sexta-feira, 27 de novembro de 2015

O HOMEM ACIMA DO JUIZ

João Eichbaum

Os rapazes e as moças que, sem preparo algum para a  função de julgar, têm sorte ou um empurrãozinho para passar no concurso de juiz, ao vestirem a toga se deixam embriagar pelo poder.

E o porre dura para sempre. Não há idade que o cure. Sentindo-se uma autoridade com o poder de prender e soltar, se acham os donos do mundo. E por conta dessa embriaguez cometem desatinos. Como, por exemplo, aquele juiz que, dando sua caminhada matinal, ao passar na frente de um colégio, tropeçou e foi ao chão, desatando o riso incontrolável de algumas estudantes. Ficou furioso e mandou prendê-las por desacato.

Ao decretarem a prisão do senador Delcídio Amaral, os ministros  Teori Zavaski, Gilmar Mendes e Dias Tofolli não fizeram diferente. Numa conversa em que Delcídio, o advogado de Nestor Cerveró e Diogo Ferreira tramavam a obtenção de habeas corpus e a fuga do referido Nestor, os nomes dos ministros foram mencionados como alvos de uma cantada em favor do paciente.

A resposta, para a mancha que tentaram impingir na “conduta ilibada” daqueles senhores de toga, foi a prisão do senador, com violação explícita do art. 53, § 2º da Constituição Federal: “Desde a expedição do diploma, os Membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável...”.

Para “legalizar” a prisão, foi arranjado um crime de “formação de quadrilha” ou de “Organização Criminosa” (art. 288 do CP e § 1º do art. 1º da Lei 12.850). Mesmo assim, os ministros não conseguiram endireitar o pau que tinha nascido torto. Tanto para a configuração do crime do art. 288 do CP, como para o da Lei 12.850,  a associação deve ter o objetivo de cometer mais de um crime. No caso, o único crime seria o de favorecimento real ou pessoal, ambos crimes afiançáveis.

Perdido na turva argumentação, Teori decretou a “prisão cautelar”, considerando “presentes a situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”: uma mixórdia tipo cruza de rato com cobra d’água.

Os advogados brasileiros, os advogados autênticos, estão perplexos diante da certeza de que, no STF, como em qualquer comarca perdida nos rincões deste país, o homem é sempre o mesmo. A partir dessa decisão, já não há segurança jurídica para os cidadãos brasileiros. Se rasgaram a Constituição para prender um poderoso, o que sobrará para os pobres?



quinta-feira, 26 de novembro de 2015

TU QUOQUE, MORO?

João Eichbaum

Há alguns bons juízes no Brasil. Mas há também os  “doutores” de toga, cujo idioma é o “enrolês”. Eles são incapazes de escrever um texto claro e correto. E suas turvas decisões acabam desembocando no absurdo.

Há os que não trabalham: entregam suas decisões a assessores, secretários e estagiários, cujo método de trabalho é o seguinte: Ctrl  + C e Crtl + V, ou seja, copiar e colar.

O juiz Sérgio Moro, que foi guindado à condição de estrela do Judiciário, parecia fazer parte da primeira classe e talvez seja assim considerado pelos mortais comuns.

Seu último feito, porém, deixa muito a desejar em matéria de Processo Penal. Ao decretar a prisão de José Carlos Bumlai, amigo de Lula, o popular magistrado lançou mão de um argumento estranho ao ordenamento jurídico. Segundo o meritíssimo, o comportamento de Bumlai teria “o potencial de causar danos não só ao processo mas também à reputação do ex-presidente, sendo necessária a preventiva para impedir ambos os riscos.”

 Em outras palavras disse o juiz que mandava prender Bumlai para evitar influxos maléficos do fazendeiro sobre o Lula. Ou seja, para que ele não corrompesse a imagem da única vestal da política brasileira, conhecida como Lula da Silva.

