quarta-feira, 22 de outubro de 2008

PORQUE NÃO ACREDITO NA JUSTIÇA

BURRICE NÃO TEM LIMITES (FINAL)

João Eichbaum

Relembrando: a lei 1.060, que trata do benefício da assistência judiciária gratuita, no artigo 4º, diz o seguinte: “a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Todo e qualquer juiz tem a obrigação de saber aquilo que os leigos não sabem: a lei, quando emprega o futuro do verbo, tem uma finalidade imperativa. Assim, a expressão “a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, com o verbo empregado no futuro, indica uma ordem, uma determinação do legislador. E juiz nenhum tem o poder de desprezar o texto legal, votando-lhe pura, simples e antipática desobediência. Pelo contrário, a Lei Orgânica da Magistratura, no artigo 35, impõe ao magistrado o dever de aplicar com serenidade a lei.
Observe-se, novamente, a expressão: “ a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita”. Em momento nenhum a lei proporciona ao juiz a alternativa de conceder ou não o benefício, porque ele é próprio da parte, desde que essa afirme sua falta de condições para arcar com as despesas do processo. Sendo próprio da parte, não poderia ser, ao mesmo tempo, uma faculdade do juiz. O verbo, empregado no futuro, ordena simplesmente, o gozo do benefício e não o seu “deferimento” pela autoridade judiciária. A única autoridade da qual decorre o benefício é a lei.
É claro que o erro na interpretação da lei é conseqüência da desatenção dos advogados, desatenção essa que se firmou, há mais de meio século, com o equivocado requerimento para que o juiz “conceda” o benefício. Ora, se o benefício é próprio da parte, repita-se, ele não depende do poder de jurisdição, pois se afirma por si mesmo, desde que a parte diga na própria petição inicial, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
O §1º do artigo 4º da já mencionada Lei 1.060, complementa: “presume-se pobre, até prova em contrário, quem esta condição, nos termos desta Lei,sob pena de pagamento até o décuplo das custas”. Trata-se de presunção legal (juris tantum). Presunção legal, quer dizer da lei. E o juiz não pode ir contra a lei. Se a presunção de pobreza decorre da lei, o juiz não está acima da lei para afastá-la com considerações subjetivas. A menos que se desenvolva o procedimento da impugnação à justiça gratuita, impugnação essa que deve partir da parte contrária, que tem o ônus da prova. Então sim, chamado a decidir a contenda sobre a justiça gratuita, o juiz deverá se pronunciar, mantendo ou cassando o benefício. É só nessa hipótese que ocorre a prestação jurisdicional.
Em suma, ao negar o benefício da justiça gratuita, na hipótese de não serem atendidas suas absurdas exigências pessoais, o juiz estará agindo de oficío e violando o art. 2º do Código de Processo Civil, que o proíbe.
Para terminar: aplicar a lei é uma coisa. Julgar é outra. O julgamento exige inteligência, maturidade, cultura e bom senso. Nem todos os juízes têm todas essas qualidades. Alguns, nenhuma delas possui.
Ser juiz é fácil. O difícil é ser responsável.

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