QUANDO O SUPREMO DEIXA DE SER
SUPREMO
João Eichbaum
"Liminarmente, determino ao presidente do Senado Federal a integral
aplicação do § 2º, do artigo 53 da Constituição da República Federativa do
Brasil, com a realização de votação aberta, ostensiva e nominal...” Assim
decidiu o ministro Alexandre de Moraes do STF, no mandado de segurança
impetrado pelo senador Randolfe Rodrigues, para banir a votação secreta, no
caso das medidas cautelares contra Aécio Neves.
Segundo notícias da imprensa, na
petição, o impetrante invocava reportagem do Estado de São Paulo, através
da qual teriam vindo à tona “articulações” para fazer vigorar o voto secreto.
Reza o art. 1º da Lei
12.016/2009: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade...”
O artigo 48, inc. IV do
Regimento Interno do Senado Federal atribui ao presidente da casa “propor a
transformação da sessão pública em secreta”. E o § 2º do art. 53 da CF diz o
seguinte: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”
Qualquer pessoa com capacidade
normal de raciocínio, juntando os dispositivos legais acima transcritos, irá se
deparar com a heresia jurídica praticada por quem impetrou o mandado de
segurança e por quem deferiu a liminar.
Qual foi a autoridade que
praticou “ato ilegal” ou “abuso de poder”, e qual teria sido esse “ato” capaz
de produzir “coação” em pessoa física ou jurídica (Lei 12.016/2009)? Notícias
de jornal sobre “articulações” podem produzir virtual “coação”?
Parlamentares que desatam
“articulações” estão no exercício legal de suas atribuições. O presidente do
Senado tem atribuição legal de “propor a transformação da sessão pública em
secreta”. Onde está o abuso, a ilegalidade?
O mandado de segurança, tal
como foi proposto, não passa de uma peça leiga, sem qualquer teor jurídico,
completamente desamparada pela legislação pertinente: não existe “direito
líquido e certo” sem lei ou sentença transitada em julgado. Só é ilegal, ou
praticado com abuso de poder, o ato que afronta a lei.
Isso, sem falar na indevida
ingerência do Judiciário em atos internos do Legislativo. Alexandre de Moraes
invoca o §2º do art. 53 da CF, que não impõe regra alguma sobre o modo de
votação. O “modus operandi” da sessão é atribuição única do Legislativo, no
campo de silêncio deixado pela Constituição.
Moral da crônica: na escolha
dos ministros do STF, ao invés de aprovação pelo Senado, eles deveriam se
submeter ao exame da OAB.
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