quinta-feira, 28 de abril de 2022

 

POR UMA GRAÇA ALCANÇADA

A graça concedida pelo Presidente da República ao deputado Daniel Silveira, como não podia deixar de ser, produziu efeito bombástico nos meios jurídicos. E os primeiros a se manifestar foram os do contra. Os principais argumentos brandem a Súmula 631 do STF, que manteria, mesmo com o indulto individual, a perda dos direitos políticos do referido deputado.

O Código Penal, no art. 107, inciso III, estabelece que se extingue a punibilidade “pela anisitia, graça ou indulto”. Simplesmente e apenas isso diz a lei.

Mas, o STF restringiu a aplicação da lei, enunciando na súmula 631: “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória) mas não extingue os efeitos secundários, penais ou extra-penais”.

Os ministros legislaram, dizendo o que a lei não diz. Cavaram um buraco na lei, para dele extrair a “semipunibilidade”.

Quem conhece o Direito sabe que o guarnecem princípios seculares,  dogmas intocáveis, que integram o ordenamento jurídico de países comprometidos com a democracia: a literalidade, a vedação da analogia e da interpretação extensiva, quando prejudicial  ao réu.

Então, das duas uma: ou os ministros que editaram aquela súmula, há quase vinte anos, não conheciam esses princípios do Direito, ou simplesmente deram as costas para eles, como se o poder os autorizasse a fazer da lei o que bem entendessem. Afasta-se a suposição  de desconhecimento  do vernáculo, embora alguns dicionários, os mais pobres - diga-se de passagem – não registrem a palavra “punibilidade”. E pela cabeça de ninguém passará a suposição de que a súmula foi a resposta de egos esfolados por insultos do réu ou de seu advogado.

“Punibilidade” é a condição, a qualidade imanente ao que é punível. O adjetivo aqui é importante, para salientar que o punível não existe sem punibilidade. Ou seja, se não existe a punibilidade, o ato ou o fato punível também não existe.

Extinguir significa dar um fim: eliminar, abolir, acabar, ceifar. Então, extinguir a punibilidade significa terminar com ela, anulá-la, dar-lhe fim. E se a punibilidade deixa de existir, o que é punível perdendo sua condição imanente, deixa de ser punível.

Essa é a única interpretação cabível do inciso III do artigo 107 do Código Penal, à luz dos princípios basilares do Direito Penal. Quer dizer, não é necessário recorrer a nenhum outro meio, em busca do sentido para o referido dispositivo legal. Ele é claro, imune a subterfúgios e obscuridades. E a primeira e fundamental regra de interpretação do Direito Penal é a literalidade. Se a lei é suficientemente clara, o juiz tem tudo para decidir, valendo-se exclusivamente do vernáculo.

No caso do artigo 107 do Código Penal, nem no texto original, o Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, nem na redação dada pela Lei 7.209 de 11 de julho de 1984, deixou o legislador qualquer dúvida, qualquer espaço em branco, que exija interpretação judicial complementar. A letra da lei esgota o sentido do que nela está escrito. Sua linguagem é clara. E a graça que ela proporciona só desaparece nas más línguas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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