quinta-feira, 9 de outubro de 2008

PORQUE NÃO ACREDITO NA JUSTIÇA

BURRICE NÃO TEM LIMITES
João Eichbaum
O caso é o seguinte. Uma senhora alugava um apartamento de um quarto, numa ruela transversal à Av. Protásio Alves. Valor do aluguel: Cr$ 350,00. Tendo, de uma hora para outra, perdido o emprego, (nesta terra em que todos esperam os 10 milhões de emprego que o Lula prometeu) e não podendo, evidentemente, continuar a pagar o aluguel, mais condomínio, impostos, etc, resolveu entregar o dito apartamento, antecipadamente. Mas a imobiliária não aceitou o valor do aluguel, pois pretendia cobrar mundos e fundos, como sói acontecer.
A senhora (uma dessas pobres criaturas que ainda creditam na justiça) ingressou com ação de consignação em pagamento. Já explico: consignação em pagamento é o depósito do valor na justiça, e pediu, na própria petição inicial, gratuidade de justiça, porque, estando desempregada, não tinha condições de pagar custas, nem honorários de advogado.
A lei 1.060, que trata do benefício da assistência judiciária gratuita, no artigo 4º, diz o seguinte: “a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E o §1º complementa: “presume-se pobre, até prova em contrário, quem esta condição, nos termos desta Lei,sob pena de pagamento até o décuplo das custas”.
O juiz, mais de uma semana depois de receber o pedido, determinou que a parte (a senhora desempregada) comprovasse seus rendimentos, para obter o benefício da justiça gratuita. Então a parte (a senhora desempregada) peticionou, informando mais uma vez, ao juiz, que, estando desempregada, não tinha rendimento algum.
O juiz, então, despachou, novamente, asssim:
Vistos:Para análise do pedido de gratuidade da justiça, junte a autora, em cinco dias, comprovante de rendimentos atualizado ou sua declaração de renda e bens, ainda que isenta, junto ao Fisco, relativa ao último ano fiscal.Com isso, não se quer dificultar ou impedir o acesso ao Judiciário, mas, se coibir abusos daqueles que não se enquadram na condição de necessitados, pois o benefício a um concedido, será suportado por toda a coletividade.Ressalta-se, ainda, a exigência de comprovação de hipossuficiência encontra amparo na CF/88, no art. 5º, inciso LXXIV.
O tal art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 diz o seguinte: “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sei que os que lêm esta coluna são pessoas inteligentes. Em razão disso, nada comento, deixando-os meditarem sobre o texto literal da Lei 1.060/50, o despacho do juiz e o texto constitucional que o magistrado invocou. Que cada tire a sua conclusão. Da minha, darei notícia na próxima crônica.

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