terça-feira, 7 de novembro de 2017

PRECONCEITO
João Eichbaum

Thaís Nicoletti, em artigo publicado na Folha de São Paulo, critica a decisão (que chama equivocadamente de “opinião”) do desembargador federal Carlos Moreira Alves, na qual o magistrado considera ilegal a desvalia do Enem emprestada à redação que desrespeitar “os direitos humanos”.

O desembargador encara tal restrição como ofensa ao direito de expressão, assegurado pela Constituição Federal. Segundo ele, o candidato não deve ser privado do ingresso em instituições de ensino superior caso a opinião manifestada “venha a ser considerada radical, não civilizada, preconceituosa, racista, desrespeitosa, polêmica, intolerante ou politicamente incorreta”.

Dizer que alguém tem o direito de não gostar de homossexuais, de negros, de mulheres ou de judeus, por exemplo, é fazer apologia do preconceito. O preconceito, no entanto, é sempre uma premissa falsa”, afirma a articulista da Folha.

Sua afirmação é fraca e insignificante, porque vem desacompanhada de fundamentação. Trata-se de uma conclusão sem premissas. E, pior do que um silogismo com premissa falsa, é um silogismo sem premissas: não passa, isso sim, de uma opinião descomprometida, como a de um motorista de táxi.

Quer dizer, a articulista forma um juízo sem argumentos, ao contrário do magistrado, que se sustentou na lei. Em outras palavras, a moça está sendo preconceituosa, porque o preconceito, a partir de sua raiz etimológica, outra coisa não é senão um juízo preconcebido, destituído de razões.

O vocábulo “preconceito”, nos dias de hoje, se vulgarizou de tal modo que é empregado como sinônimo de “antipatia”. Ele é exposto ao ridículo, que lhe destina a ignorância. E a distorção do sentido acaba sendo preconceituosa. Não gostar de judeu é considerado preconceito. Mas, não gostar de argentino não se enquadra na mesma ideia.

Enfim, o desconhecimento do verdadeiro sentido do vocábulo leva a um círculo vicioso, que lembra duas víboras se devorando mutuamente: por puro preconceito, se tem como preconceituoso quem não gosta de judeu. Ou seja, quem é tachado de preconceituoso também se torna vítima de preconceito.


Na verdade, ilegal é o ato discriminatório e não o preconceito, quer no sentido etimológico, quer no sentido vulgar. A expressão fundamentada de um juízo de valor, desde que não implique ato discriminatório, é uma garantia constitucional, sim, senhores. E o Ministério da Educação não pode proibir o que a lei permite: art. 5º, inc. II da Constituição Federal. Enfim, mais do que preconceito, seria crime amordaçar alguém, sob ameaça de sofrer dano (zero na redação).

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