sexta-feira, 24 de julho de 2009

PARA QUEM ACREDITA EM CEGONHA, PAPAI NOEL E JUSTIÇA

Se vocês tiverem saco, leiam essa prolixidade de asneiras e analisem o “estilo” do ministro Peluso...


NOTA PÚBLICA EM DEFESA DO MINISTRO CEZAR PELUSO.

Vem circulando pela Internet um artigo do jornalista André Petry, publicado na Revista Veja de 29 de março de 2006, no qual o jornalista afirmou que Cezar Peluso, ministro do STF, impediu o caseiro Francenildo de depor a uma CPI por achar que o depoimento seria inútil em virtude da condição cultural do caseiro, ou seja, preconceito e afronta para com todos aqueles privados do acesso à educação, dever do Estado, direito de todos.
Tais mensagens, ao que tudo indica, é mera manobra para denegrir a imagem do Ministro, magistrado de carreira, digno e sério, com relevantes serviços prestados ao Brasil, quiçá por ser o próximo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, ao atingi-lo pessoalmente, por vias transversas, atingir toda a magistratura brasileira.
Reproduz-se abaixo a decisão proferida por S.Exa. e alusiva aos fatos, deixando claro e evidente que em nenhum momento o Ministro se houve de forma preconceituosa ou aviltante ao Sr. Francenildo Santos Costa. Uma simples leitura ao texto informa que o depoimento foi, em caráter provisório, suspenso porquanto se apresentava como desvio de finalidade da CPI.
Ao Ministro Cezar Peluso, o desagravo, o respeito e a solidariedade da Magistratura Estadual Brasileira.
BH, 20 de julho de 2009.
Diretoria da Anamages

