João
Eichbaum
O advogado Luiz Francisco Corrêa Barbosa, o
Barbosinha, - não o ministro que dormia durante as sustentações orais - estava
coberto de razão, quando proclamou alto e bom som: “se os mensaleiros forem
absolvidos, o serão por culpa do Procurador Geral da República”.
Como conhecedor do Direito, ele sabia o que estava
dizendo.
Olhem só o que diz, com relação a Henrique
Pizzolato, a ambígua, sinuosa e pobremente gongórica “denúncia”, acolhida pelo
Joaquim Barbosa:
Henrique Pizzolato desviou os valores em prol do
grupo liderado por Marcos Valério, pois tinha pleno conhecimento que citada quadrilha
aplicava os valores correspondentes à comissão BV em benefício do núcleo
central da organização delitiva, caracterizando um dos mecanismos para alimentar
o esquema criminoso ora denunciado.
Por esse motivo, de forma deliberada e consciente,
deixou de desempenhar as suas atribuições funcionais, consistente em impedir o desvio
desses vultosos valores.
Agora
confiram o tipo penal, descrito no caput do
art. 312 do Código Penal, delito pelo qual foi também condenado Henrique
Pizzolato:
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor, ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Henrique Pizzolato desviou
os valores...
Como o fez? A denúncia esclarece, na segunda oração: pois tinha pleno conhecimento que citada quadrilha aplicava os valores
correspondentes à comissão BV em benefício do núcleo central da organização
delitiva.
A conjunção subordinativa “pois” aqui está empregada no sentido
causal, explicando o modo como eram “desviados os valores”. Pode?
Ah,
e a quadrilha aplicava os valores... em
benefício do núcleo central da organização delitiva.
Então
temos dois beneficiários: uma quadrilha e um “núcleo central”. Ninguém tem
nome. Dá para entender?
E
para deixar embasbacada qualquer pessoa que conheça um mínimo de vernáculo e de
Direito Penal e Processual, assim conclui
a peça acusatória, atribuindo a Henrique Pizzolato o crime de peculato:
Por esse motivo, de forma deliberada e consciente,
deixou de desempenhar as suas atribuições funcionais, consistente em impedir o desvio
desses vultosos valores.
Viram?
Primeiro o Pizzolato tinha desviado
os valores, depois não tinha impedido
que os desviassem. Qual das duas condutas vale na denúncia?
E
só para não deixar passar em branco a agressão ao vernáculo: alguém aí pode me
dizer que substantivo está sendo modificado pelo adjetivo consistente?
Lembrem-se
de que o crime de peculato, definido no artigo 312 do Código Penal, só pode ser
praticado por funcionário público que se
apropria de valores de que tem a
posse, ou os desvia.
Segundo
o Procurador Geral e o Joaquim Barbosa, o Diretor de Marketing do Banco do
Brasil (cargo de Henrique Pizzolato na época) é um “funcionário público” que
tem a chave e o segredo do cofre. Ah, e é guarda também: com base no artigo 312
do Código Penal, foi condenado por não “impedir o desvio de valores, aplicados
(?) por uma quadrilha, em benefício do núcleo central duma organização
criminosa”.
É
mole ou querem mais?
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