sexta-feira, 20 de outubro de 2017

QUANDO O SUPREMO DEIXA DE SER SUPREMO
João Eichbaum


"Liminarmente, determino ao presidente do Senado Federal a integral aplicação do § 2º, do artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a realização de votação aberta, ostensiva e nominal...” Assim decidiu o ministro Alexandre de Moraes do STF, no mandado de segurança impetrado pelo senador Randolfe Rodrigues, para banir a votação secreta, no caso das medidas cautelares contra Aécio Neves.

Segundo notícias da imprensa, na petição, o impetrante invocava reportagem do Estado de São Paulo, através da qual teriam vindo à tona “articulações” para fazer vigorar o voto secreto.

Reza o art. 1º da Lei 12.016/2009:  “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade...”

O artigo 48, inc. IV do Regimento Interno do Senado Federal atribui ao presidente da casa “propor a transformação da sessão pública em secreta”. E o § 2º do art. 53 da CF diz o seguinte: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

Qualquer pessoa com capacidade normal de raciocínio, juntando os dispositivos legais acima transcritos, irá se deparar com a heresia jurídica praticada por quem impetrou o mandado de segurança e por quem deferiu a liminar.

Qual foi a autoridade que praticou “ato ilegal” ou “abuso de poder”, e qual teria sido esse “ato” capaz de produzir “coação” em pessoa física ou jurídica (Lei 12.016/2009)? Notícias de jornal sobre “articulações” podem produzir virtual “coação”?

Parlamentares que desatam “articulações” estão no exercício legal de suas atribuições. O presidente do Senado tem atribuição legal de “propor a transformação da sessão pública em secreta”. Onde está o abuso, a ilegalidade?

O mandado de segurança, tal como foi proposto, não passa de uma peça leiga, sem qualquer teor jurídico, completamente desamparada pela legislação pertinente: não existe “direito líquido e certo” sem lei ou sentença transitada em julgado. Só é ilegal, ou praticado com abuso de poder, o ato que afronta a lei.

Isso, sem falar na indevida ingerência do Judiciário em atos internos do Legislativo. Alexandre de Moraes invoca o §2º do art. 53 da CF, que não impõe regra alguma sobre o modo de votação. O “modus operandi” da sessão é atribuição única do Legislativo, no campo de silêncio deixado pela Constituição.

Moral da crônica: na escolha dos ministros do STF, ao invés de aprovação pelo Senado, eles deveriam se submeter ao exame da OAB.


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