segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

PORQUE NÃO ACREDITO NA JUSTIÇA

BATISMO CAUSA DANOS MORAIS

João Eichbaum

Eu não conheço pessoalmente a senhora Nancy de Fátima Andrighi, que é ministra do Superior Tribunal de Justiça. Não sei se ela se submeteu a um concurso específico para o cargo de juiz, ou se entrou pela porta dos fundos do Poder Judiciário, como tantos outros ministros e desembargadores que se tornaram juízes por terem bons padrinhos.
Pois essa ministra condenou um homem a pagar uma indenização no valor de cinco mil reais para a ex-mulher dele, por “danos morais”.
E vocês sabem qual foi o “dano moral” que ele causou? Ele simplesmente levou o filho para ser batizado na Igreja Católica, sem a presença da mãe.
Em sua decisão a ministra Nancy afirma que “as responsabilidades sobre os filhos com menos de 18 anos devem ser igualmente repartidas “e, por conta disso ela considerou ter havido dano moral pela privação do direito da mãe em participar de “ato único na vida de seu filho”.
Ao dar tamanha importância ao ato do batismo, a ministra demonstra que julgou com base em suas convicções religiosas. Em outras palavras: não agiu com imparcialidade, foi tendenciosa. Não agiu como juíza, agiu como freira, e acho que um hábito que lhe caberia melhor do que a toga, a partir do seu conceito de “dano”, o que autoriza a pensar que o direito que ela conhece é do tempo em que o Estado dependia da Igreja, por medo da inquisição.
Todo mundo sabe o que é um “dano”. O dano é um mal, um prejuízo, uma deterioração física ou psíquica. Não existe dano moral sem dor moral. Assim sendo, qual foi o prejuízo, a deterioração psíquica, a dor, o mal sofrido pela mãe da criança, por não ter sido convidada para o batismo?
Mas, não é só isso. O dano, de acordo com o art. 186 do Código Civil, só será indenizável se for causado pela violação de um direito.
Mas o “direito”, dentro de um Código Civil não tem sentido comum. O termo “direito”, quando usado pela lei, significa um “bem jurídico”, protegido especificamente pelo ordenamento jurídico vigente.
Então, qual é a lei que outorga à mãe e ao pai o “direito” de estar presente ao batizado de um filho, hein, senhora Nancy? E como poderia ter sofrido “dano moral” a mãe da criança, se não providenciou ela própria no batismo do filho, que só foi batizado quando tinha dois anos?
Senhora Nancy, o verdadeiro juiz tem perspicácia. Ele sabe distinguir entre a autêntica postulação jurídica e o oportunismo para ganhar “indenização” fácil.
E tem mais, senhora Nancy: o divórcio dissolve o casamento, o ex-marido e a ex-mulher não têm obrigação nenhuma com o ex-cônjuge, salvo as estabelecidas especificamente na sentença. Assim, tanto o pai quanto a mãe não estão obrigados a dar conta de seus atos, desde que esses não venham a causar prejuízo aos filhos do casamento dissolvido.
Ao levar o filho para a pia batismal, o pai exerceu o seu direito à crença, e quem exerce um direito não comete ato ilícito.
A senhora sabia disso, dona Nancy? Se não sabia, leia o Código Civil e ficará sabendo. Está no art. 188, inc. I.

Nenhum comentário: