PRECONCEITO
João Eichbaum
Thaís Nicoletti, em
artigo publicado na Folha de São Paulo, critica a decisão (que chama
equivocadamente de “opinião”) do desembargador
federal Carlos Moreira Alves, na qual o magistrado considera ilegal a desvalia
do Enem emprestada à redação que desrespeitar “os direitos humanos”.
O desembargador encara tal restrição
como ofensa ao direito de expressão, assegurado pela Constituição Federal.
Segundo ele, o candidato não deve ser privado do ingresso em instituições de
ensino superior caso a opinião manifestada “venha a ser considerada radical, não civilizada, preconceituosa,
racista, desrespeitosa, polêmica, intolerante ou politicamente incorreta”.
“Dizer que
alguém tem o direito de não gostar de homossexuais, de
negros, de mulheres ou de judeus, por exemplo, é fazer apologia do preconceito.
O preconceito, no entanto, é sempre uma premissa falsa”, afirma a articulista
da Folha.
Sua afirmação é fraca e
insignificante, porque vem desacompanhada de fundamentação. Trata-se de uma
conclusão sem premissas. E, pior do que um silogismo com premissa falsa, é um
silogismo sem premissas: não passa, isso sim, de uma opinião descomprometida,
como a de um motorista de táxi.
Quer dizer, a
articulista forma um juízo sem argumentos, ao contrário do magistrado, que se
sustentou na lei. Em outras palavras, a moça está sendo preconceituosa, porque
o preconceito, a partir de sua raiz etimológica, outra coisa não é senão um
juízo preconcebido, destituído de razões.
O vocábulo
“preconceito”, nos dias de hoje, se vulgarizou de tal modo que é empregado como
sinônimo de “antipatia”. Ele é exposto ao ridículo, que lhe destina a
ignorância. E a distorção do sentido acaba sendo preconceituosa. Não gostar de
judeu é considerado preconceito. Mas, não gostar de argentino não se enquadra
na mesma ideia.
Enfim, o desconhecimento
do verdadeiro sentido do vocábulo leva a um círculo vicioso, que lembra duas
víboras se devorando mutuamente: por puro preconceito, se tem como
preconceituoso quem não gosta de judeu. Ou seja, quem é tachado de
preconceituoso também se torna vítima de preconceito.
Na verdade, ilegal é o
ato discriminatório e não o preconceito, quer no sentido etimológico, quer no
sentido vulgar. A expressão fundamentada de um juízo de valor, desde que não
implique ato discriminatório, é uma garantia constitucional, sim, senhores. E o
Ministério da Educação não pode proibir o que a lei permite: art. 5º, inc. II
da Constituição Federal. Enfim, mais do que preconceito, seria crime amordaçar alguém, sob ameaça de sofrer dano (zero na redação).
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