João
Eichbaum
Para
interpretar a lei penal, não é necessário ser “mestre”, nem “doutor”, nem
“professor”. Basta conhecer o vernáculo e alguns rudimentos da Ciência do
Direito.
No
seu voto, o Joaquim Barbosa, cujo currículo é abastecido com todos os títulos acima
citados e mais outros penduricalhos acadêmicos, propôs a condenação de
Henrique Pizzolato por crime de corrupção passiva. Segundo a denúncia, acolhida
por Barbosa, Pizzolato teria facilitado contratos de propaganda, para Marcos
Valério e suas empresas, em troca de propina.
O
delito de corrupção passiva está assim descrito no art. 317 do Código Penal,
que trata dos crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral:
Solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem.
O
crime de corrupção passiva, portanto, só se tipifica se o beneficiário ou o
intermediário da vantagem indevida for
funcionário público.
O
§ 1º do artigo 327 do Código Penal estabelece:
Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para
execução de atividade típica da Administração Pública.
Henrique
Pizzolato era, ao tempo dos fatos denunciados, “Diretor de Marketing” do Banco
do Brasil.
O
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e não uma “entidade
paraestatal”. A “entidade paraestatal” presta serviços próprios da
Administração Pública e, por isso mesmo, sem fins lucrativos. A empresa de
economia mista trabalha com fins lucrativos, exatamente porque não presta
serviços típicos da Administração Pública.
Funcionário
do Banco do Brasil não é funcionário público, nem se compara a funcionário
público para os fins do artigo 317 do Código Penal.
Os
títulos acumulados por Joaquim Barbosa não lhe proporcionaram o aprendizado do
vernáculo, não lhe ensinaram que na hermenêutica penal descabem a interpretação extensiva
e a analogia, e lhe ficaram a dever rudimentos de Direito Administrativo.
A
conduta delituosa só se configura se estiver moldada estritamente ao tipo penal
definido, segundo os ensinamentos que nos legaram os romanos: nullum crimen sine lege.
Joaquim
Barbosa é egresso do quadro dos Procuradores da República, aqueles mesmos que,
botando os pés pelas mãos, se preocupam mais com “uma situação específica paradigmática”,
do que com a “exposição do fato criminoso”.
O
voto dele, portanto, não poderia ser diferente da denúncia. Mas, bem que o
Barbosa poderia acrescentar no seu currículo um cursinho de exegese.
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