sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

PARA QUEM ACREDITA EM CEGONHA, PAPAI NOEL E JUSTIÇA

STJ NEGA LIBERDADE PARA ACUSADO DE FURTAR BOTIJÃO DE GÁS NO VALOR DE r$ 70,00


A presidência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de habeas corpus a acusado de furtar um botijão de gás, avaliado em R$ 70. A defesa alegou o princípio da insignificância para tentar modificar decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) desfavorável ao suspeito. No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a submissão de um cidadão a procedimento criminal em um Estado de Direito depende de um mínimo de prova quanto à autoria, materialidade e possibilidade do pretendido delito. Além disso, argumentou ser evidente que o valor de cerca de R$ 70 não tem nenhuma expressão diante do poder econômico do estabelecimento comercial da vítima. De acordo com informações da assessoria do STJ, a defesa sustentou, ainda, que o princípio da insignificância deveria tornar o crime atípico, motivo pelo qual a denúncia foi rejeitada em primeira instância. Assim, o advogado diz que é flagrante a ilegalidade do ato praticado pela 3ª Câmara Criminal do Rio Grande do Sul, que recebeu a denúncia anteriormente rejeitada. Por essa razão, a defesa pediu a sustação de todos os atos que foram praticados em relação ao denunciado, até a esperada concessão definitiva do pedido. STJAo negar a liminar, o ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência, concluiu que o pedido não apresenta a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, que são o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Com o pedido de liminar negado, cabe agora a 5ª Turma julgar o habeas corpus. O relator será o ministro Jorge Mussi.

COMENTÁRIO
João Eichbaum
Não escapam da crítica o autor do texto (publicado na Internet), o advogado e o ministro, esse tal de Carvalhido.
ERROS DO TEXTO
Em primeiro lugar, não se trata, evidentemente de “negativa de habeas corpus”, e sim de negativa de liminar (art. 660, § 2º do CPP), pois o feito obedecerá ao rito e será apreciado pelo órgão competente da Corte. Em segundo lugar, não se trata de “negativa de liberdade”, como se lê no título, mas, sim, de “habeas corpus” preventivo, cujo objeto é a rejeição da denúncia, recebida, em segundo grau, pelo TJRGS. Seria, efetivamente, um escândalo a prisão preventiva de alguém acusado de furtar “botijão” de gás.

ERROS DO ADVOGADO
O advogado deveria saber que em sede de “habeas corpus” não se discute prova. A alegação de que “a submissão de um cidadão a procedimento criminal em um Estado de Direito depende de um mínimo de prova quanto à autoria, materialidade e possibilidade do pretendido delito” revela desconhecimentos primários de processo penal (onde esse advogado terá “adquirido” seu diploma?) O segundo atestado de ignorância jurídica do advogado se encontra na alegação de que “o princípio da insignificância deveria tornar o crime atípico”. Pelo visto esse bacharel teve péssimos professores de direito penal e de direito constitucional, pois não lhe explicaram que um fato só perde sua tipicidade penal através de lei.

ERRO DO MINISTRO
Ao afirmar que “ o pedido não apresenta a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, que são o perigo na demora e a fumaça do bom direito” também o ministro passou atestado de muito pouca intimidade com o Código de Processo Penal, pois confundiu um instituto próprio do Processo Penal com “medidas cautelares” de natureza cível. Mas vou dar uma dica para o ministro: o pedido liminar em “habeas corpus” tem assento no art. 660, § 2º do CPP: "se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento."
Ora, um pedido que prega a atipicidade por imposição do “princípio da insignificância” está longe de demonstrar a “ilegalidade da coação”. E o ministro, se conhecesse o CPP, poderia ter sido bem mais objetivo, dizendo que o caso não se enquadra na hipótese do art. 660, § 2º do CPP, ao invés de deixar a gente se perguntando: como é que esse cara se tornou ministro?
Mas, quem quiser acreditar na Justiça, que acredite.

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