BURRICE NÃO TEM LIMITES (III)
João Eichbaum
Sem uma formação jurídica sólida, que implica formação também sólida de humanística, a pessoa não saberá distinguir entre “assistência jurídica” e “assistência judiciária”.
A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica, mas não cuida de assistência “judiciária”.
A diferença entre uma e outra é acentuada. Jurídico não é sinônimo de “judiciário”. Jurídico vem da palavra latina “jus, juris”, que significa “direito”. Judiciário tem etimologia também assentada no latim, mas em outra palavra, que é “judex, judicis” e significa “juiz”.
Nem todo o assunto de direito é decidido pelo juiz. Só é decidido pelo juiz o assunto de direito posto “sub judice”, isto é, o assunto de direito que vai parar nas vias judiciais, ou judiciárias.
Então, a assistência é jurídica, enquanto envolve o direito não canalizado para as vias judiciais, quando, por exemplo, a matéria está sob o exame de jurisconsultos, advogados, etc., mas não nos autos do processo. Essa é a assistência que a Constituição impõe como dever do Estado: a criação de um corpo de jurisconsultos que preste assistência jurídica, que ouça os cidadãos envolvidos com questões direito, que os aconselhe e que, se for o caso, os represente em juízo.
A assistência judiciária só se concretiza quando a questão vai a juízo. Aí, deixa de ser “jurídica”, para ser judiciária. E a Constituição Federal não trata da assistência judiciária, por uma razão muito simples: toda a questão judiciária está submetida à lei processual, que é de natureza ordinária e não constitucional.
Desse modo, ao exigir, com base no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, prova de insuficiência financeira, para deferir o benefício da assistência judiciária, o juiz demonstrou que não tem conhecimentos suficientes de direito para distinguir uma norma constitucional de uma lei ordinária, e não tem conhecimentos suficientes de vernáculo para distinguir o significado dos adjetivos “jurídico” e “judiciário”.
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