quarta-feira, 25 de novembro de 2015

O NÉRIO SABE DAS COISAS

Não se descobriu a América e nem se fez nada de novo e de fundamental no artigo do nobre advogado que escreveu sobre a chamada  " Prescição Intercorrente" da Execução no Cível, quando não se encontram bens a penhorar para garantir a execução do devedor e derrotado na Ação de Execução, para levar a leilão público a fim de apurar dinheiro sonante para pagar´o débito cobrado em Juizo pelo autor/credor. O que ocorreu foi o que os Romanos, faz séculos, chamavam de "Vitória de Pirro".

Agora se criou outro mecanismo, muito perigoso, pois temos a tal de "penhora on line". Com a tecnologia, o Juiz expede um mandado ao Banco Central e este rastreia contas pelo Brasil e onde encontrar algum dinheiro, alguma conta em nome do réu ou devedor, penhora a conta e já fica com o dinheiro sonante.

Este tema é bom para o credor. Ruim, péssimo para o devedor. Mas, que deve ser observado  " cum grano salis" isto é como um grão de sal ( de onde vem o "! salário" que antigamente os romanos pagavam com alguns quilos ou gramas de sal), tal era a importância e o valor do sal, hoje tão comum, usado e que provoca a pressão alta e tantas mortes por AVC  ( acidente vascular cerebral) .

Pois, a glória dos processualistas, que entram em orgasmos, o devido processo legal, precisa a instrução, a penhora de bens, e depois, na segunda fase, a da execução, de que trata o artigo que provocou este escrito, aí, sim, se vende em ´público leilão os bens penhorados, se transforma em dinheiro e sonante e se paga o credor/autor da ação.

Vamos convir que é um longo andar, mais longo que o caminho de Santiago de Compostela, na Galicia. Aí ocorrem as duas crises processuais,  1) fraude a credores;  2) fraude à execução. Que ja é outro papo e tem muitos livros escritos o que faz a alegria dos processualistas.

Resumo, o que desejo dizer, é que não se inventou nada de novo com a tal de decisão sobre a prescrição da execução do nosso STJ  ( aliás um Tribunal Superior, terceiro gráu de jurisdição) que, data vênia, não tem primado por boas decisões. Antes, tem produzido surpresas e gerado insegurança jurídica no Brasil e aos investidores, pois mudam de orientação conforme o sabor do vento jurídico - e editaram inúmeras Súmulas, como querendo engessar o direito cívil, o direito substantivo, o direito material - quando sabemos que a única virtude destas Súmulas inventadas pelo Ministro Victor Nunes Leal, do S.T.F. - elas, súmulas, só tem uma virtude, "  um dia serão modificadas" e a modificação será com estrondo de turbina explodindo.


Nério “dei Mondadori” Letti

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