Pode? Não pode. Mas, enquanto a gente se recompõe da perplexidade, ouve a pergunta estupefata de Caio Júlio César, atravessando os séculos: “até tu, Moro”?



quarta-feira, 25 de novembro de 2015

O NÉRIO SABE DAS COISAS

Não se descobriu a América e nem se fez nada de novo e de fundamental no artigo do nobre advogado que escreveu sobre a chamada  " Prescição Intercorrente" da Execução no Cível, quando não se encontram bens a penhorar para garantir a execução do devedor e derrotado na Ação de Execução, para levar a leilão público a fim de apurar dinheiro sonante para pagar´o débito cobrado em Juizo pelo autor/credor. O que ocorreu foi o que os Romanos, faz séculos, chamavam de "Vitória de Pirro".

Agora se criou outro mecanismo, muito perigoso, pois temos a tal de "penhora on line". Com a tecnologia, o Juiz expede um mandado ao Banco Central e este rastreia contas pelo Brasil e onde encontrar algum dinheiro, alguma conta em nome do réu ou devedor, penhora a conta e já fica com o dinheiro sonante.

Este tema é bom para o credor. Ruim, péssimo para o devedor. Mas, que deve ser observado  " cum grano salis" isto é como um grão de sal ( de onde vem o "! salário" que antigamente os romanos pagavam com alguns quilos ou gramas de sal), tal era a importância e o valor do sal, hoje tão comum, usado e que provoca a pressão alta e tantas mortes por AVC  ( acidente vascular cerebral) .

Pois, a glória dos processualistas, que entram em orgasmos, o devido processo legal, precisa a instrução, a penhora de bens, e depois, na segunda fase, a da execução, de que trata o artigo que provocou este escrito, aí, sim, se vende em ´público leilão os bens penhorados, se transforma em dinheiro e sonante e se paga o credor/autor da ação.

Vamos convir que é um longo andar, mais longo que o caminho de Santiago de Compostela, na Galicia. Aí ocorrem as duas crises processuais,  1) fraude a credores;  2) fraude à execução. Que ja é outro papo e tem muitos livros escritos o que faz a alegria dos processualistas.

Resumo, o que desejo dizer, é que não se inventou nada de novo com a tal de decisão sobre a prescrição da execução do nosso STJ  ( aliás um Tribunal Superior, terceiro gráu de jurisdição) que, data vênia, não tem primado por boas decisões. Antes, tem produzido surpresas e gerado insegurança jurídica no Brasil e aos investidores, pois mudam de orientação conforme o sabor do vento jurídico - e editaram inúmeras Súmulas, como querendo engessar o direito cívil, o direito substantivo, o direito material - quando sabemos que a única virtude destas Súmulas inventadas pelo Ministro Victor Nunes Leal, do S.T.F. - elas, súmulas, só tem uma virtude, "  um dia serão modificadas" e a modificação será com estrondo de turbina explodindo.


Nério “dei Mondadori” Letti

terça-feira, 24 de novembro de 2015

O JUIZ

João Eichbaum

Reza um velho ditado: “quem com farelo se mistura, porcos o comem”. E outro: “dize-me com quem andas, dir-te-ei que manhas hás”.

Há duas semanas atrás, a revista Veja publicou uma reportagem pontilhada de interrogações e insinuações sub-reptícias, mostrando o ministro Teori Zavaski a esbanjar sua ilibada conduta numa festa de casamento.

Casava um filho do advogado Eduardo Ferrão, amigo de longa data do viúvo Zavaski. Tudo seria normal se esse advogado não fosse defensor de executivos da empresa OAS, encrencada na operação Lava Jato, e a festa não fosse realizada no Ceará, a léguas de distância do domicílio do ministro.

Teori posou sorridente para fotografias e apareceu também sorridente e participativo, sem demonstrar desconforto por estar na companhia de pessoas que têm muito interesse em suas decisões  na mencionada operação.

Nelson Jobim, Ellen Gracie e César Asfor Rocha são figuras que gravitam em torno da operação Lava Jato, atendendo a interesses de seus clientes. José Sarney tem a sua filha Roseana metida na encrenca. Todos estavam na festa.

