segunda-feira, 27 de julho de 2009

PARA QUEM ACREDITA EM CEGONHA, PAPAI NOEL E JUSTIÇA

Notícias STF

Ministro Celso de Mello indefe liminar do HC 100.000

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, no exercício da presidência da Corte, indeferiu o pedido cautelar (liminar) no Habeas Corpus (HC) 100000, que chegou à Corte na última sexta-feira em favor de Amarante Oliveira de Jesus. Ele está preso em regime fechado há mais de 21 anos ininterruptos na penitenciaria de Lucélia (SP).
A fundamentação do pedido de liberdade era a demora no julgamento do HC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso o representante do réu pedia que o Supremo determinasse ao STJ dar preferência para a análise do caso de Jesus.
O ministro Celso reconheceu o direito dos cidadãos a um julgamento célere, ou “sem dilações indevidas, ainda mais nos casos em que se encontrar sujeita a privação de sua liberdade”. No entanto, ele lembrou que o julgamento no STJ já tem data marcada e deverá acontecer “tão logo cesse o período de férias forenses”.
Desde 2007 Amarante Oliveira de Jesus teria direito ao indulto pleno condicional, conforme alega seu defensor. Mas tanto o juiz de execuções quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido. O juiz o negou com base em processo em tramitação contra Jesus, por crime hediondo.

ANÁLISE - João Eichbaum
1. Erro do advogado
Se o fundamento era “ a demora no julgamento do HC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).”, o advogado errou. Entre os motivos legais para a impetração de Habeas Corpus, no art. 648 do Código de Processo Penal não consta esse, o da “demora no julgamento do HC”
A medida que cabe, em tal hipótese, é a da representação perante o Conselho Nacional de Justiça, para que o ministro responda, administrativamente, pelo retardamento.
2. Erros do ministro
Se o advogado errou uma vez, o ministro Celso de Melo (ou, mais provavelmente, o estagiário ou assessor que toma as decisões por ele) errou duas vezes:
Primeiro, porque recebeu o Habeas Corpus, que não tinha fundamento legal (o ministro, ou seu assessor, ou o estagiário que decide por ele, não conhece processo penal).
Segundo, porque o direito à liberdade, básico no rol dos direitos humanos, não pode estar condicionado a datas e, muito menos, às férias dos juízes.
Pela (falta de) lógica do ministro (ou de seu assessor, ou do estagiário que ganha salário mínimo) o direito às férias, de que gozam juízes, desembargadores e ministros , está acima do direito à liberdade de que goza qualquer cidadão. Ou seja, o direito ao bem-bom, ao descanso, à viagem à Europa dos magistrados é superior à liberdade dos demais cidadãos.
Não fica ninguém de plantão no STJ?
Tudo fica para depois das férias. E que férias, gente, em pleno mês de julho, quando o verão, na Europa, está a mil.

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