DA
IMORALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
O vídeo
que circula nas redes sociais mostra a figura de um homem de cenho cerrado, aquela
cara que todo mundo faz quando tem incômodos com os intestinos, o boné puxado
até o meio da testa e vestido com a camiseta do Corinthians. Dizem que é Alexandre
de Moraes, vendo o jogo Corinthians x Palmeiras.
A notícia
que saiu nos jornais é de que o dito senhor Alexandre teria se utilizado de um
avião da FAB para assistir àquele jogo. Nenhum desmentido apareceu da parte
dele ou da instituição a que ele pertence, o Supremo Tribunal Federal. A única
notícia conhecida, referente ao assunto, é de que a Procuradoria Geral da
República arquivou o pedido de investigação, formulado por um advogado, a fim
de ser apurado uso de avião da FAB, para se submeter a catarses futebolísticas.
No artigo
2º do Decreto 10.267, de 5 de março de 2020, que dispõe sobre transporte aéreo
de autoridades em aeronaves do comando da Aeronáutica, não constam como
beneficiários dessa mordomia os ministros do STF. Só seu presidente poderá
requerer o transporte, nos casos especificados no artigo 3º do referido decreto:
emergência médica, segurança, viagem em serviço. Esse Decreto, assinado por
Bolsonaro, revoga decretos anteriores e proíbe uso de aeronaves para viagens
aos municípios de residência das autoridades.
Mas, segundo
informação de Marina Verenicz do InfoMoney 25, desde 2023 Lula autoriza
ministros do STF a se utilizarem de aeronaves da Força Aérea Brasileira, apesar
de não estarem eles incluídos na regulamentação vigente, “para deslocamentos
frequentes, principalmente entre São Paulo e Brasília”. Acrescenta a jornalista
que “parte da lista de passageiros permanece sob sigilo por até cinco anos, com
a justificativa de proteger a integridade dos magistrados”.
Para quem
não sabe: decreto não é lei. O decreto não passa de mero ato administrativo. E,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, os atos da administração
direta da União, Estados e Municípios devem obedecer aos princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Até hoje
ninguém arguiu a inconstitucionalidade dessa mordomia, desse repulsivo privilégio.
E se foi arguida, provavelmente obteve
recusa imediata, por motivos que só a imoralidade poderia explicar.
“Todos são
iguais perante a lei”. Para esse “todos” a que se refere o artigo 5º da Constituição,
não há, nem pode haver, diferenças. O cargo público não transfigura o animal
humano, não o torna superior. “Emergência médica” e “segurança” são problemas inteiramente
pessoais, sem qualquer distinção: todo e
qualquer cidadão está sujeito a tais necessidades. E não pode haver
“imoralidade” maior do que se servir do dinheiro do contribuinte para resolver
problemas pessoais.
A
imoralidade que está no Decreto contamina a conduta de quem o aproveita em
benefício próprio.
Na escala descendente
do “ruim” só existe o “pior”. Foi o que o Lula fez: além da impessoalidade, ele
varreu a transparência, tapando a imoralidade com o sigilo.
Isso só
acontece num país onde, por causa de suposto golpe revolucionário com batom,
crianças são condenadas à dor da ausência da mãe.