A amizade com os advogados dos réus não serve de motivo para a suspeição do juiz. Mas importa muito, quando se trata de preservar a imagem do Poder Judiciário. Qualquer decisão que favoreça os amigos de Zavaski será atribuída à amizade e não ao Direito. E eventuais maledicências atingirão o Judiciário como um todo.




segunda-feira, 23 de novembro de 2015

PLANETACHO

AS NEIRAS

TERROR

Mais inteiro que passaporte de homem
-bomba...

PARQUE
 O goleiro do time do trem fantasma pega todas no susto.

O FIM
O final do casamento de Chimbinha e Joelma é um dos sinais do após-Calipso

ECOLOGIA
Só há uma forma de se preservar um mato. É mantê-lo no anonimato.

EXPORTAÇÃO
 O Brasil vai exportar jumentos para a China. Não se cogita
 a exportação de corruptos, embora tenhamos uma supersafra.

DITADO
Mata a cobra e mostra a mineradora.

O SUPER FOFOQUEIRO
Imaginem um colunista de revista de celebridades 
que cobre os acontecimentos da vida cotidiana dos 
heróis de quadrinhos. Ele seria o Super Fofoqueiro. 
Abaixo, em pequenos drops, a demonstração de seu 
poder.

O Homem de Ferro só escuta metal pesado...

O Surfista Prateado fez espelhamento...

Tocha Humana caiu no bafômetro. Estava de fogo...

Superboy anda fazendo serviço de banco, como bico.

Flash é detestado pelos colegas. Na última greve da categoria não aderiu à operação tartaruga.

Thor foi visto tomando um martelinho no botequim da  esquina...

Aquaman não atende mais a praça de São Paulo...

Homem Aranha saiu de casa quando sua mulher indagou
se ele era homem ou inseto...

Lanterna Verde agora no cinema. Ele ajuda as pessoas
 a achar uma poltrona depois que o filme começa...


sexta-feira, 20 de novembro de 2015

 O NÉRIO SABE DAS COISAS

 Não sei o que vocês acham disso tudo. Pobre Brasil. Ora o Aldo Rabello Ministro da Defesa. Vamos convir que é o homem errado no lugar errado. Uma pena. Tinha tanta gente para titular da Pasta da Defesa e  foram colocar um comunista declarado, assumido, de carteirinha. Tudo bem. Lógico que mexeu com os generais quatro estrelas e que na sua totalidade, por formação desde a academia de Agulhas de Negras, não são comunistas. Azar. O Brasil é assim. A Intentona Comunista, de 1935, ainda está bem viva e presente nos meios militares, nas escolas e na oficialidade mormente os generais de quatro estrelas, generais de exército que têm o dever do alto Comando. Luis Carlos Prestes se deu mal em 1935, em Natal, Recife e no Rio de Janeiro. Militar matou militar, dentro do quartel, de inopino e à traição. Este fato, a Intentona Comunista dividiu o Exército, até hoje. Comunistas e não comunistas. Cada um pense como for de seu agrado e de suas ideologias e cores políticas, mas há uma realidade no Brasil   inocultável. A Chefia do Exército, seja ela qual for não é comunista. Deu. Ponto final. E o Aldo Rabello é comunista, ativo, membro do Partido, com ficha assinada e tudo e ele mesmo confessa. Portanto, muito difícil que um general quatro estrelas, bata continência e se ponha em posição de sentido para o Aldo Rabelo. Jamais. E daí. O nosso Brasil é assim. Não adianta.

