quarta-feira, 28 de maio de 2008

TEMA DE DIREITO

AS CÉLULAS -TRONCO

Do ponto de vista estritamente biológico - não no sentido amplo, que compreende também a fisiologia - não há diferença alguma entre o homem e o bichinho da goiaba: ambos têm funções orgânicas, ou seja, não são seres inanimados. A diferença reside nas necessidades de um e de outro, necessidades essas que determinam o desenvolvimento dessas mesmas funções.
A evolução é a prova de que o homem chegou onde chegou, por força das necessidades, a começar pela sobrevivência. O “habitat” do bichinho da goiaba não exige o mesmo desenvolvimento das funções orgânicas que o “habitat” do homem exige. Por “habitat” entenda-se o sentido pleno da palavra, encarado o homem também do ponto de vista fisiológico, como ser gregário, viva onde viver.
Donde se conclui que não basta ao homem, mercê de suas necessidades, viver pura e simplesmente como um ser animado, movido por funções orgânicas, tal qual o bichinho da goiaba.
O termo biologia tem derivação etimológica no substantivo grego “bíos, ou”, que significa “vida”. Então essa “vida” não tem senão sentido biológico, ou seja, funcionamento puramente orgânico.
Ora, na ciência do direito, o vocábulo “vida” não pode ter esse mesmo sentido, estritamente biológico, porque o direito foi feito para o homem como ser gregário, a partir, portanto, do seu “habitat”, que não é o mesmo “habitat” do bichinho da goiaba.
O homem não é um objeto do direito, mas um sujeito do direito, porque o exige o desenvolvimento de suas funções orgânicas. Então, resumindo, do ponto de vista do direito, a “vida” do homem não é a mesma do bichinho da goiaba, mas tem uma significação mais ampla, ditada também pela fisiologia do ser humano, que compreende as funções cerebrais, não desenvolvidas pelo referido bichinho.
O que se quer dizer com isso é que o direito não pode se limitar a encarar o termo “vida” do ponto de vista estritamente biológico, como o faz o autor da ADIN contra a Lei da Biosegurança de 2005, segundo o qual “o embrião é um ser humano na fase inicial da vida”. Não. O embrião é igual ao bichinho da goiaba: não passa de um ser animado, com funções orgânicas, que não se sabe se chegarão a bom termo.
A vida do ser humano, do ponto de vista jurídico, não é senão a personalidade civil, que começa do nascimento (art. 2º do Código Civil). Porque o direito existe em função desse ser gregário, que é o primata humano, e ele assim se torna apenas depois do “nascimento com vida”, como diz o Código. Os direitos do nascituro são reservados no arquivo da “expectativa”, tendo condicionada sua eficácia a esse “nascimento com vida”. Se o nascituro não nascer “com vida”, ou seja, operando funções orgânicas, aqueles direitos deixarão de existir.
Não fosse a vaidade, alimentada pela imprensa, e o fanatismo religioso, que obnubila a inteligência das pessoas, o tema da referida ADIN não exigiria mais do que uma singela leitura do artigo 2º do Código Civil.

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