ELOGIOS BARATOS
O Estadão
teceu uma coroa de louvores ao senhor Luiz Fachin, lhe atribuindo postura
judicial essencialmente ética. Numa manifestação, o ministro teria ornado com
retórica uma advertência supostamente dirigida a seus pares: “ao Direito o que
é do Direito; à política o que é da política. É a filosofia do óbvio, própria
para o consumo de plateias que guardam pouca intimidade com a erudição. No
caso, são belos dizeres no conteúdo, mas absolutamente destoantes da obra de
quem os proferiu. Diante delas não há quem não se lembre de um velho ditado:
“façam o que eu digo, mas não façam o que eu faço.”
Foi Fachin
que, armando a seu jeito um artifício jurídico, preparou a volta do Lula para a
política, donde esse, por força de sentença condenatória, havia sido ejetado.
Fachin usou o avesso do Direito de tal modo, que a operação acabou botando Lula
na disputa eleitoral.
Se
conhecesse as lições do Direito Romano, que definem o Direito como “suum cuique
tribuere”, Luiz Fachin teria dado realmente a cada um o que é seu: o Direito ao
Direito; a política à política.
Mas, não foi
o que aconteceu. Graças a um amálgama, que lembra mistura de urtiga com violeta,
Fachin e sete de seus pares mudaram a história. Sim, oito ministros do STF, que
se inflam à primeira grandeza de mestres do Direito, ignoraram solenemente o
ABC das normas processuais penais às quais se submetem o instituto do Habeas
Corpus e a exceção de incompetência. Então, declarando a incompetência do
juizado de Curitiba, anularam os atos decisórios do processo a que lá respondia
o Lula, incluindo a sentença condenatória, evidentemente. Em outras palavras:
puxaram o Lula para fora do arrastão da Lava Jato, conduzida pelo então juiz
Sérgio Moro.
Assim reza o
artigo 111 do Código de Processo Penal: “As exceções serão
processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação
penal”.
Isso quer
dizer que a arguição de incompetência do juízo, sendo uma exceção, não se
mistura com o conteúdo principal do processo, o mérito. Então ela deve ser
julgada em separado, com todos seus trâmites independentes, inclusive os
recursos.
A conclusão
é extremamente simples: a incompetência só pode ser declarada por sentença no
próprio processo e não em outro procedimento.
Há duas
espécies de incompetência: a absoluta e a relativa. A primeira se torna
indiscutível pela obviedade. Por exemplo, um juízo criminal julgando causando
trabalhista. Já a incompetência relativa não é óbvia: ele depende de provas,
exames, discussões, que demonstrarão qual, entre dois ou mais juízos, é o
competente para a matéria.
Jamais a
questão de incompetência relativa poderá ser resolvida mediante habeas corpus,
porque nesse instituto só cabe exame de direito líquido e certo. A
incompetência no processo do Lula era relativa, porque envolvia controvérsia
sobre dois juízos: o de Curitiba e o de Brasília. O habeas corpus não era o
lugar próprio para decidir o Direito. Ou seja, não foi dado ao Direito o que
era dele,
Nenhum comentário:
Postar um comentário