 Nunca esquecendo que estes militares não comunistas, que ganham pouco, arriscaram a vida, no meio da selva do Araguaia, para combater e destruri a guerrilho rural, no meio da mata, instalada no pai, com Genuino e tantos outros. E foi o único país no mundo cujas forças armadas, bem organizadas e disciplinadas, desde os paraquedistas do Exército, fuzileiros navais da Marinha, pilotos da FAB, todos os nossos corpos de exército profissionais  -  ( tipo os mariners americanos, tropas de assalto bem preparadas)   - entraram mata a dentro, e se misturaram com a população local, e num bem estruturado plano estratégico combateram a guerrilha rural do Araguaia e a destruiram. O plano hoje já conhecido de todos e divulgado faz inveja a qualquer exército, pois, se tratava de combater uma guerrilha, bem armada, fanática, de jovens e que se meteram no local próprio. No meio da mata, dos rios.  Os soldados tiveram apoio da população local e ajudaram a localizar os guerrilheiros embretados na mata. O esquema para debelar a guerrilha é considerado, hoje, até pelos americanos e russos, em matéria de estratégia militar, como seguro e firme, e acertado para combater e ganhar a guerra de guerrilha, o que não é fácil, no meio da mata. Precisa conhecer o terreno. Saber o que está fazendo e ter comando firme e uno.

 Os outros países, não conseguiram, como Perú, Colômbia ( FARC) , México, Cuba, etc... Imaginem se a guerrilha armada do Araguaia tivesse vencido a guerra. E o nosso Exército e as Forças Armadas, tivessem sido derrotadas...... Como estaríamos hoje. Cada um pense conforme os ditames de sua consciência.


Nério “dei Mondadori” Letti

quinta-feira, 19 de novembro de 2015


Texto reeditado em razão de defeitos na diagramação original

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Guardem essa palavra: decisão. Em seguida trataremos dela.

O legislador, no “caput” do dispositivo, quis dar realce ao princípio do contraditório para, logo depois, dizer que... não é bem assim. E a deficiência técnica continuou, passando a irrecusável impressão de que este Código foi redigido por amadores.

Não existem partes fora do processo. Quem não foi citado, parte não é. Como a maioria dos pedidos unilaterais ocorre antes da citação, exige a técnica que não se fale em “partes”. A redação correta do “caput” do artigo acima transcrito deveria ser: “não se proferirá decisão contra quem não foi ouvido previamente no procedimento”.

O professor, doutor e pós-doutor Artur Torres, deixando de lado a  deficiência técnica do legislador, prefere discorrer sobre a importância do contraditório. A seu modo, claro, agredindo regras de pontuação, enchendo o texto com palavras desnecessárias e escolhendo um caminho confuso para suas ideias:

1. O contraditório, certamente, figura como o elemento balizador do processo, representando, em boa medida, sua própria razão de ser. É a partir dele que chega (ou deveria chegar) ao juízo a notícia da existência tanto de versões conflitantes como de interesses contrapostos. O contraditório, hoje, espelha a necessidade de o magistrado ouvir aquilo que as partes têm a dizer, inclusive, no que diz com suas convicções ou tendências (convicções e tendências do julgador), de forma a delinear, sem surpresas, o caminho que provavelmente seguirá ao decidir. Nem mesmo as ditas matérias de ordem pública escapam dessa diretriz (art. 10), ressalvados os casos expressamente previstos em lei, para os quais o contraditório (que jamais poderá ser afastado) ocorrerá em sua dimensão ulterior.

 2. Facultar aos interessados a participação na construção da solução do caso concreto representa, destarte, a mola mestra do processo contemporâneo. Sublinhe-se, no entanto, que o contraditório nem sempre ocorrerá de forma prévia, podendo apresentar-se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de forma ulterior ou eventual. A regra, contudo, é que se dê, sempre que possível, de maneira prévia.

3. Em suma, é possível asseverar que a partir de sua (re)leitura, o contraditó- rio passou a figurar como o núcleo dos sistemas processuais modernos (há quem, ESA - OAB/RS 30 inclusive, sustente ser o processo um procedimento em contraditório (vide, portodos, em tradução para o português: FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006). Da previsão deriva o direito de as partes influenciarem, ao longo de todo o desenrolar do processo, na tomada da decisão. Independentemente da forma como venha se apresentar (prévio, posterior ou eventual) não há falar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, na possibilidade de supressão ou violação do direito epigrafado.