O MINISTÉRIO PÚBLICO VÊ NOVELAS, SENTADO NO SOFÁ?
João Eichbaum
Está causando espécie, entre os que conhecem a ciência do
Direito, a manifestação do Ministério Público do Trabalho, tentando coagir a TV
Globo a fazer adequações na produção e no roteiro da novela SEGUNDO SOL.
A referida manifestação invoca os arts. 3º e 5º da Constituição
Federal e 43 e 44 da Lei 12.288, de 20 de julho de 2.010, denominada “Estatuto
da Igualdade Racial”, cuja finalidade é “garantir à população negra a
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas
de intolerância étnica”.
Os artigos 3º e 5º da Constituição Federal poderiam ser dispensados,
porque a Constituição, para ser aplicada em casos tais, exige a lei ordinária
específica. E essa lei é exatamente a 12.288/010
No art. 43 da referida lei está escrito que “a produção
veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País”.
E, no art. 44: “na produção de filmes e programas destinados à
veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser
adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes
e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza
política, ideológica, étnica ou artística”.
Mas, a lei não diz o que acontecerá aos órgãos de comunicação
que não atenderem às exigências nela estabelecidas. Só o artigo 5º enuncia normas para a
concretização das finalidades do estatuto, instituindo “o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir)...”
De todo o texto da lei 12.288 não se infere poder de polícia do
Ministério Público para agir de ofício. E isso pela simples razão de que, na
referida lei, não há sanção coibindo
infrações, especificamente.
Ora, se não existe sanção para o descumprimento da lei, ao
Ministério Público só resta cobrar ações do “Sinapir”, programa integrado pelo
Poder Executivo da União. O que o Ministério Público não pode é violar o
direito de “ expressão da atividade cultural, artística, científica e de
comunicação”, assegurada no art. 5º, inc. IX da Constituição Federal. Para quem
não sabe: a lei ordinária não revoga a Constituição.
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