BANDITISMO PREMIADO
João Eichbaum
Na estreita trilha que, cortando o mato, levava ao
amontoado de tugúrios na periferia da cidade, eles estavam de tocaia, à espera
de qualquer presa desatenta. Deixaram que passassem os dois vultos, avistados
contra o clarão da lua, e os atacaram por trás.
Golpeado na cabeça, o homem caiu. Na queda, recebeu novo
golpe e foi dominado no chão. Recebeu no peito três estocadas com uma chave de
fenda e se esvaiu em sangue. Tentou levantar, quando viu que os salteadores
despiam sua filha, uma menina de 12 anos.
Enquanto o pai agonizava, a menina foi vilipendiada e,
não suportando a violência, desmaiou de dor. Foi socorrida horas depois e levada
para o hospital, ainda inconsciente. O quadro era de estarrecer o mais frio dos
profissionais que a atenderam: tinha sido literalmente rasgada, da vagina à
região anal.
Através da Defensoria Pública a mãe ingressou com ação de
indenização contra o Estado. A barbárie desencadeara na menina um processo de
debilidade mental. Mas, a Justiça negou o pedido de indenização, sob o argumento
de que ao Estado não compete a segurança individual de cada cidadão. O caso
morreu por ali mesmo, porque pobre não tem vez no Supremo: o recurso é negado,
sob o argumento de que não há “repercussão geral”.
Agora, movido por forças e fios que desatam fraquezas e
pieguices, como as ONGS de “direitos humanos”, o Supremo acaba de transformar os
presídios brasileiros em galinheiro de ouro. Os malfeitores, a quem não for
emprestada a mesma dignidade vivida pelos cidadãos de bem, serão indenizados -
decidiu aquele tribunal, na semana passada.
Antes de ser preso, o bandido usa o revólver, a
metralhadora, o fuzil, ou qualquer outro instrumento que mostre ao mundo sua
perfídia. Depois, brande a Declaração Universal dos Direitos do Homem e recebe
indenização. Afinal, para os “direitos humanos” só a dignidade do malfeitor tem
preço. A de quem trabalha e recebe salário mínimo (menos que um
auxílio-reclusão) não figura naquela escala de valores.
Ora, se o Estado não cumpre o dever de preservar o
direito à vida, dando segurança aos cidadãos, como se lhe pode atribuir o dever
de assegurar comodidade para bandidos? Por que os bandidos têm mais direitos do
que os cidadãos de bem? Por qual razão o §6º do art. 37 da Constituição Federal
é tratado como lei ordinária e via de mão única, só a favor dos criminosos?
Agora, no rasto dessa exegese despida dos valores que
consagram o Direito como meio de realização do bem comum, pedidos de
indenização vão abarrotar as prateleiras do lento e ineficiente Judiciário. O
ócio confortável do bandido será bancado pela sociedade que não tem segurança.
Os Estados e a União vão se lixar para a jurisprudência do STF. E as
organizações criminosas, que realmente mandam no sistema carcerário, desde já
agradecem pela colaboração, a ser inscrita no rol das obrigações de seus
“associados”.
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