João Eichbaum
O Ricardo Lewandowski nunca foi juiz na
vida dele. Mas, graças à amizade com o Lula e seus vínculos com os sindicatos
do ABC paulista, veste hoje a toga de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Nessa condição, por mandamento constitucional, presidiu o julgamento do
processo que atribuiu crimes de responsabilidade à ex-presidente Dilma
Rousseff.
Se tivesse sido juiz, teria presidido
sessões do Tribunal do Júri, às quais se assemelha o julgamento do processo de
impeachment. Então ele saberia pisar em areia movediça, teria adquirido tarimba
para não sair rebolando na coreografia ritmada pelo jogo de cintura das velhas
raposas do Senado.
Só a um momento de bobeira se pode
atribuir o desdobramento de um quesito indivisível. Arrastado pela ignorância
de alguns senadores e pelos interesses pessoais, malandragens e pieguices de
outros, fez o que não poderia ter feito, colocando a condenação e a pena em
compartimentos estanques.
Só quem tem uma antena de barata na cabeça
e se acha inteligente não entenderá a disposição do parágrafo único do artigo
52 da Constituição Federal, que estabelece a “perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública”, como decorrência da
condenação, no caso de impeachment.
O artigo 33 da Lei 1.079 de 10.04.1950 já
determinava: “no caso de condenação, o Senado, por iniciativa do presidente, fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função
pública...” A Constituição atual retirou dos senadores a prerrogativa de
estabelecer o tempo de duração desse impedimento.
A condenação, a que se referem tanto a lei
como a Constituição, é o reconhecimento da existência do crime de
responsabilidade. Coisa semelhante acontece no Tribunal do Júri, quando o corpo
de jurados admite que o réu cometeu o crime pelo qual foi denunciado. A “inabilitação
para o exercício de qualquer função pública” é a pena, da qual não se pode
apartar a condenação.
Em sendo reconhecida a existência de crime
de responsabilidade, a pena será automática. Nem o presidente do STF, nem o
Senado poderão admitir o crime sem a pena. Caberia ao Senado responder à
pergunta do presidente do STF sobre o tempo de duração do impedimento, se a
Constituição não tivesse expurgado do ordenamento jurídico tal alternativa.
O que aconteceu com o Lewandowski só acontece
para quem nunca foi juiz. Deixou-se enredar nos meandros da malandragem
política e cometeu a maior gafe de sua carreira: ignorou a Constituição
Federal. Não passa pela cabeça de ninguém que a intenção dele tenha sido apenas
a de posar como musa dos injustiçados.
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