O DIREITO DA CADELA
João Eichbaum
Do ponto de vista da proficiência, o analfabetismo
funcional atinge nada menos que 92% da população brasileira. A conclusão
decorre de estudo realizado pelo IPM (Instituto Paulo
Montenegro) e pela ONG Ação Educativa. Parlamentos e tribunais, recintos
acumulados de humanos que não representam o melhor da espécie, estão sujeitos a
esse baixo teor de intelectualidade.
Reflexo desse analfabetismo é a nossa
Constituição Federal, promulgada “sob a proteção de Deus”. Divorciada de
princípios científicos de Direito Constitucional, ela não passa de uma colcha
de retalhos, onde normas típicas de constituição do Estado se misturam com leis
de varejo, tipo transporte gratuito para velhos.
E, se quem a fez e a promulgou não passa
de gente embretada nos 92% dos analfabetos funcionais em proficiência, quem a
interpreta não pode reivindicar o privilégio de residir em estrato intelectual
superior.
Senão, vejamos. O art. 266, § 3º diz
assim: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento. Mas o STF o lê
assim: “para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável de homem com homem e de mulher com mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O art. 5º assim reza: “todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza...”. Mas juízes e tribunais ignoram o
sentido da expressão “sem distinção de qualquer natureza”. Para eles, pessoas
de pele escura valem mais do que as pessoas brancas. Ao grau de conhecimentos das
primeiras é acrescentada a cor da pele. Com esse “plus” elas suplantam as
últimas nos concursos e na admissão às universidades públicas.
Não dá para esquecer o dia em que a
Constituição desandou nas mãos dos senadores e do Lewandowski. Feito isso, eles
passaram atestado de vestal para Dilma, como compensação pelo crime de
responsabilidade que a ela foi atribuído. Deixemos de lado essa exegética
infame e detenhamo-nos no utópico e fantasioso art. 196 da dita Constituição,
que tem a saúde como “um direito de todos e dever do Estado”.
Se a “saúde é um direito de todos”,
ninguém deveria adoecer. Então, como é que as pessoas morrem, se têm o direito
à saúde, assegurado pela Constituição? Simplesmente porque, sendo analfabeto
funcional, o legislador não soube escrever o que deveria ter sido escrito.
Direito à saúde é ficção, devaneio. A natureza dá de ombros para tal direito.
Direito à preservação da saúde, sim, é um conceito aceitável em qualquer
ordenamento jurídico.
Esse mesmo art. 196, também serve de
fundamento para pedidos e deferimentos de remédios, sabonetes, absorventes íntimos,
pilhas, álcool, gel, fraldas, internações hospitalares, que a Justiça manda
botar na conta do Executivo, mas quem paga é o contribuinte.
E agora, segundo noticia a Folha de São
Paulo, o tal artigo 196 serve também para exigir do Estado o pagamento de
remédio para uma cadela que é tida “como membro da família” de um advogado. Por
enquanto esse absurdo ainda não ganhou status de jurisprudência. Mas ele já
conquistou o privilégio da justiça gratuita, numa prova de que no Judiciário
não existe sensatez capaz de arquivar absurdos.
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