quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

 

O PROTOCOLO DOS SÁBIOS TOGADOS

 

Para quem não sabe, ou não se lembra: a “damnatio ad bestias” era o justiçamento que se fazia no Coliseu romano, lá atirando condenados, para serem devorados pelas feras.

Em se tratando de Poder Judiciário, hoje, no Brasil, ainda se pratica a “damnatio ad bestias” em sentido figurado. Para muitos juízes, a começar pelos ministros do STF, a lei primeira é a opinião deles a respeito da questão que lhes é proposta. E no STF há até uma questão que ninguém propôs, ninguém a colocou “sub judice”, mas foi encilhada com um processo do próprio Tribunal, criado por ele. O ex-deputado Roberto Jefferson está sendo uma das vítimas desse processo, instaurado ex-officio, sob o amparo de uma “portaria” da lavra do ministro Dias Toffoli.

Pois Roberto Jefferson está privado do direito de ir e vir, por força dessa portaria e por obra do feitor designado por Toffoli, o senhor Alexandre de Moraes. Jefferson está preso há mais de quatro meses, sem culpa formada, sem denúncia, sem nada que, dentro de princípios primários do Direito, possa ser chamado de “devido processo legal”.

Os advogados de Jefferson não têm a quem recorrer. Não dispõem de um recurso legal previsto em lei, porque o Supremo já decidiu que o “o protocolo dos sábios togados”, criado por Toffoli, é instrumento legal. Um instrumento que não prevê recursos: a decisão de um ministro do STF representa a decisão da própria corte, e ela não pode admitir “habeas corpus” interposto contra ela mesma.

Que mais será necessário para se comparar tal procedimento à “damnatio ad bestias” que servia de diversão para os sádicos no Coliseu de Roma?

Esse longo introito foi necessário para falar de uma juíza de Florianópolis. A meritíssima expediu um “mandado de embarque” contra a empresa aérea Azul, para que ela traga da Bélgica um homem que, em Florianópolis deverá pegar um “hamster” e levar para sua filhinha lá naquele país europeu.

A empresa, calcada nos regulamentos da Anac, não permitira o embarque do bichinho. Acionada a justiça, a juíza decidiu desse modo, ou seja, a seu modo. Certamente ela não conhece o inciso II do artigo 5º da CF, que assim reza: “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.

Se a criança tinha imperiosa necessidade da companhia do hamster, ou se o bicho tinha necessidade da companhia dela, devia haver prova, assim como os portadores de implantes metálicos são obrigados a provar o procedimento médico. A lei tem duas caras: o direito do autor e o dever do réu. O transporte público tem regras, contra as quais não podem prevalecer alegadas dependências psicológicas. Munido do direito, o pai deveria se negar a embarcar e aí, sim, ingressar na Justiça.

Sem lei e sem o exame de premissas que sustentem um verdadeiro juízo de valor, a juíza entrou na onda dessas decisões, hoje tão comuns, do tipo de quem quer entrar no céu, ganhando do diabo no grito.

 

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