sexta-feira, 28 de maio de 2010

Vigilante acusado de conivência em furto não ganha indenização por danos morais

A transportadora de valores Prosegur não terá que pagar indenização por danos morais a ex-empregado, apesar de tê-lo acusado injustamente, em boletim de ocorrência, de conivência em furto ocorrido nas dependências de um cliente. A decisão unânime é da 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que acompanhou voto da relatoria, realizada pela ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, a descaracterização da justa causa por decisão judicial, por si só, não autoriza a condenação em indenização por dano moral, uma vez que não implica violação à honra do empregado, nem acarreta prejuízos de ordem moral e material. Para reconhecer o direito à indenização, seria necessária a constatação de conduta ilícita do empregador, o dano provocado e a relação de causalidade entre um e outro.
O TST acredita que a condenação da empresa foi baseada no registro de ocorrência policial referente ao furto. No entanto, explicou a relatora, o boletim de ocorrência, por si só, não acarreta dano ao trabalhador, porque teve como propósito apenas a apuração dos fatos, já que o empregado estava presente no momento do furto. Assim, como não foi constatada a prática de ato ilícito por parte da empresa, nem ficou comprovado efetivo dano moral no caso, a 8ª Turma decidiu excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
A decisão contrariou a sentença de primeira instância, que por não receber comprovação do envolvimento do trabalhador no furto, converteu a demissão por justa causa do empregado em dispensa imotivada e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000. Para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho), ao acusar o trabalhador com 13 anos de serviços prestados, de forma precipitada e sem provas, a empresa cometeu ato ilícito que merecia reparação.
No TST, a Prosegur argumentou que não ficaram caracterizados os elementos configuradores do dano moral (ato ilícito, dano sofrido e nexo de causalidade). Além do mais, o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa (depois revertida por decisão judicial) não enseja indenização por danos morais, pois, no mínimo, houve culpa concorrente dele no episódio do furto.
METO MEU BEDELHO
João Eichbaum
O vigilante é um pobre diabo. Pode até ser cúmplice no caso do assalto. Mas não deixa de ser um pobre diabo, um marginal porque, seja ele culpado ou inocente, está à margem da sociedade. Tanto que suas queixas não encontram ressonância na justiça de segundo grau, que é formada pela elite dos apadrinhados, ou seja, o cume da sociedade. Para quem não sabe, os juízes do TST são todos apadrinhados: uns são juízes de carreira que, para chegarem lá, terão que beijar os pés de alguém: de políticos, de ministros, e até do presidente da República. Os outros componentes nunca foram juízes, são juízes por oportunidade e não por vocação: são oriundos do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, onde o que vale é o compadrio e não a competência.
Nesse caso todo, o único que se salva é o juiz de primeiro grau, que prolatou a sentença (não deve ter sido escrita pelo assesssor): é um juiz concursado, que ingressou na magistratura pelos próprios méritos. E como não deve favores a ninguém, jamais teve que se socorrer de padrinhos para ser juiz, ele teve independência suficiente para decidir contra uma poderosa empresa que lida com dinheiro. Dinheiro, viram?
É. Dinheiro é a mola mestra do mundo - já dizia um ladrão filósofo, quando indagado pela polícia porque roubava. Isso há quarenta anos atrás.

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