INTERESSE PÚBLICO
João Eichbaum *
De conformidade com o art. 155 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, correndo, todavia, em segredo de justiça, entre outros, os processos nos quais o interesse público o exigir.
Em primeiro lugar, é preciso observar que são públicos os atos processuais. Apenas os atos: as audiências, os julgamentos, as perícias, etc. Mas, não são públicos os autos do processo. Aos autos do processo só têm acesso as partes nele envolvidas e seus procuradores, consoante estabelece o parágrafo único do art. 155 acima mencionado.
O que se pode entender por “interesse público”? Interesse público não é sinônimo de curiosidade do povo, de satisfação da bisbilhotice. O adjetivo “público” é próprio da linguagem jurídica, que não se confunde coma linguagem popular. Interesse público diz respeito à ordem administrativa, à coisa pública, enquanto atividade destinada a gerir os negócios que visam ao proveito da vida em comum. Só os romanos chegaram ao cerne do conceito, quando estabeleceram o axioma “ rei publicae interest.”, porque, acima de tudo, o que deve ser garantido é a firmeza das instituições, independentemente dos homens que lhes estão à testa.
Por ter essa dimensão, compreendendo os interesses de todos, a administração da coisa pública não pode sofrer turbulências emocionais, não pode estar entregue ao torvelinho das paixões. Quando sujeita a tais turbulências, ela se despoja do equilíbrio e da serenidade, atributos indispensáveis na sua condução. A administração pública é como um leme, que necessita de firmeza. Toda a embarcação que, em razão das turbulências, perde seu leme, perde conseqüentemente o rumo. O que a lei quer salvaguardar, antes de tudo, é o rumo da coisa pública, a governabilidade e, para isso, tem de preservar o equilíbrio do governante, de cujas decisões depende o bem comum.
No caso da ação “de improbidade administrativa”, que chama a juízo, entre outras pessoas, a governadora do Estado do Rio Grande Sul, o sentido da expressão “interesse público” se revelou, aos olhos de qualquer pessoa, de forma concreta, exibida em seu lado negativo. Como resposta às manchetes dos jornais, a credibilidade da governadora decaiu consideravelmente, bem na contramão do espírito da lei, que prescreve o segredo de justiça para preservar o interesse público.
Se o princípio da inocência presumida vale para qualquer cidadão, valerá, com maior razão, para o governante, que encarna a administração pública. O escarcéu que se armou em torno da ação de “improbidade administrativa” conseguiu exatamente o que a lei não quer: a condenação antecipada, (“não haverá moleza para esses réus”), o “clamor populi”, a histeria coletiva, que podem comprometer a administração da coisa pública.
Cabe à justiça, agora, juntar os cacos e recompor o estrago, porque o “segredo de justiça” é um instrumento que preserva também a atividade jurisdicional, tirando o juiz das páginas dos jornais e dos holofotes da televisão, ou seja, do paraíso do seu narcisismo, para que sua excelência possa trabalhar com serenidade, exclusivamente dentro dos autos, fonte única de suas decisões.
*Doutor em PONE (porra nenhuma)
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