terça-feira, 22 de março de 2011

CRÔNICAS IMPUDICAS

LÉSBICAS E PEDERASTAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (II)

João Eichbaum

O senhor João Otávio de Noronha acompanhou o voto da dona Nancy Andrighi, em favor dos pederastas e das lésbicas, considerando o amontoamento deles como “entidade familiar”. Para isso, não tendo como driblar a clareza do art. 226, § 3º da Constituição Federal (para o efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...) se saiu com essa: “a previsão constitucional de família como união entre “um homem e uma mulher” é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo”.
Que o dispositivo é uma “proteção adicional” o senhor João Otávio não precisava nos dizer, porque está definida num parágrafo e não no “caput”. O “caput” do artigo trata da família como “base da sociedade”, circunstância que não qualifica a “união estável”. Essa é admitida apenas e somente (desculpem o pleonasmo, mas era necessário) para o “efeito de proteção do Estado”.
Um bom exegeta não terá qualquer dificuldade em vislumbrar no dispositivo constitucional duas restrições. A primeira: só é considerada “base da sociedade” a família constituída pelo casamento. A outra, a “união estável entre o homem e a mulher”, não passa de um grupo assemelhado, tão somente para obter a proteção do Estado como “entidade familiar”.
E a segunda restrição, a que impede o reconhecimento oficial do homossexualismo, está a entrar pelos olhos: a união entre “o homem e a mulher”. Essa restrição está definida e ratificada pela parte final do 3º: “devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Pronto. A restrição, repito, está definida e ratificada porque, é claro, só homem e mulher podem casar entre si. Quem não pode casar está afastado dessa proteção jurídica.
Realmente, não existe “vedação a outras formas de vínculo afetivo”. Lei nenhuma proíbe o amor. Mas a proteção do Estado é assegurada, restritivamente, a quem pode casar, ou seja, macho e fêmea. A hermenêutica exige a leitura de todo o texto e não dispensa um exercício de lógica.
O senhor João Otávio de Noronha, não encontrando argumentos no texto normativo da constituição, foi procurá-los no preâmbulo, afirmando que “é preciso dar forma à sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos prevista no preâmbulo da Constituição”.
Bom, se vocês querem saber, o “preâmbulo” é aquele texto de ficção, no qual os constituintes desenharam um fantástico paraíso, “sob a proteção de Deus”, para que o povo brasileiro pudesse sonhar:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Parece que os ministros ainda não se deram conta de que existe, nesta república, um outro Poder, chamado Legislativo, onde deveriam desaguar todas as questões sociais.
Mas, se os magistrados insistirem em legislar, emprestando “tutela” à pura lascívia – que outra qualificação não merecem a viadagem e o lesbianismo – eu os aconselho a usarem idéias destiladas em experiências próprias e inclinações pessoais, ou de pessoas de sua família, ou de seu círculo de amizades, como motivo para decidir. Mas não usem a linguagem jurídica, nem os princípios gerais do direito, nos quais jurista nenhum encontrará argumentos para tais disparates.

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