terça-feira, 27 de maio de 2008

TEMA DE DIREITO

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A consulente, Dra. C.S, me propõe a seguinte questão: “ entramos com uma ação contra a TIM, ganhamos em parte, recorremos e o acórdão reverteu mais coisas em nosso favor (segue em anexo), te pergunto o que posso fazer em relação a compensação de honorários??? Achei uma uma Súmula 306 do STJ que só nos ferra, permitindo a compensação.
Achei estranho que revertemos boa parte e os nossos honorários são menores, o que devo fazer?


RESPOSTA

Determina o art. 20 do Código de Processo Civil que, na fixação dos honorários, entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, serão consideradas as seguintes condições:
a) grau de zelo profissional;;
b) lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

O art. 21 do mesmo Código de Processo Civil estabelece que serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido”.

Por seu turno, o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal ordena que sejam fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.

A sucumbência é matéria sobre a qual se deve pronunciar o julgador, por imposição legal. E deve fazê-lo, obedecendo às três regras acima transcritas.

O descumprimento de tais regras implica omissão, nos termos do art. 535, inc.II, do CPC.

No caso dos autos, a fixação dos honorários foi desproporcional e sem fundamentação.

De todos os pedidos, a autora só não obteve sucesso na questão indenizatória, sendo, portanto, vencedora na maior parte da demanda, ut dicitur:

Resolução contratual declarada. Valor devido somente até o término do prazo da notificação. Inexigibilidade de multa e de encargos de mora. Cláusula que obriga a permanência do contrato a prazo certo desconstituída. Onerosidade excessiva. Nulidade de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Danos morais não configurados. Meros incômodos e dissabores. Deram parcial provimento ao apelo.



Ao se pronunciar sobre a sucumbência, o acórdão se limita a dizer:

“Em conseqüência, havendo sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 70% das custas processuais e a ré com o restante. Os honorários advocatícios vão, para tanto, arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono da ré e em R$500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da autora, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, permitida a compensação.”
Aqui se vislumbra outro fundamento para os embargos declaratórios: a contradição: em impondo 70% de ônus para a autora, atribuindo-lhe honorários de menos valia, o acórdão se desgarra de tudo quanto decidiu a favor dela, embargante: resolução contratual, redução de valores devidos, inexigibilidade de multa e encargos de mora, desconstituição de cláusula que obrigava permanência no contrato.

O provimento dos embargos declaratórios se impõe, para que seja fundamentada a decisão e desfeita a contradição.

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