quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

 

ELOGIOS BARATOS

O Estadão teceu uma coroa de louvores ao senhor Luiz Fachin, lhe atribuindo postura judicial essencialmente ética. Numa manifestação, o ministro teria ornado com retórica uma advertência supostamente dirigida a seus pares: “ao Direito o que é do Direito; à política o que é da política. É a filosofia do óbvio, própria para o consumo de plateias que guardam pouca intimidade com a erudição. No caso, são belos dizeres no conteúdo, mas absolutamente destoantes da obra de quem os proferiu. Diante delas não há quem não se lembre de um velho ditado: “façam o que eu digo, mas não façam o que eu faço.”

Foi Fachin que, armando a seu jeito um artifício jurídico, preparou a volta do Lula para a política, donde esse, por força de sentença condenatória, havia sido ejetado. Fachin usou o avesso do Direito de tal modo, que a operação acabou botando Lula na disputa eleitoral.

Se conhecesse as lições do Direito Romano, que definem o Direito como “suum cuique tribuere”, Luiz Fachin teria dado realmente a cada um o que é seu: o Direito ao Direito; a política à política.

Mas, não foi o que aconteceu. Graças a um amálgama, que lembra mistura de urtiga com violeta, Fachin e sete de seus pares mudaram a história. Sim, oito ministros do STF, que se inflam à primeira grandeza de mestres do Direito, ignoraram solenemente o ABC das normas processuais penais às quais se submetem o instituto do Habeas Corpus e a exceção de incompetência. Então, declarando a incompetência do juizado de Curitiba, anularam os atos decisórios do processo a que lá respondia o Lula, incluindo a sentença condenatória, evidentemente. Em outras palavras: puxaram o Lula para fora do arrastão da Lava Jato, conduzida pelo então juiz Sérgio Moro.

Assim reza o artigo 111 do Código de Processo Penal: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.

Isso quer dizer que a arguição de incompetência do juízo, sendo uma exceção, não se mistura com o conteúdo principal do processo, o mérito. Então ela deve ser julgada em separado, com todos seus trâmites independentes, inclusive os recursos.

A conclusão é extremamente simples: a incompetência só pode ser declarada por sentença no próprio processo e não em outro procedimento.

Há duas espécies de incompetência: a absoluta e a relativa. A primeira se torna indiscutível pela obviedade. Por exemplo, um juízo criminal julgando causando trabalhista. Já a incompetência relativa não é óbvia: ele depende de provas, exames, discussões, que demonstrarão qual, entre dois ou mais juízos, é o competente para a matéria.

Jamais a questão de incompetência relativa poderá ser resolvida mediante habeas corpus, porque nesse instituto só cabe exame de direito líquido e certo. A incompetência no processo do Lula era relativa, porque envolvia controvérsia sobre dois juízos: o de Curitiba e o de Brasília. O habeas corpus não era o lugar próprio para decidir o Direito. Ou seja, não foi dado ao Direito o que era dele,

 

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