O
NÉRIO SABE DAS COISAS
Não se
descobriu a América e nem se fez nada de novo e de fundamental no artigo do
nobre advogado que escreveu sobre a chamada " Prescição
Intercorrente" da Execução no Cível, quando não se encontram bens a
penhorar para garantir a execução do devedor e derrotado na Ação de Execução,
para levar a leilão público a fim de apurar dinheiro sonante para pagar´o
débito cobrado em Juizo pelo autor/credor. O que ocorreu foi o que os Romanos,
faz séculos, chamavam de "Vitória de Pirro".
Agora se criou outro
mecanismo, muito perigoso, pois temos a tal de "penhora on line". Com
a tecnologia, o Juiz expede um mandado ao Banco Central e este rastreia contas
pelo Brasil e onde encontrar algum dinheiro, alguma conta em nome do réu ou
devedor, penhora a conta e já fica com o dinheiro sonante.
Este tema é bom para o
credor. Ruim, péssimo para o devedor. Mas, que deve ser observado "
cum grano salis" isto é como um grão de sal ( de onde vem o "!
salário" que antigamente os romanos pagavam com alguns quilos ou gramas de
sal), tal era a importância e o valor do sal, hoje tão comum, usado e que
provoca a pressão alta e tantas mortes por AVC ( acidente vascular
cerebral) .
Pois, a glória dos
processualistas, que entram em orgasmos, o devido processo legal, precisa a
instrução, a penhora de bens, e depois, na segunda fase, a da execução, de
que trata o artigo que provocou este escrito, aí, sim, se vende em ´público
leilão os bens penhorados, se transforma em dinheiro e sonante e se paga o
credor/autor da ação.
Vamos convir que é um longo
andar, mais longo que o caminho de Santiago de Compostela, na Galicia. Aí
ocorrem as duas crises processuais, 1) fraude a credores; 2) fraude
à execução. Que ja é outro papo e tem muitos livros escritos o que faz a
alegria dos processualistas.
Resumo, o que desejo dizer,
é que não se inventou nada de novo com a tal de decisão sobre a prescrição da
execução do nosso STJ ( aliás um Tribunal Superior, terceiro gráu de
jurisdição) que, data vênia, não tem primado por boas decisões. Antes, tem
produzido surpresas e gerado insegurança jurídica no Brasil e aos investidores,
pois mudam de orientação conforme o sabor do vento jurídico - e editaram
inúmeras Súmulas, como querendo engessar o direito cívil, o direito
substantivo, o direito material - quando sabemos que a única virtude destas
Súmulas inventadas pelo Ministro Victor Nunes Leal, do S.T.F. - elas, súmulas,
só tem uma virtude, " um dia serão modificadas" e a modificação
será com estrondo de turbina explodindo.
Nério “dei Mondadori” Letti
Nenhum comentário:
Postar um comentário