sexta-feira, 2 de setembro de 2016



 A GAFE JURÍDICA DO ANO

João Eichbaum

O Ricardo Lewandowski nunca foi juiz na vida dele. Mas, graças à amizade com o Lula e seus vínculos com os sindicatos do ABC paulista, veste hoje a toga de ministro do Supremo Tribunal Federal. Nessa condição, por mandamento constitucional, presidiu o julgamento do processo que atribuiu crimes de responsabilidade à ex-presidente Dilma Rousseff.

Se tivesse sido juiz, teria presidido sessões do Tribunal do Júri, às quais se assemelha o julgamento do processo de impeachment. Então ele saberia pisar em areia movediça, teria adquirido tarimba para não sair rebolando na coreografia ritmada pelo jogo de cintura das velhas raposas do Senado.

Só a um momento de bobeira se pode atribuir o desdobramento de um quesito indivisível. Arrastado pela ignorância de alguns senadores e pelos interesses pessoais, malandragens e pieguices de outros, fez o que não poderia ter feito, colocando a condenação e a pena em compartimentos estanques.

Só quem tem uma antena de barata na cabeça e se acha inteligente não entenderá a disposição do parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal, que estabelece a “perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”, como decorrência da condenação, no caso de impeachment.

O artigo 33 da Lei 1.079 de 10.04.1950 já determinava: “no caso de condenação, o Senado, por iniciativa do presidente, fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública...” A Constituição atual retirou dos senadores a prerrogativa de estabelecer o tempo de duração desse impedimento.

A condenação, a que se referem tanto a lei como a Constituição, é o reconhecimento da existência do crime de responsabilidade. Coisa semelhante acontece no Tribunal do Júri, quando o corpo de jurados admite que o réu cometeu o crime pelo qual foi denunciado. A “inabilitação para o exercício de qualquer função pública” é a pena, da qual não se pode apartar a condenação.

Em sendo reconhecida a existência de crime de responsabilidade, a pena será automática. Nem o presidente do STF, nem o Senado poderão admitir o crime sem a pena. Caberia ao Senado responder à pergunta do presidente do STF sobre o tempo de duração do impedimento, se a Constituição não tivesse expurgado do ordenamento jurídico tal alternativa.

O que aconteceu com o Lewandowski só acontece para quem nunca foi juiz. Deixou-se enredar nos meandros da malandragem política e cometeu a maior gafe de sua carreira: ignorou a Constituição Federal. Não passa pela cabeça de ninguém que a intenção dele tenha sido apenas a de posar como musa dos injustiçados.






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