sexta-feira, 15 de abril de 2011

LIÇÕES DE DIREITO PARA ESTAGIÁRIOS DE JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS - João Eichbaum

Hoje em dia, todas as lições de direito devem ter como público alvo os estagiários, porque são eles que lavram as sentenças e os acórdãos e os passam para os assessores ou secretários dos magistrados. Destes últimos o que sobra nas sentenças e acórdãos é apenas a assinatura. Digital, é claro, providenciada pelos secretários e assessores. Comecemos, então, por uma coisa facílima: o deferimento antecipado do pedido, que a deficiente linguagem do Código de Processo Civil chama, simplesmente, de tutela, dentro de um texto que causa arrepios a quem preserva a pureza do estilo: o juiz poderá antecipar... os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial... “Tutela pretendida no pedido”... Isso quer dizer, literalmente, que, ao ajuizar uma ação, o autor pede a pretensão de uma tutela. Pode? Claro que não. Não é assim que funciona. E se não é assim que funciona a redação da lei é equivocada. O autor, na inicial, faz o pedido (reconhecimento de paternidade, pagamento de uma dívida, manutenção de posse, revisão de contrato,etc.) e não circunavega, requerendo “pretensão de tutela”. O que significa “tutela”? Tutela, em sentido próprio, significa apenas o encargo de administrar a pessoa e os bens de menor incapaz, não submetido ao poder familiar. Em sentido figurado, “tutela” significa “proteção, amparo”. Nada mais. A “tutela”, de que se ocupa o art. 273 do CPC, seguido de outros dispositivos, como se verá, não tem o verdadeiro significado que lhe empresta o vernáculo. É uma invenção nada científica, porque não tem fundamentos etimológicos. Nem merece a qualificação de neologismo, porque o vocábulo já existe na língua portuguesa. Ajuntado ao adjetivo “pretendida”, (usado pelo referido dispositivo) o substantivo “tutela”, pode ser “traduzido”, fora de qualquer lógica, e com impiedosa agressão ao vernáculo, como “pedido”. Nenhuma outra significação se lhe pode emprestar. Então, autorizado pelo art. 273 do CPC, o pedido, ou seja, res petita, o objeto da ação, pode ser deferido antes da sentença. A isso se chama de “tutela jurisdicional antecipada”. Não existe ação sem pedido. E o pedido tem que ser certo e determinado (art. 286 do CPC). Assim, numa ação de revisão de cláusulas contratuais, imprópria e vulgarmente, chamada de “ação revisional”, a “tutela pretendida” ou “especifica”, quer dizer, o pedido, é unicamente o de revisão de cláusulas”. Não se pode misturar pedido de “revisão de cláusulas” com pedido de exclusão dos cadastros de informações negativas, num mesmo procedimento. Se houver essa mistura, não fica definida a “tutela específica”, pois não se sabe qual dos dois pedidos representa a “tutela específica”. E isso, pela primária razão de que são pedidos distintos. Mas a lei oferece solução para casos tais. Se o autor pretende as duas coisas, isto é, a revisão de cláusulas contratuais e a exclusão de seu nome das informações negativas de crédito, ele terá que seguir dois caminhos diferentes, um para cada pedido, a fim de obedecer à lei, fazendo, de cada um deles, um pedido certo e determinado. Na ação principal, pedirá a revisão de cláusulas. E através de procedimento de medida cautelar formulará o pedido de “exclusão de seu nome das informações negativas de crédito”. Aí, cada procedimento terá o seu pedido certo e determinado ou, como erradamente diz o CPC, a sua “tutela especifica”. O art. 461, § 5º, do CPC é impróprio para deferir, antecipadamente, a exclusão do nome da parte do registro de informações negativas de crédito, em ação que pede dois objetos distintos (revisão de cláusulas e exclusão do nome do autor dos registros de informações negativas de crédito), porque aquele dispositivo só autoriza tal medida, para a “efetivação da tutela específica”. E havendo dois pedidos distintos, qual será o específico? Um erro não justifica outro. Se o autor ingressou em juízo com o procedimento impróprio para pedir a exclusão de seu nome do cadastro de informações negativas de crédito, não pode o Judiciário fazer vistas grossas, errando também ao invocar equivocadamente o art. 461, § 5º do CPC, em não distinguindo os pedidos, que deveriam constar de procedimentos diferentes. Repita-se: numa ação, chamada “revisional”, a “tutela específica pretendida” (leia-se pedido) não pode ser a da exclusão do nome do autor do cadastro negativo de crédito.

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