quinta-feira, 3 de setembro de 2020

 

O CORONAVIRUS NO JUDICIÁRIO

 

O Conselho Nacional de Justiça é um monstrengo jurídico concebido na Constituição de 1988 e sustentado pelos cidadãos que trabalham e pagam impostos. Não pertence ao Poder Legislativo, nem ao Executivo. Também não faz parte do Judiciário. É um filho bastardo da burocracia inútil, mas quem o sustenta, como se o espermatozoide fosse seu, é o contribuinte. Tanto é um bastardo jurídico, que nem um capítulo à parte mereceu, na Constituição. Apareceu lá, enjambrado no artigo 103 e amparado pela letra B, como um filho sem pai, colocado na porta do STF.

Botaram esse monstrengo institucional no mundo jurídico, com a finalidade de moralizar o Poder Judiciário.  A Constituição Federal, no § 4º do artigo 103B, o encarrega substancialmente do “controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário”. Do inciso I ao VII desse parágrafo, lavram miudezas em suas atribuições sobre o comportamento dos juízes, e uma genérica autorização para a expedição de “atos regulamentares” ou recomendação de “providências”.

Com um guardião desse tipo, criado nos cueiros da burocracia, o Judiciário não arredou um milímetro de sua postura antiga: continua sendo apredrejado como uma Geni qualquer da vida. Nos últimos tempos, mais apedrejado do que nunca, sem cerimônia de foro e sem tratamento de “excelência”.

Inchado como cabide de empregos através de “requisições” (§ 5º, inc. III), pagando comissões, funções gratificadas, ajudas de custo e, certamente, jetons, tudo posto na conta do contribuinte, o CNJ mais prejudica a sociedade do que a beneficia.

 Com parte de “recomendar providências” ele costuma meter o bedelho em questões de justiça, que não lhe dizem respeito. Foi o que aconteceu, com a chegada do coronavirus: “recomendou” aos juízes a análise da situação carcerária de presos, para os liberar, livrando os presídios da contaminação do vírus chinês. No rastro dessa recomendação, muito bandido foi solto. E agora, como se não bastasse o vírus, o povo ainda tem que se cuidar da bandidagem e das recomendações do CNJ.

Homicida reincidente, encarcerado em prisão federal, foi um dos contemplados por essa ideia de que bandido não deve contaminar bandido, mas pode ficar livre, contaminando a população e levando-a ao pânico.

Mas, a pronta misericórdia, desatada por sua soltura, acendeu clamor público. Então, para amansar a língua ferina do povo que paga impostos e sustenta juízes, um desembargador, representando a comunicação social do Tribunal de Justiça correu a dar explicações sobre o acontecido: que o acusado não seria solto, porque era réu em 51 processos na mesma vara que lhe permitira a soltura, e ainda tinha 32 ordens de prisão preventiva.

Um sujeito com 51 processos nas costas é muito mal servido de inocência. Em papel, a folha corrida dele é maior do que um rolo de papel higiênico. Para a sorte do povo, sua liberdade foi só um faz-de-conta, desaparelhado de serventia, não valeu nada. Só se prestará como matéria para ilustrar o folclore judiciário, por conta do CNJ e dos doutores da lei, cujo léxico cabe num dedal de costureira.

 

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