciência do Direito. A facilidade para enrolar dificulta a objetividade. A dificuldade para simplificar leva qualquer ideia para um labirinto onde a lógica não encontra saída.

Foi para dentro desse labirinto que a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal levou a ideia de anular as sentenças proferidas nos processos em que o interrogatório dos réus delatores tenha sido subsequente ao dos réus delatados. Agora eles esbarram numa enorme dificuldade de consenso, porque tal decisão foge das regras elementares do silogismo que constrói juízos de valor. Arma-se um verdadeiro caos judiciário, já que a retroatividade das anulações é imprescindível, sob pena de se violar o princípio constitucional da isonomia.

Na armação do silogismo que é o juízo judicial chamado sentença, a premissa maior é a lei. Na falta dela, o Direito, abeberado nas fontes que o constroem. Em se tratando de nulidade no processo penal, essa premissa é a do artigo 563 do Código de Processo Penal. Dada sua natureza axiológica, ele não pode ser substituído por elucubrações e, muito menos, por sentimentos pessoais, tendências filosóficas ou impulsões ideológicas, que podem desembocar num enredo de astúcias.

 O Código de Processo Penal é norma de direito público e, sendo de tal natureza, não pode sofrer modificações, alterações, para mais ou para menos, se essas não partirem do único poder competente para legislar.

Outra coisa não está fazendo o Supremo Tribunal Federal senão usurpar as funções do poder Legislativo, legislando em matéria de direito público. Os casos de nulidade do processo penal estão previstos no artigo 564 do Código de Processo Penal taxacionis causa. A nenhum juízo ou tribunal é lícita a criação de nulidades a seu bel prazer.

No referido artigo 564 não existe qualquer alusão à ordem de inquirição de réus ou de testemunhas. Essa ordem está prevista apenas no rito. E, se não for seguida, lei nenhuma permite a anulação do ato, pelo simples descumprimento da forma, do rito, em si mesmos. E isso pela razão óbvia de que a verdade está acima da forma: a substância do ato se sobrepõe à formalidade de sua realização.

O apadrinhamento, que serve como razão única para que alguém vista a toga de ministro do Supremo Tribunal Federal, tem comprometido seriamente a imagem daquela Corte. Nunca o Judiciário foi tão contestado como nos dias de hoje. E com toda a razão, porque nos colocou na corda bamba da insegurança jurídica.

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