LÉSBICAS E PEDERASTAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
João Eichbaum
Existe cada figurinha no mundo jurídico, que vou te contar. Há acórdãos e sentenças que a gente, lendo-os, tem a impressão de que foram escritos por uma pessoa infinitamente perdida na frente duma prateleira de legumes.
Um tema que está em discussão, tanto no STF como no STJ, mostra a debilidade dos argumentos, quando está em jogo a hermenêutica. Falo da questão “homoafetiva” - termo usado nos juízos, para definir aquela galinhagem de viado com viado, lésbica com lésbica.
A Constituição Federal diz no art. 226, § 3º: “para o efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...”
Seria preciso dizer mais, para esclarecer a intenção do Constituinte? Haverá espaço para outras interpretações diante da clareza do texto? A redação dá ensejo para que se incluam viados e lésbicas como componentes de uma “entidade familiar”? Será que a dona Fátima Nancy não sabe que “in claris cessat interpretatio”( a clareza dispensa interpretações)?
Pois a dona Fátima Nancy Andrighi, ministra relatora do caso, no STJ, afirma que “as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana”.
Não senhora, dona Fátima Nancy. A viadagem e o lesbianismo não se assentam sobre “princípio social” algum. Eles são decorrência de aberrações, ou disfunções, como queiram, quer físicas, quer psíquicas. Aberrações não podem informar “princípios sociais”.
O homem, como qualquer animal, tem como finalidade última a procriação, para a preservação da espécie. Essa é a função biológica do sexo. E todo o “princípio social” tem como base unicamente a natureza humana.
A viadagem e o lesbianismo estão na contramão desse princípio, soam desafinado dele porque, longe de preservar a espécie, a sexualidade dos homossexuais se esgota no prazer individual. E o individual nada tem de “social”.
Não sei o que a senhora Nancy quer dizer com “princípios...afetivos”. Princípios são “normas, preceitos, leis”. E não existem normas, leis, nem preceitos “afetivos”. O que existe são “manifestações afetivas”, reações químicas, que mexem com qualquer ser vivente.
Nenhuma lei regula o afeto. Por ser uma manifestação personalíssima, o afeto não pode ser regulado por lei, que é, por natureza, uma norma geral. O que a lei tutela é a família, como ente social, e não o afeto dos cônjuges, como manifestação individual.
O que a dona Fátima Nancy quer é que haja “tutela jurídica” para prazeres individuais, decorrentes de aberrações. E reafirmo: aberrações, sim, porque são desvios da estrutura orgânica do animal humano.
A moral atualmente vigente não permite que se homenageie a “dignidade da pessoa humana” pela extravasão de sua sexualidade. A busca do prazer através do sexo, sendo uma manifestação individual, imensamente relativa, isto é, variando de pessoa para pessoa, está muito longe de expressar uma constante, através da qual se possa aferir tal dignidade. E aproveito para dizer aqui que o ser humano não é, por si mesmo, um escrínio de dignidade, não nasce envelopado nela. Merece respeito, sim, como qualquer ser vivente, mas a dignidade ele terá que conquistar.
Negar “tutela jurídica” à união homossexual pode gerar desrespeito aos desejos de alguns, mas está muito longe de violar a “dignidade da pessoa humana”.
Em outras palavras, dona Fátima Nancy: a dignidade do ser humano não está entre as pernas. E, muito menos, no divisor das nádegas.
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