sexta-feira, 29 de abril de 2011

LIÇÕES DE DIREITO PARA ESTAGIÁRIOS E ASSESSORES DE JUIZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS - João Eichbaum

FORO DE ELEIÇÃO

O seguinte. Uma ação de execução foi proposta no Foro de Porto Alegre, por força de avença definindo foro contratual: as partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de PORTO ALEGRE –RS, como competente para dirimir qualquer questão decorrente deste contrato.

A executada era a Sucessão da devedora, que residia em Pelotas e lá faleceu.

Ao despachar a inicial o Juiz da Terceira Vara Cível de Porto Alegre, cujo nome nem me lembro, determinou, de ofício, a remessa dos autos para a comarca de Pelotas, em nome da economia processual e de modo a assegurar à parte demandada ampla possibilidade de defesa...

A ordem processual é estabelecida por normas de direito público. O juiz não pode mudar as regras do processo. Só quem pode fazê-lo é o Poder Legislativo.

Diz um velho ditado latino: jus publicum privatorum pactis mutari non quit, que eu traduzo para vocês, calma lá: o direito público não pode mudar o acordo firmado pelas partes. No caso, as partes firmaram um acordo, estabelecendo como foro competente para eventuais rusgas processuais a comarca de Porto Alegre. A devedora morreu, quem responde pelas dívidas são os sucessores dela e a execução da dívida deve ser realizar de conformidade com o contrato.

Assim, o juiz não podia meter o bedelho dele por dois motivos: primeiro, porque deveria respeitar os termos do contrato, que estabelece como competente o foro de Porto Alegre. Segundo, porque ele é juiz e não advogado, “para assegurar á parte ampla possibilidade de defesa”, rasgando o contrato. Além disso, estando definido por contrato, e por lei, portanto o foro, ele não poderia modificá-lo a seu bel prazer, “por economia processual”. O juiz, ao despachar a inicial, só pode, de ofício, mandar emendá-la, jamais se arvorar em defensor, para facilitar a defesa do réu.

O Código Civil é claro, no art. 78: “ Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”.E o § 2º do art. 111 do Código de Processo Civil é escrito com clareza até para juízes analfabetos: “ o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.”

No caso, além de se impor sobre a vontade das partes e sobre a regra do art. 111, § 2º do CPC, o auxiliar do juiz – escolhido não sei por qual critério - delegou, indevidamente, a competência, que é única - e não concorrente - a do juízo de Porto Alegre. E o juiz assinou a bobagem, sem ler.

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