sexta-feira, 18 de maio de 2018


O MINISTÉRIO PÚBLICO VÊ NOVELAS, SENTADO NO SOFÁ?
João Eichbaum
Está causando espécie, entre os que conhecem a ciência do Direito, a manifestação do Ministério Público do Trabalho, tentando coagir a TV Globo a fazer adequações na produção e no roteiro da novela SEGUNDO SOL.
A referida manifestação invoca os arts. 3º e 5º da Constituição Federal e 43 e 44 da Lei 12.288, de 20 de julho de 2.010, denominada “Estatuto da Igualdade Racial”, cuja finalidade é “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”.
Os artigos 3º e 5º da Constituição Federal poderiam ser dispensados, porque a Constituição, para ser aplicada em casos tais, exige a lei ordinária específica. E essa lei é exatamente a 12.288/010
No art. 43 da referida lei está escrito que “a produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País”.
E, no art. 44: “na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística”.
Mas, a lei não diz o que acontecerá aos órgãos de comunicação que não atenderem às exigências nela estabelecidas.  Só o artigo 5º enuncia normas para a concretização das finalidades do estatuto, instituindo “o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir)...”
De todo o texto da lei 12.288 não se infere poder de polícia do Ministério Público para agir de ofício. E isso pela simples razão de que, na referida lei,  não há sanção coibindo infrações, especificamente.
Ora, se não existe sanção para o descumprimento da lei, ao Ministério Público só resta cobrar ações do “Sinapir”, programa integrado pelo Poder Executivo da União. O que o Ministério Público não pode é violar o direito de “ expressão da atividade cultural, artística, científica e de comunicação”, assegurada no art. 5º, inc. IX da Constituição Federal. Para quem não sabe: a lei ordinária não revoga a Constituição.



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