Teor da decisão proferida.
" Med. Caut. em Mandado de Segurança 25.885-3 Distrito FederalRelator : Min. Cezar Peluso
Impetrante(S): Sebastião Afonso Viana Macedo NevesAdvogado(A/S): Márcio Luiz SilvaImpetrado(A/S): Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal - CPI dos Bingos
Decisão: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo senador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, contra a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos, que, instaurada no Senado Federal para apurar "utilização das casas de bingo para a prática de crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado ", estaria exorbitando de seus poderes ao entrar a investigar outros fatos, sem nenhuma prova prévia de conexão com o fato determinado que lhe justificou a instauração.
O impetrante invoca direito líquido e certo, que consistiria naprerrogativa parlamentar de exigir se atenha a comissão ao seu objeto formal, e enumera outros fatos que, sem nenhum liame aparente com tal objeto, estariam sendo investigados, o que evidenciaria desvio de finalidade, na forma de abuso de poder, na atuação da CPI, que não alterou, como podia fazê-lo, o objeto original.E releva o Requerimento nº 52/06, aprovado na data de ontem, parainquirição de Francenildo Santos Costa, cuja entrevista demonstrariaque se trata de pessoa simples que se propõe a fazer afirmaçõesconstrangedoras sobre a vida íntima de pessoas ligadas ao governo,concorrendo para sua desestabilização política ou antecipação dacampanha eleitoral.
Em caráter liminar, pede sejam suspensas diligências que desbordem do fato objeto da CPI, em particular sobre temas que discrimina e a cujo respeito já teria a Comissão estendido investigação, ou sejamsuspensas diligências impertinentes e abusivas, como seria o caso doRequerimento nº 52/06.
2. É caso de liminar.
Neste juízo prévio e sumário, a cognitio é, por definição, superficiale provisória, porque se atém à estima de dados unilaterais, ante ocaráter de urgência da tutela pretendida.
Nessa perspectiva, não parece desarrazoada a afirmação da existência de direito líquido e certo do impetrante, enquanto diz com o exercício de prerrogativa parlamentar tendente a, como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito, conter-lhe as atividades nos limites constitucionais do fato determinado que lhe justificou a criação (art. 58, § 3º, da Constituição da República), sob pena de comprometimento de sua eficácia como órgão específico de fiscalização do Parlamento.
Escusaria advertir que, se se perde CPI na investigação de fatosoutros que não o determinado como seu objeto formal, configuram-se-lhe desvio e esvaziamento de finalidade, os quais inutilizam o trabalho desenvolvido, afrontando a destinação constitucional, que é a de servir de instrumento poderoso do Parlamento no exercício da alta função política de fiscalização. Nenhum parlamentar pode, semdescumprimento de dever de ofício, consentir no desvirtuamento dopropósito que haja norteado a criação de CPI e na conseqüenteineficácia de suas atividades.
Conquanto sejam públicos e notórios alguns episódios narrados nainicial, os quais revelariam dispersão dos trabalhos da CPI nainvestigação de fatos que, à míngua de prova prévia de conexão, nãoguardariam vínculo algum com o objeto formal da chamada CPI dosBingos, seria excessivo impor, nesta sede, sem audiência da autoridade tida por coatora, limitação genérica às atividades da CPI.Mas é força convir em que, a levar a sério, como se deve, ajustificação mesma do Requerimento nº 052/06, não se encontra nenhum fato que, já provado, fora suscetível de se reputar conexo com o objeto formal da CPI, pois seus termos, sobre apoiarem-se basicamente em reportagens, aludem a supostos ilícitos que, não obstante possam fundamentar e legitimar a criação de outras tantas CPIs, em nada entendem com o fato determinado a que deve ater-se a Comissão já criada. Eventual partilha de dinheiro, em certo local, não tem por si presunção alguma de que estaria ligada a uso de casas de bingo para a prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Doutro modo, qualquer notícia ou reportagem sobre corrupção poderia ser abrangida como alvo dessa CPI, a qual se transformaria numa como Comissão Geral de Investigação da República, ou reviveria órgão análogo de épocas de autoritarismo.Observe-se - e isto é de toda relevância e, de certo modo, decisivo naresposta ao pedido de liminar - que a "Justificação " do Requerimentonº 052/06 não faz menção alguma à possibilidade de que a referidatestemunha conheceria a origem do dinheiro que, alegadamente, teria sido distribuído na casa de que se cuida. Noutras palavras, seudepoimento em nada ajudaria a esclarecer ou provar a suposição de que seria dinheiro oriundo de casas de jogo! E é o que se presume àcondição cultural e ao próprio trabalho que a testemunha desempenharia no local apontado.
E nem precisaria notar que outros fatos, ainda que censuráveis doponto de vista dos costumes ou da moral social, à medida que sórespeitam à vida privada das pessoas, não podem, sequer em tese, ser objeto de CPI, porque a esta só é dado investigar assunto sobre o qual tenha competência legislativa o Parlamento. Vida e negócios privados, enquanto tais, sem vínculo com interesse coletivo, esses não entram na competência legislativa do Parlamento e, portanto, estão fora do alcance de CPI.
Daí, em resumo, diante do risco de desvio de finalidade e decomprometimento da função da CPI, de que faz parte o impetrante,coexistirem os requisitos para tutela provisória, cuja concessão nãoimpedirá que, seja outra a decisão final, possa a CPI realizar adiligência que, à primeira vista, parece como impertinente com seuobjeto formal. Nem, muito menos, que os mesmos fatos possam justificar a criação de outra ou outras CPIs. 3. Do exposto, concedo, em parte, liminar , para suspender, atéjulgamento final da causa, a inquirição do Sr. Francenildo SantosCosta.Comunique-se incontinenti à autoridade, requisitando-lhe informações.Publique-se. Int.
Brasília, 16 de março de 2006 (13h06).
Ministro Cezar Peluso”

Observações minhas – João Eichbaum

Olhem o que diz o tal de ministro Peluso, cujos “relevantes serviços prestados ao Brasil” eu desconheço:
“E é o que se presume àcondição cultural e ao próprio trabalho que a testemunha desempenharia no local apontado”.

O estilo arrevesado, insosso e obscuro do ministro, sua linguagem inacessível e rebuscada é que devem ter contribuído para que os magistrados o “desagravassem”: os magistrados não entenderam bosta nenhuma do que disse o ministro.
Quem tem razão é o jornalista, porque, na realidade, traduzindo o que disse o ministro, escondendo seu pensamento atrás das palavras, é o seguinte: “ o cara, além de burro, só faz servicinhos de merda” – por isso, conclui o “inteligente e culto “ ministro, não serve como testemunha.
Só uma liçãozinha de português para o ministro “digno e sério”: o verbo presumir exige a preposição de, após o objeto direto, e não a contração da preposição com o artigo. Do ponto de vista do vernáculo, o correto é “...se presume da condição cultural e do próprio trabalho que a testemunha desempenharia no local apontado”.
Viram, só, meus amigos? Esse “ministro” não passaria num teste de português.

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